Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16565
- Data
- 2022-05-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
DMR – Alteração de rendimentos decorrentes de reclamação de créditos
Texto integral (525 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 74.º-A, 119.º
Assunto: DMR – Alteração de rendimentos decorrentes de reclamação de créditos
Processo: 4394/2019, sancionada por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de
2020-01-29
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação sobre o procedimento a adotar na
entrega da DMR nos casos em que, decorrente de uma reclamação sobre o
crédito atribuído, a reapreciação do crédito vem determinar uma retificação no
valor inicialmente pago ou alteração da natureza dos créditos, quer se trate
de rendimentos de anos anteriores, quer sejam do próprio ano.
INFORMAÇÃO:
1. Quando estejam em causa pagamentos adicionais, ou seja, importâncias que
acrescem às importâncias já foram pagas, devem aquelas ser reportadas na
DMR correspondente ao período em que ocorre o respetivo pagamento ou
colocação à disposição, devendo, para o efeito, ser seguidos os
procedimentos previstos no Oficio Circulado n.º 20213, de 2019-10-23, a
saber: relativamente aos períodos de outubro/2019 e seguintes, os
rendimentos do ano e de anos anteriores (deve ser utilizada uma linha por
ano) têm de ser declarados autonomamente, em linhas distintas, e
individualizados de acordo com o ano a que respeitam, tipo e local onde
foram obtidos.
2. Quando esteja em causa uma situação que resulte na “reposição” do
rendimento, isto é, quando aquele crédito foi pago indevidamente e daí
decorra também a restituição do imposto pago a mais:
• tratando-se do mesmo período de tributação, pode a entidade retificar a
situação mediante o mecanismo previsto no n.º 4 do artigo 98.º do
Código do IRS, ou seja, a regularização deve ser feita na primeira
retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas
seguintes se o montante em excesso ou em falta não puder ser
Processo: 4394/2019
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regularizado numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último
período de retenção anual;
• No caso de o período de tributação respeitar a anos diferentes não é
possível a compensação, pelo que, em conformidade com o disposto na
alínea. d) do n.º 1 do artigo 119.º do CIRS, deve ser apresentada uma
DMR de substituição para o mês e ano a que os rendimentos respeitam,
no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência do facto que determinou a
alteração, conforme instruções divulgadas na Circular n.º 3/2008, da AT.
Quanto à restituição do imposto entregue a mais nos cofres do Estado,
as entidades processadoras de vencimentos devem utilizar os meios
processuais estabelecidos no artigo 132º do Código de Procedimento e
de Processo Tributário.
3. As entidades processadoras das remunerações, devem ainda, nos quinze
dias seguintes à data da reposição integral, entregar ao sujeito passivo novo
documento comprovativo das importâncias devidas, do imposto retido na
fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar, com referência ao
ano ou anos a que as reposições respeitam, conforme disposto na alínea b)
do nº 1 do artigo 119º do Código do IRS.
4. Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do CIRS, o titular dos rendimentos deve,
nos trinta dias imediatos à data da reposição integral da quantia paga
indevidamente, apresentar uma declaração de substituição modelo 3 do IRS
relativa ao ano (ou anos) em que ocorreu o pagamento indevido.
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