Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16478

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

Regime de Bens em Circulação – Docs. de transporte - Venda de tabaco manufaturado a grossistas, que, por seu turno, o revende a retalhistas, sendo os produtos, a pedido dos primeiros, enviados diretamente para as instalações destes últimos

Texto integral (1401 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA - Regime de Bens em Circulação Artigo: RBC - DL n.º 147/2003 Assunto: Regime de Bens em Circulação – Docs. de transporte - Venda de tabaco manufaturado a grossistas, que, por seu turno, o revende a retalhistas, sendo os produtos, a pedido dos primeiros, enviados diretamente para as instalações destes últimos Processo: nº 16478, por despacho de 9-11-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Do pedido 1. A Exponente, registada como estabelecimento estável em Portugal, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício das atividades de CAE 46350 (Comércio por grosso de tabaco), a título principal, e 46900 (Comércio por grosso não especializado), a título secundário. 2. Refere que, no âmbito da atividade de distribuição e venda de tabaco, vende produtos de tabaco manufaturado a grossistas, que, por seu turno, os revendem a retalhistas, sendo os produtos, a pedido dos primeiros, enviados diretamente para as instalações destes últimos. 3. Neste contexto, emite os respetivos documentos de transporte (guias de remessa), nos termos do Regime de Bens em Circulação (doravante RBC, aprovado pelo - Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com algumas alterações posteriores, a última das quais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro) para acompanhar os bens com destino aos retalhistas, contendo os elementos exigidos no n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma, não constando, entre eles, o preço dos bens. 4. Entretanto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, o preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto, passou a ser um dos elementos que devem ser inseridos pelo programa informático nos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou a prestação de serviços processados através de programas informáticos ou outros meios eletrónicos. 5. A exponente pretende então saber se os documentos de transporte / guias de remessa emitidos nos termos do RBC devem ser qualificados como "documentos fiscalmente relevantes" e, nesse caso, se estes documentos devem incluir além dos elementos indicados no artigo 4.º do RBC, também os elementos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, nomeadamente o preço. E, em caso afirmativo, se é o preço praticado na operação com o seu cliente (o grossista), ou o preço de venda ao público (PVP). É que, como refere, o Processo: nº 16478 1 preço praticado com os grossistas é diferente do preço praticado por estes aos seus clientes retalhistas, não sendo suposto que estes últimos tenham acesso às condições, nomeadamente o preço, praticado aos grossistas. II - Enquadramento em sede de IVA 6. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (doravante DL 28/2019), procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação dos livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos do IVA, assegurando, desde logo, no seu artigo 3.º, quais os meios admissíveis para o processamento dos referidos documentos, bem como quanto à obrigação de utilização de meio específico (programas informáticos previamente certificados) quando verificadas determinadas condições (artigo 4.º). 7. O conceito de «documentos fiscalmente relevantes» encontra-se, neste contexto, definido na alínea b) do artigo 2.º do citado diploma como: "os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços". Identificando-se, portanto, claramente, os documentos de transporte como «documentos fiscalmente relevantes». A este propósito, pode-se consultar o ponto 1.2 do Ofício-Circulado n.º 30213/2019, de 1 de outubro, da Área de Gestão Tributária - IVA, bem como nas FAQ's disponíveis na área do Portal das Finanças dedicado ao tema "Novas regras de faturação - D.L. n.º 28/2019, de 15/02". (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Novas_regras_faturacao/Paginas/default.aspx). 8. Sendo, neste ponto, de salientar que este conceito abrange, além de recibos e documentos de transporte emitidos nos termos do RBC, também outros documentos (outras realidades), como por exemplo, consultas de mesa, faturas pró-forma, orçamentos, etc (todos os que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, como já esclarecido no supramencionado Ofício-Circulado). 9. É certo que, o n.º 2 do artigo 7.º do DL 28/2019, numa questão de prática e uniformização de processamento dos documentos, determina que, nos "documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços processados através de programas informáticos ou de outros meios eletrónicos, independentemente do suporte em que sejam apresentados ao cliente, devem ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento os seguintes elementos: a) Número sequencial do documento; b) Data e hora de emissão; c) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços; d) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; e) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto; f) A indicação expressa de que não constituem fatura". 10. Contudo, como decorre da própria norma legal citada, a obrigação de inserção dos elementos nela elencados não se estende aos documentos de Processo: nº 16478 2 transporte emitidos nos termos do RBC (ou sequer, aos recibos), mas apenas aos outros documentos emitidos, que independentemente da sua designação, sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços. 11. É que, os documentos de transporte, ao contrário de diversos outros documentos suscetíveis de integrarem o conceito de «documentos fiscalmente relevantes», já se encontram especificamente previstos em diploma próprio (RBC), nomeadamente quanto aos elementos que devem conter (artigo 4.º do RBC), não constando, entre esses elementos, o preço dos bens transportados. 12. Por conseguinte, apesar dos documentos de transporte integrarem o conceito de «documentos fiscalmente relevantes» para efeitos do DL 28/2019, devem, quanto aos elementos que devem conter, sujeitar-se ao disposto no diploma específico que regula a matéria (RBC), não se encontrando abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do DL 28/2019. III - Conclusão 13. Nos termos da alínea b) do artigo 2.º do DL 28/2019, o conceito de «documentos fiscalmente relevantes» abrange: "os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços". 14. Sendo que, o n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, prescreve quais os elementos que devem ser inseridos pelo respetivo programa ou equipamento nos "documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços processados através de programas informáticos ou de outros meios eletrónicos, independentemente do suporte em que sejam apresentados ao cliente", onde se inclui "o preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto" [alínea e)]. 15. Contudo, de entre os vários documentos classificados como "documentos fiscalmente relevantes» (a saber: os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços), apenas se encontram abrangidos por esta última disposição (do n.º 2 do artigo 7.º do DL 28/2019), este último grupo de documentos (os outros documentos, que independentemente da sua designação, sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços), e não os documentos de transporte emitidos nos termos do RBC (ou os recibos). 16. Até porque, os documentos de transporte, já se encontram especificamente regulados em diploma próprio (o RBC), nomeadamente quanto aos elementos que os mesmos devem conter (cfr. artigo 4.º do RBC), não constando que tenha de ser incluído o preço dos bens transportados. 17. Assim sendo, e apesar de efetivamente os documentos de transporte integrarem o conceito de «documentos fiscalmente relevantes» para efeitos do DL 28/2019, devem, quanto aos elementos que devem conter, cumprir o Processo: nº 16478 3 disposto no diploma específico que regula a matéria (o RBC), não tendo, por conseguinte, de ser incluído o preço dos bens transportados. Processo: nº 16478 4
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