Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16614
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
- Descritores
Sumário
RBC - DT - Os bens a transportar, no âmbito da subcontratação de serviços municipais/estatais de gestão de sistemas de abastecimento de águas, ….., não são detidos pelas entidades publicas/estatais subcontratantes, assim, não pode o referido transporte, beneficiar da exclusão no âmbito de aplicação do RBC
Texto integral (758 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; RBC- DL 147/2003, na redação dada pelo DL 28/2019
Artigo: al n) do n.º 1 do art.º 3.º do RBC
Assunto: RBC - DT - Os bens a transportar, no âmbito da subcontratação de serviços
municipais/estatais de gestão de sistemas de abastecimento de águas, …..,
não são detidos pelas entidades publicas/estatais subcontratantes, assim, não
pode o referido transporte, beneficiar da exclusão no âmbito de aplicação do
RBC
Processo: nº 16614, por despacho de 2020-02-18, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
I - DO PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art.º 59.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas c) e f),
art.º 67.º, n.º 1, alínea c) e art.º 68.º, n.º 1, todos da Lei Geral Tributária
(LGT), a emissão de uma informação vinculativa, relativamente aos seguintes
factos:
1. A Requerente é uma sociedade anónima, de direito privado, que se dedica à
prestação de serviços de gestão, manutenção e exploração de sistemas de
captação, tratamento, reserva e distribuição de água ou gás, de sistemas de
drenagem e tratamento de efluentes e de remoção, tratamento e reciclagem
de resíduos, bem como atividades conexas ou acessórias, incluindo o controlo
analítico e o encaminhamento e transporte a destino final das lamas ou outros
resíduos, indústria de construção civil e a execução de empreitadas de obras
públicas e privadas, importação, fornecimento e montagem de equipamentos,
elaboração de estudos e projetos e atividades de consultadoria e formação.
2. A Requerente encontra-se enquadrada, em sede do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), no regime normal mensal, utilizando o método da
afetação real, para determinação do imposto, por si suportado, passível de
dedução.
3. O setor municipal de serviços de águas compreende, entre outras, as
atividades de abastecimento de água às populações urbanas e rurais, bem
como a drenagem e o tratamento das estações de águas residuais urbanas,
sendo que o setor de serviços de resíduos compreende as atividades de
recolha, tratamento e destino final dos resíduos urbanos.
4. As entidades gestoras, de titularidade estatal ou municipal, que operam
neste setor, subcontratam, por vezes, os serviços de gestão de sistemas de
abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos a entidades
privadas, que as substituem na prestação desses serviços, como é o caso da
Requerente.
5. No âmbito da prestação, em regime de subcontratação, dos referidos
serviços, àquelas entidades gestoras, a Requerente transporta, com destino
aos locais de intervenção, os mais diversos bens e equipamentos
(compreendendo todos os bens relacionados com os serviços prestados),
resultantes ou necessários à prossecução desta atividade, os quais, até ao
momento, se fazem acompanhar de documento de transporte, para efeitos do
Processo: nº 16614
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Decreto-Lei N.º 147/2003, de 11 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei
N.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que aprova o Regime dos Bens em
Circulação (RBC).
6. Pretende, não obstante, a Requerente, que lhe seja confirmado o
entendimento de que este transporte pode estar abrangido pela alínea n) do
n.º 1 do art.º 3.º do RBC, a qual dispõe que se exclui, do respetivo âmbito de
aplicação, o transporte de "(…) bens resultantes ou necessários à prossecução
das atividades desenvolvidas por entidades do sector empresarial local ou do
Estado que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de
saneamento ou de resíduos urbanos".
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Confinando-nos, estritamente, aos dados/elementos supra expostos, cumpre
informar o seguinte:
7. A alínea n) do n.º 1 do art.º 3.º do RBC apenas é passível de aplicação no
que concerne ao transporte de bens cuja propriedade pertença as entidades
públicas (locais ou estatais) que se dediquem à gestão de sistemas de
abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos, contanto que
se destinem à prossecução de tais atividades, independentemente de tal
transporte ser efetivado pelas referidas entidades ou por terceiros.
8. No caso em apreço - e na ausência de outros dados/elementos - afigura-se
que os bens, transportados pela Requerente, no âmbito de subcontratação dos
referidos serviços, se encontram na sua esfera patrimonial, pelo que, não
pode, o respetivo transporte, ser subsumível no supramencionado dispositivo
legal.
III - CONCLUSÃO
9. Uma vez que se afigura que os bens, a transportar, pela Requerente, no
âmbito da subcontratação de serviços municipais/estatais de gestão de
sistemas de abastecimento de águas, de saneamento ou de resíduos urbanos
lhe pertencem (i.e., não são detidos pelas entidades publicas/estatais
subcontratantes) não pode, o referido transporte, beneficiar da exclusão do
âmbito de aplicação do RBC; consignada na alínea n) do n.º 1 do art.º 3.º
deste mesmo regime legal.
Processo: nº 16614
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