Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16492
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissão de "produtos de charcutaria" provenientes de animais (suínos) criados na exploração agrícola da requerente, que produz aqueles produtos, não configura uma atividade agrícola
Texto integral (820 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º do
Assunto: Taxas - Transmissão de "produtos de charcutaria" provenientes de animais
(suínos) criados na exploração agrícola da requerente, que produz aqueles
produtos, não configura uma atividade agrícola
Processo: nº 16492, por despacho de 2020-01-30, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão de
"produtos de charcutaria" provenientes de animais (suínos) criados na
exploração agrícola da requerente.
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1.A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Criação de ovinos e caprinos"
- CAE 01450; "Comércio por grosso não especializado" - CAE 46900;
Atividades dos serviços relacionados com a agricultura" - CAE 01610; e de
"Suinicultura" - CAE 01460, enquadrada em sede de IVA no regime normal
com periodicidade trimestral.
SITUAÇÃO APRESENTADA
2.Refere a requerente que no âmbito da sua atividade possui uma "(…)
criação de porcos em regime extensivo para abate e posterior transformação
em produtos de charcutaria (presuntos, cabeças de porco, alheiras, chouriças,
butelos, salpicões, e outros similares)".
3.Informa, ainda que "(o) processo de transformação destas carnes de porco
é o normal utlizado na produção de charcutaria (adição de condimentos e
conservação pelo sal e/ou fumo de lenha)" e, que a referida "(…) produção da
charcutaria é realizada dentro da (…) exploração agrícola com recurso às
instalações equipamentos que (...)" possuí para o efeito. Na transmissão dos
referidos produtos de charcutaria tem liquidado IVA à taxa normal.
4.Contudo, porque os referidos produtos provêm da sua exploração agrícola
(suinicultura) pretende saber se na transmissão dos mesmos pode aplicar a
taxa reduzida do imposto por enquadramento na verba 5.5 da Lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
ENQUADRAMENTO
5.A categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA sujeita à taxa reduzida do imposto
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nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito das
atividades de produção agrícola nela elencadas, das quais se destaca face ao
questionado pela requerente as subcategorias:
• 5.2 "Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este
tenha caracter essencial" e, nesta a verba 5.2.1 - "Criação de animais";
• 5.5 "(s)ão igualmente consideradas atividades de produção agrícola as
atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os
produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os
meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas".
6.Assim, em relação à transmissão dos animais, designadamente "suínos"
provenientes da atividade de exploração agrícola da requerente não restam
dúvidas que a mesma beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto, por
enquadramento na verba 5.2.1.
7.Relativamente à transmissão dos produtos de charcutaria (preparados de
carne de porco fumados, salgados, adicionados de condimentos ou
especiarias), ainda que a requerente possua nos terrenos da sua exploração
agrícola instalações e equipamentos necessários ao processo de transformação
da forma mais tradicional possível da carne dos porcos criados na sua própria
exploração suinícola, para obter/confecionar os produtos de charcutaria,
designadamente, presuntos, cabeças de porco, alheiras, chouriças, butelos,
salpicões, e outros similares, não utiliza para o efeito os meios normalmente
empregues e utilizados numa exploração agrícola. Aliás, o fabrico/produção de
produtos à base de carne configura uma atividade industrial segundo o Código
das Atividades Económicas.
8.Nestes termos, os produtos de charcutaria confecionados pela requerente
não tem acolhimento na verba 5.5 da Lista I, anexa ao CIVA.
9. Acresce, ainda que a carne e miudezas comestíveis, da espécie suína,
fresca ou congelada sem adição de quaisquer outros produtos e, bem assim,
da «carne picada» tal como é definida no Decreto-lei n.º 147/2006, de 31 de
julho (diploma que aprova o regulamento das condições higiénicas e técnicas
a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos, tendo em conta
a legislação comunitária aplicável) beneficia de enquadramento na verba 1.2.2
da lista I anexa ao CIVA, pelo que a sua transmissão é passível de imposto
pela aplicação da taxa reduzida (6%).
10.Assim, face às suas características os produtos de charcutaria não se
enquadram na citada verba.
CONCLUSÃO
11.Do exposto conclui-se:
i)a atividade de produção de produtos de charcutaria, designadamente,
presuntos, cabeças de porco, alheiras, chouriças, butelos, salpicões, e outros
similares efetuada pela requerente não configura uma atividade agrícola;
ii)a transmissão de produtos de charcutaria não se enquadra em qualquer
uma das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, pelo que a sua
transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa normal em vigor, de
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acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código.
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