Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16504

Data
2020-03-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) – Abate de bens considerados aplicações relevantes para efeitos de RFAI.

Texto integral (865 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI) Artigo: 22.º e 26.º Assunto: Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) – Abate de bens considerados aplicações relevantes para efeitos de RFAI Processo: 2019 004508, PIV n.º 16504, sancionado por Despacho, de 24 de março de 2020, da Subdiretora-Geral do IR Conteúdo: No caso em apreço estava em causa aferir do cumprimento da condição prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI quando, posteriormente à ocorrência de um sinistro (incêndio), o sujeito passivo procedeu ao abate físico de bens que ficaram destruídos na sequência do referido sinistro e que haviam sido considerados aplicações relevantes para efeitos de RFAI. Pretendia-se, ainda, saber qual o tratamento a conferir ao referido benefício fiscal (RFAI) que o sujeito passivo já havia usufruído e que se encontrava relacionado com esses mesmos bens. 1. A alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI impõe que os bens objeto do investimento, sejam mantidos na empresa e na região: • durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou cinco anos nos restantes casos; ou, • quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014, de 16 de janeiro; ou ainda, • até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º -B do Código do IRC. 2. Resulta, assim, que se considera satisfeita a condição prevista na alínea c) do artigo 22.º do CFI quando, no caso de o sujeito passivo proceder ao abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens objeto de investimento, o mesmo proceda em conformidade com as regras previstas no artigo 31.º - B do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). 3. Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º-B do CIRC, “Quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que: a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais; b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal; Processo: 1 c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.”. 4. E, estabelece o n.º 4 do mesmo artigo que “O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior deve igualmente observar-se nas situações previstas no n.º 2, no período de tributação em que venha a efetuar-se o abate físico (…)”. 5. Assim, quando em resultado da ocorrência de um sinistro se verifiquem desvalorizações excecionais dos ativos considerados aplicações relevantes para efeitos de RFAI, e posteriormente se proceda ao seu abate físico, têm que ser observadas as regras previstas no n.º 3 do artigo 31.º -B do CIRC. 6. E o facto de a ocorrência do sinistro se encontrar devidamente comprovada, não afasta a obrigatoriedade de dar cumprimento às regras previstas no n.º 3 do artigo 31,º-B. 7. O não cumprimento das regras atrás referidas, quando se verifique o abate físico dos bens que consubstanciam aplicações relevantes para efeitos de RFAI, determina que o sujeito passivo não pode beneficiar dos incentivos fiscais previstos nesse regime quanto aos referidos investimentos, por não se encontrar satisfeita a condição prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI. 8. Assim, tendo o sujeito passivo procedido ao abate físico dos bens sem que tenham sido observadas as regras definidas no artigo 31.º-B do CIRC, não pode beneficiar do RFAI apurado nos períodos de tributação anteriores quanto aos bens que não cumpriram a referida condição, pelo que, deverá o imposto que deixou de ser liquidado por aplicação desse regime ser adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo deixou de dispor dos bens, ou seja, do período de tributação em que ocorreu o abate, devendo, no mesmo período de tributação, ser acrescidos os correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais, tal como se encontra definido no artigo 26.º do CFI. 9. De facto, apesar de o art.º 26.º do CFI apenas fazer referência ao caso da alienação dos bens, não existe justificativo para conferir um tratamento diferenciado quando verifique o incumprimento das condições nas restantes situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do mesmo diploma. Processo: 2
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