Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16614

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC - DT - Os bens a transportar, no âmbito da subcontratação de serviços municipais/estatais de gestão de sistemas de abastecimento de águas, ….., não são detidos pelas entidades publicas/estatais subcontratantes, assim, não pode o referido transporte, beneficiar da exclusão no âmbito de aplicação do RBC

Texto integral (758 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA; RBC- DL 147/2003, na redação dada pelo DL 28/2019 Artigo: al n) do n.º 1 do art.º 3.º do RBC Assunto: RBC - DT - Os bens a transportar, no âmbito da subcontratação de serviços municipais/estatais de gestão de sistemas de abastecimento de águas, ….., não são detidos pelas entidades publicas/estatais subcontratantes, assim, não pode o referido transporte, beneficiar da exclusão no âmbito de aplicação do RBC Processo: nº 16614, por despacho de 2020-02-18, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: I - DO PEDIDO A Requerente solicita, nos termos do art.º 59.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas c) e f), art.º 67.º, n.º 1, alínea c) e art.º 68.º, n.º 1, todos da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, relativamente aos seguintes factos: 1. A Requerente é uma sociedade anónima, de direito privado, que se dedica à prestação de serviços de gestão, manutenção e exploração de sistemas de captação, tratamento, reserva e distribuição de água ou gás, de sistemas de drenagem e tratamento de efluentes e de remoção, tratamento e reciclagem de resíduos, bem como atividades conexas ou acessórias, incluindo o controlo analítico e o encaminhamento e transporte a destino final das lamas ou outros resíduos, indústria de construção civil e a execução de empreitadas de obras públicas e privadas, importação, fornecimento e montagem de equipamentos, elaboração de estudos e projetos e atividades de consultadoria e formação. 2. A Requerente encontra-se enquadrada, em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal mensal, utilizando o método da afetação real, para determinação do imposto, por si suportado, passível de dedução. 3. O setor municipal de serviços de águas compreende, entre outras, as atividades de abastecimento de água às populações urbanas e rurais, bem como a drenagem e o tratamento das estações de águas residuais urbanas, sendo que o setor de serviços de resíduos compreende as atividades de recolha, tratamento e destino final dos resíduos urbanos. 4. As entidades gestoras, de titularidade estatal ou municipal, que operam neste setor, subcontratam, por vezes, os serviços de gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos a entidades privadas, que as substituem na prestação desses serviços, como é o caso da Requerente. 5. No âmbito da prestação, em regime de subcontratação, dos referidos serviços, àquelas entidades gestoras, a Requerente transporta, com destino aos locais de intervenção, os mais diversos bens e equipamentos (compreendendo todos os bens relacionados com os serviços prestados), resultantes ou necessários à prossecução desta atividade, os quais, até ao momento, se fazem acompanhar de documento de transporte, para efeitos do Processo: nº 16614 1 Decreto-Lei N.º 147/2003, de 11 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei N.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que aprova o Regime dos Bens em Circulação (RBC). 6. Pretende, não obstante, a Requerente, que lhe seja confirmado o entendimento de que este transporte pode estar abrangido pela alínea n) do n.º 1 do art.º 3.º do RBC, a qual dispõe que se exclui, do respetivo âmbito de aplicação, o transporte de "(…) bens resultantes ou necessários à prossecução das atividades desenvolvidas por entidades do sector empresarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos". II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO Confinando-nos, estritamente, aos dados/elementos supra expostos, cumpre informar o seguinte: 7. A alínea n) do n.º 1 do art.º 3.º do RBC apenas é passível de aplicação no que concerne ao transporte de bens cuja propriedade pertença as entidades públicas (locais ou estatais) que se dediquem à gestão de sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou de resíduos urbanos, contanto que se destinem à prossecução de tais atividades, independentemente de tal transporte ser efetivado pelas referidas entidades ou por terceiros. 8. No caso em apreço - e na ausência de outros dados/elementos - afigura-se que os bens, transportados pela Requerente, no âmbito de subcontratação dos referidos serviços, se encontram na sua esfera patrimonial, pelo que, não pode, o respetivo transporte, ser subsumível no supramencionado dispositivo legal. III - CONCLUSÃO 9. Uma vez que se afigura que os bens, a transportar, pela Requerente, no âmbito da subcontratação de serviços municipais/estatais de gestão de sistemas de abastecimento de águas, de saneamento ou de resíduos urbanos lhe pertencem (i.e., não são detidos pelas entidades publicas/estatais subcontratantes) não pode, o referido transporte, beneficiar da exclusão do âmbito de aplicação do RBC; consignada na alínea n) do n.º 1 do art.º 3.º deste mesmo regime legal. Processo: nº 16614 2
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