Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16566

Data
2020-04-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Importâncias suportadas pela entidade patronal por deslocação do local de trabalho

Texto integral (341 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2.º-A Assunto: Importâncias suportadas pela entidade patronal por deslocação do local de trabalho Processo: 4395/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2020-02-14 Conteúdo: Pretende a requerente obter informação vinculativa quanto à tributação em IRS de determinado montante pago, parte em espécie e parte em dinheiro, pela sua entidade empregadora a título de ajuda de custo para deslocação superior a 100km do local de trabalho, uma vez que a trabalhadora foi deslocada de Lisboa para o Porto. Correspondendo aquele montante total a € 3.865,00, dos quais € 2.365,00 foram pagos diretamente à empresa de transporte de mobília e à empresa que auxiliou a encontrar alojamento. Informa-se: 1. Por consulta ao recibo de vencimento verificou-se que foi pago à trabalhadora sob o título de “Sub. Realocação (Transfer)”, o valor de €1.500,00, não sujeito a retenção na fonte. 2. A alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS não considera como rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação em IRS na categoria A, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100Km do local de trabalho anterior, na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de € 4200 por ano. 3. Ora, a citada norma ao prever a possibilidade do pagamento de importâncias em espécie, inclui situações como a descrita pela requerente, em que não a entidade empregadora contratou diretamente o serviço e suportou o respetivo encargo. A equivalência do rendimento, neste caso, faz-se pelo preço tabelado, ou seja, pelo valor pago pelo serviço. 4. Conclui-se que a compensação atribuída ao requerente beneficia da exclusão de tributação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, Processo: 4395/2019 1 até ao limite estabelecido nesta mesma norma: na parte que não exceda 10% da remuneração anual, com o limite de € 4.200. Processo: 4395/2019 2
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