Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16492

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissão de "produtos de charcutaria" provenientes de animais (suínos) criados na exploração agrícola da requerente, que produz aqueles produtos, não configura uma atividade agrícola

Texto integral (820 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do n.º 1 do art 18.º do Assunto: Taxas - Transmissão de "produtos de charcutaria" provenientes de animais (suínos) criados na exploração agrícola da requerente, que produz aqueles produtos, não configura uma atividade agrícola Processo: nº 16492, por despacho de 2020-01-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar na transmissão de "produtos de charcutaria" provenientes de animais (suínos) criados na exploração agrícola da requerente. CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1.A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Criação de ovinos e caprinos" - CAE 01450; "Comércio por grosso não especializado" - CAE 46900; Atividades dos serviços relacionados com a agricultura" - CAE 01610; e de "Suinicultura" - CAE 01460, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade trimestral. SITUAÇÃO APRESENTADA 2.Refere a requerente que no âmbito da sua atividade possui uma "(…) criação de porcos em regime extensivo para abate e posterior transformação em produtos de charcutaria (presuntos, cabeças de porco, alheiras, chouriças, butelos, salpicões, e outros similares)". 3.Informa, ainda que "(o) processo de transformação destas carnes de porco é o normal utlizado na produção de charcutaria (adição de condimentos e conservação pelo sal e/ou fumo de lenha)" e, que a referida "(…) produção da charcutaria é realizada dentro da (…) exploração agrícola com recurso às instalações equipamentos que (...)" possuí para o efeito. Na transmissão dos referidos produtos de charcutaria tem liquidado IVA à taxa normal. 4.Contudo, porque os referidos produtos provêm da sua exploração agrícola (suinicultura) pretende saber se na transmissão dos mesmos pode aplicar a taxa reduzida do imposto por enquadramento na verba 5.5 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). ENQUADRAMENTO 5.A categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA sujeita à taxa reduzida do imposto Processo: nº 16492 1 nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola nela elencadas, das quais se destaca face ao questionado pela requerente as subcategorias: • 5.2 "Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caracter essencial" e, nesta a verba 5.2.1 - "Criação de animais"; • 5.5 "(s)ão igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas". 6.Assim, em relação à transmissão dos animais, designadamente "suínos" provenientes da atividade de exploração agrícola da requerente não restam dúvidas que a mesma beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na verba 5.2.1. 7.Relativamente à transmissão dos produtos de charcutaria (preparados de carne de porco fumados, salgados, adicionados de condimentos ou especiarias), ainda que a requerente possua nos terrenos da sua exploração agrícola instalações e equipamentos necessários ao processo de transformação da forma mais tradicional possível da carne dos porcos criados na sua própria exploração suinícola, para obter/confecionar os produtos de charcutaria, designadamente, presuntos, cabeças de porco, alheiras, chouriças, butelos, salpicões, e outros similares, não utiliza para o efeito os meios normalmente empregues e utilizados numa exploração agrícola. Aliás, o fabrico/produção de produtos à base de carne configura uma atividade industrial segundo o Código das Atividades Económicas. 8.Nestes termos, os produtos de charcutaria confecionados pela requerente não tem acolhimento na verba 5.5 da Lista I, anexa ao CIVA. 9. Acresce, ainda que a carne e miudezas comestíveis, da espécie suína, fresca ou congelada sem adição de quaisquer outros produtos e, bem assim, da «carne picada» tal como é definida no Decreto-lei n.º 147/2006, de 31 de julho (diploma que aprova o regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos, tendo em conta a legislação comunitária aplicável) beneficia de enquadramento na verba 1.2.2 da lista I anexa ao CIVA, pelo que a sua transmissão é passível de imposto pela aplicação da taxa reduzida (6%). 10.Assim, face às suas características os produtos de charcutaria não se enquadram na citada verba. CONCLUSÃO 11.Do exposto conclui-se: i)a atividade de produção de produtos de charcutaria, designadamente, presuntos, cabeças de porco, alheiras, chouriças, butelos, salpicões, e outros similares efetuada pela requerente não configura uma atividade agrícola; ii)a transmissão de produtos de charcutaria não se enquadra em qualquer uma das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, pelo que a sua transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa normal em vigor, de Processo: nº 16492 2 acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código. Processo: nº 16492 3
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