Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1661

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Gasóleo para viatura de turismo.

Texto integral (866 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º. Assunto: Direito à dedução – Gasóleo para viatura de turismo. Processo: nº 1661, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-03-11. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade trimestral, pelo exercício de actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal, vem expor o seguinte: Pretendendo "adquirir para a sua actividade uma viatura de turismo a gasóleo, face ao disposto no Artigo 21º alíneas a) e b) do CIVA [Código do IVA]", subsiste "a dúvida se o respectivo IVA do gasóleo para este tipo de viaturas está contemplado na alínea b), ou seja, é dedutível na proporção de 50%". 2. Importa, antes de mais, tecer algumas breves considerações sobre as normas do CIVA que determinam os requisitos exigíveis para o exercício do direito à dedução, bem como o mecanismo segundo o qual o mesmo opera. 3. As regras que enformam o regime das deduções do IVA, suportado a montante das operações tributáveis, realizadas pelo sujeito passivo, constam dos art.ºs 19.º a 26.º do respectivo código. 4. Para apreciação da questão formulada pela requerente, ocupar-nos-emos, seguidamente, de alguns desses normativos, patentes nos art.ºs 19.º a 21.º supracitados. 5. A alínea a) do n.º 1 do art.º 19.º estabelece que, para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram, "o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos". Por via desta regra, de âmbito geral, abrange-se, sem restrições, toda a actividade económica do sujeito passivo. 6. Todavia, o n.º 2, alínea a) daquele dispositivo legal introduz no sistema um condicionalismo essencial de ordem formal, ao estatuir que só confere direito a dedução o imposto mencionado "em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal", desde que "em nome e na posse do sujeito passivo", como refere o corpo do mesmo número. 7. Por sua vez, o art.º 21.º, n.º 1, alínea a), limita a dedução do imposto àquele que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das "transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas". 8. Além da limitação do direito à dedução referida no número anterior, a qual tem em conta as características das operações em presença, existem ainda outras, relacionadas com a natureza dos bens ou serviços adquiridos, Processo: nº 1661 1 definidas no art.º 21.º do CIVA. 9. Assim, de harmonia com a primeira parte da alínea a) do n.º 1 deste artigo, exclui-se do direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos." 10. A parte final daquele preceito legal define o conceito de viatura de turismo como "qualquer veículo automóvel, com inclusão de reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização de carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor". 11. Continuando a analisar o mesmo artigo, verifica-se que a alínea b) do mencionado n.º 1 exclui ainda do direito à dedução o imposto suportado em "despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50% a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: i) Veículos pesados de passageiros; ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent- a-car; iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola; v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg". 12. Como se infere do enunciado ínsito nas disposições legais reportadas nos pontos precedentes (9,10 e 11), esta exclusão prende-se com a natureza dos bens considerados não essenciais à actividade produtiva ou, ainda que necessários a esta, facilmente desviáveis para consumos particulares. 13. Deste modo, remetendo-nos ao pedido em apreço, e como se observa expressamente no corpo da alínea b) do n.º 1 do art.º 21, o gasóleo utilizado numa viatura de turismo afecta à actividade tributada do sujeito passivo, e no respeito pelos quesitos elencados nos art.ºs 19.º e 20.º, todos eles do CIVA, "é dedutível na proporção de 50%", uma vez que tal veículo não se encontra contemplado nas subalíneas daquele normativo, as quais enumeram os veículos e máquinas susceptíveis de um tratamento mais favorável, se consumirem, como combustíveis, o gasóleo, os gases de petróleo liquefeitos (GPL), o gás natural e os biocombustíveis. Processo: nº 1661 2
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