Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16504
- Data
- 2020-03-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) – Abate de bens considerados aplicações relevantes para efeitos de RFAI.
Texto integral (865 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 22.º e 26.º
Assunto: Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) – Abate de bens considerados
aplicações relevantes para efeitos de RFAI
Processo: 2019 004508, PIV n.º 16504, sancionado por Despacho, de 24 de março de
2020, da Subdiretora-Geral do IR
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa aferir do cumprimento da condição
prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI quando, posteriormente
à ocorrência de um sinistro (incêndio), o sujeito passivo procedeu ao abate
físico de bens que ficaram destruídos na sequência do referido sinistro e que
haviam sido considerados aplicações relevantes para efeitos de RFAI.
Pretendia-se, ainda, saber qual o tratamento a conferir ao referido benefício
fiscal (RFAI) que o sujeito passivo já havia usufruído e que se encontrava
relacionado com esses mesmos bens.
1. A alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do CFI impõe que os bens objeto
do investimento, sejam mantidos na empresa e na região:
• durante um período mínimo de três anos a contar da data dos
investimentos, no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como
definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de
2003, ou cinco anos nos restantes casos; ou,
• quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil,
determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de
setembro, alterado pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 2/2014,
de 16 de janeiro; ou ainda,
• até ao período em que se verifique o respetivo abate físico,
desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas
no artigo 31.º -B do Código do IRC.
2. Resulta, assim, que se considera satisfeita a condição prevista na alínea
c) do artigo 22.º do CFI quando, no caso de o sujeito passivo proceder ao
abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens objeto de
investimento, o mesmo proceda em conformidade com as regras previstas
no artigo 31.º - B do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC).
3. Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º-B do CIRC, “Quando os
factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate
físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo
período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais
valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que:
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou
inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas
testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as
desvalorizações excecionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em
causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de
aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
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c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles
ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data
e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e
o total do valor líquido fiscal dos mesmos.”.
4. E, estabelece o n.º 4 do mesmo artigo que “O disposto nas alíneas a) a c)
do número anterior deve igualmente observar-se nas situações previstas no
n.º 2, no período de tributação em que venha a efetuar-se o abate físico
(…)”.
5. Assim, quando em resultado da ocorrência de um sinistro se verifiquem
desvalorizações excecionais dos ativos considerados aplicações relevantes
para efeitos de RFAI, e posteriormente se proceda ao seu abate físico, têm
que ser observadas as regras previstas no n.º 3 do artigo 31.º -B do CIRC.
6. E o facto de a ocorrência do sinistro se encontrar devidamente
comprovada, não afasta a obrigatoriedade de dar cumprimento às regras
previstas no n.º 3 do artigo 31,º-B.
7. O não cumprimento das regras atrás referidas, quando se verifique o abate
físico dos bens que consubstanciam aplicações relevantes para efeitos de
RFAI, determina que o sujeito passivo não pode beneficiar dos incentivos
fiscais previstos nesse regime quanto aos referidos investimentos, por não
se encontrar satisfeita a condição prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º
do CFI.
8. Assim, tendo o sujeito passivo procedido ao abate físico dos bens sem
que tenham sido observadas as regras definidas no artigo 31.º-B do CIRC,
não pode beneficiar do RFAI apurado nos períodos de tributação anteriores
quanto aos bens que não cumpriram a referida condição, pelo que, deverá o
imposto que deixou de ser liquidado por aplicação desse regime ser
adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo
deixou de dispor dos bens, ou seja, do período de tributação em que ocorreu
o abate, devendo, no mesmo período de tributação, ser acrescidos os
correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais,
tal como se encontra definido no artigo 26.º do CFI.
9. De facto, apesar de o art.º 26.º do CFI apenas fazer referência ao caso da
alienação dos bens, não existe justificativo para conferir um tratamento
diferenciado quando verifique o incumprimento das condições nas restantes
situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do mesmo diploma.
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