Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16566
- Data
- 2020-04-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Importâncias suportadas pela entidade patronal por deslocação do local de trabalho
Texto integral (341 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2.º-A
Assunto: Importâncias suportadas pela entidade patronal por deslocação do local de
trabalho
Processo: 4395/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2020-02-14
Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa quanto à tributação em IRS
de determinado montante pago, parte em espécie e parte em dinheiro, pela sua
entidade empregadora a título de ajuda de custo para deslocação superior a
100km do local de trabalho, uma vez que a trabalhadora foi deslocada de Lisboa
para o Porto. Correspondendo aquele montante total a € 3.865,00, dos quais
€ 2.365,00 foram pagos diretamente à empresa de transporte de mobília e à
empresa que auxiliou a encontrar alojamento.
Informa-se:
1. Por consulta ao recibo de vencimento verificou-se que foi pago à
trabalhadora sob o título de “Sub. Realocação (Transfer)”, o valor de
€1.500,00, não sujeito a retenção na fonte.
2. A alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS não considera como
rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação em IRS na
categoria A, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com
encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação,
em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho,
quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100Km do local de
trabalho anterior, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com
o limite de € 4200 por ano.
3. Ora, a citada norma ao prever a possibilidade do pagamento de importâncias
em espécie, inclui situações como a descrita pela requerente, em que não a
entidade empregadora contratou diretamente o serviço e suportou o
respetivo encargo. A equivalência do rendimento, neste caso, faz-se pelo
preço tabelado, ou seja, pelo valor pago pelo serviço.
4. Conclui-se que a compensação atribuída ao requerente beneficia da exclusão
de tributação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS,
Processo: 4395/2019
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até ao limite estabelecido nesta mesma norma: na parte que não exceda
10% da remuneração anual, com o limite de € 4.200.
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