Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16574
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento de um subsídio à exploração atribuído a uma cooperativa na isenção de IRC prevista no art.º 66.º-A do EBF
Texto integral (809 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: 66.º-A
Assunto: Enquadramento de um subsídio à exploração atribuído a uma cooperativa na isenção de IRC
prevista no art.º 66.º-A do EBF
Processo: 2019 004680, PIV 16574, sancionado por Despacho de 8 de julho de 2020, da Diretora de
Serviços do IRC.
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa o enquadramento de um subsídio à exploração,
atribuído na sequência de uma candidatura ao PDR2020, no âmbito da isenção de IRC
prevista no art.º 66.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
A entidade em causa é uma cooperativa agrícola de responsabilidade limitada e que,
no ano N, submeteu uma candidatura à medida 5.1 do PDR2020 - Portaria nº 254-
A/2016, de 26/9, sobre a qual foi emitida decisão de Aprovação pela entidade decisora,
tendo, no ano N+2, recebido a 1ª tranche anual.
Resulta do regime jurídico das cooperativas que o objeto das cooperativas visa a
satisfação das necessidades dos seus membros, que são os destinatários principais
das atividades económicas e sociais que estas levam a cabo e nas quais os membros
participam, ou seja, toda a atividade social das cooperativas se orienta para os seus
membros, sendo que os resultados provenientes da atividade económica desenvolvida
entre as cooperativas e os seus membros constituem os ”resultados cooperativos”
propriamente ditos, os quais, quando positivos, se designam de “excedentes”.
E que, ainda que centrada nos membros, a cooperativa pode desenvolver "operações
com terceiros" (n.º 2 do art.º 2.º do Código Cooperativo e alínea f) do art.º 3.º do regime
jurídico aplicável às cooperativas agrícolas), que, embora compreendidas no objeto
social da cooperativa, os resultados provenientes destas operações não configuram
resultados cooperativos propriamente ditos. Conforme resulta dos art.ºs 99.º e 100.º do
Código Cooperativo, só os excedentes resultantes de operações da cooperativa com
cooperadores poderão retornar a estes, sendo insuscetíveis de repartição entre os
cooperadores e membros investidores os excedentes provenientes de "operações com
terceiros".
As cooperativas podem ainda realizar operações que não se inserem no objeto social
da cooperativa, e como tal são consideradas "operações alheias à atividade da
cooperativa", as quais podem gerar lucros ou perdas.
No que respeita ao enquadramento tributário das cooperativas, as mesmas são sujeitos
passivos de IRC [al. a) do art.º 2.º do CIRC]. De acordo com o preâmbulo do CIRC e
com a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do mesmo diploma, considerando-se que as
cooperativas exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial
ou agrícola, o IRC incide sobre o seu lucro. E, para efeitos de determinação do lucro
tributável, os “excedentes” líquidos das cooperativas consideram-se como resultado
líquido do período (n.º 2 do art.º 17.º do CIRC).
Porém, o n.º 1 do art.º 66.º-A do EBF determina que as cooperativas agrícolas, entre
outras aí elencadas, estão isentas de IRC, com exceção dos resultados
provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios
fins.
O n.º 6 do mesmo normativo estabelece, ainda, isenções objetivas de IRC para
determinados tipos de rendimentos, independentemente do tipo ou fim das
cooperativas, sendo que o subsidio em causa não se enquadrava na isenção objetiva
prevista na alínea a) do n.º 6 do art.º 66.º-A do EBF, porquanto não foi atribuído como
Processo: 2019 004680
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compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegados
pelo Estado.
Deste modo, estava em causa aferir se o subsídio atribuído à entidade, no âmbito da
medida 5.1 do PDR2020, se enquadrava no escopo mutualista da requerente, ou seja,
no âmbito da atividade económica desenvolvida entre a cooperativa e os seus membros
e, como tal, configurava um rendimento que contribuia para os resultados cooperativos
da requerente, podendo, desse modo, beneficiar da isenção prevista no n.º 1 do art.º
66.º-A do EBF. Ou se, pelo contrário, tal rendimento contribuia para os resultados
provenientes de "operações com terceiros" ou ainda para os resultados provenientes
de "atividades alheias aos próprios fins", situações estas em que não poderia beneficiar
da isenção de IRC prevista no referido artigo.
Da análise aos estatutos da entidade, conjugados com a legislação subjacente ao
incentivo financeiro em causa e, bem assim da leitura dos documentos relativos à sua
candidatura e aprovação, resultou que o subsídio em causa visava, essencialmente, o
apoio de atividades que se inserem no âmbito dos seus próprios fins estatutários, ou
seja, o apoio da atividade desenvolvida pela cooperativa com vista à satisfação/apoio
das necessidades dos seus membros e não de "atividades alheias aos próprios fins" ou
mesmo de "operações com terceiros".
Pelo que, atendendo ao objeto social da cooperativa e aos fins a que se destinava o
subsídio em causa, considerou-se que o mesmo constituia um rendimento enquadrável
na isenção prevista no n.º 1 do art.º 66.º-A do EBF, porquanto contribuia para os
resultados provenientes das operações com os seus membros, ou seja, para os
designados “resultados cooperativos”.
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