Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16464
- Data
- 2020-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operação sujeita e não isenta – “Serv. Consultoria na área de Enfermagem” - Os serviços de consultoria na área da enfermagem não podem beneficiar da isenção de IVA prevista na al. 1) do Art. 9.º do CIVA
Texto integral (1472 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, n.º 1, al. c
Assunto: Operação sujeita e não isenta – “Serv. Consultoria na área de Enfermagem” -
Os serviços de consultoria na área da enfermagem não podem beneficiar da
isenção de IVA prevista na al. 1) do Art. 9.º do CIVA
Processo: nº 16464, por despacho de 2020-06-18, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Descrição do pedido:
1. O Requerente refere que é enfermeiro e que vai desenvolver a atividade de
"consultoria na área de enfermagem para apoio ao desenvolvimento de
bilhetes de identificação de indicadores para a área dos Cuidados de Saúde
Primários", competência que faz parte do conteúdo funcional da categoria de
enfermeiro especialista, prevista nas alíneas f) e g) do Art. 10.º-A do D.L. n.º
71/2019, de 27/05.
2. Acrescenta o Requerente que da nota de encomenda emitida pela entidade
adjudicante consta a descrição "Serv. Consultoria na área de enfermagem",
pelo que pretende saber qual enquadramento em sede de IVA desta atividade,
mais concretamente se é aplicável o Art. 9.º do Código do IVA (CIVA), uma
vez que a mesma faz parte da atividade funcional normal de enfermeiro.
II - Enquadramento em sede de IVA:
3. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), o
Requerente esteve registado pela atividade de "Enfermeiros" - CIRS 5010 e
enquadrado no regime de isenção Art. 9.º do CIVA, tendo cessado a atividade
em 31/05/2011.
4. Em 30/10/2019, ou seja, após a submissão do presente Pedido de
Informação Vinculativa, o Requerente apresentou declaração de reinicio de
atividade, tendo indicado a atividade de "Consultores" - CIRS 1320, praticando
apenas operações que conferem direito à dedução, tendo ficado enquadrado
no regime normal trimestral desde aquela data.
5. Resulta dos termos conjugados dos Arts. 1.º, n.º 1, al. a) e 4.º, n.º 1 do
CIVA que estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
considerando o Art. 2.º, n.º 1, al. a) do mesmo código que são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas singulares que, de um modo
independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de
prestação de serviços.
6. O que significa que as operações desenvolvidas pelo Requerente (serviços
de consultoria na área de enfermagem) estão sujeitas a IVA, importando aferir
se beneficiam de alguma isenção, designadamente a que se encontra prevista
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na alínea 1) do Art. 9.º do mencionado código.
7. Assim, começa por determinar o Art. 132.º, n.º 1, al. c) da Diretiva IVA
(Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11) que «Os Estados-Membros
isentam as seguintes operações: (…) c) As prestações de serviços de
assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas pelo Estado-Membro em causa»,
considerando o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que estas
operações assumem um caráter objetivo, ou seja, é indiferente a natureza do
prestador (pessoa singular ou coletiva), mas têm que estar reunidos
cumulativamente dois requisitos: (i) tratarem-se de serviços médicos ou
paramédicos e (ii) estes serem prestados por pessoas habilitadas com as
qualificações profissionais exigidas para o seu exercício[1], sendo que se
consideram como prestações de serviços médicos as que consistam em
prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou
qualquer anomalia de saúde[2].
8. Daqui resulta que o que releva é o tipo de serviços prestados às pessoas
(físicas) e as habilitações de quem efetivamente os presta.
9. Ora, a referida alínea c) do n.º 1 do Art. 132.º da Diretiva IVA foi
transposta para o ordenamento jurídico nacional, tendo dado origem à alínea
1) do Art. 9.º do CIVA, que prescreve que «Estão isentas do imposto: 1) As
prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas (…)».
10. No que concerne ao segundo requisito enunciado nos pontos 7. e 8.
antecedentes, decorre do site da Ordem dos Enfermeiros[3] que apenas
podem aceder à profissão de enfermeiro os detentores de curso de licenciatura
em Enfermagem, competindo, designadamente, àquela ordem profissional
regular o acesso e o exercício da profissão, bem como atribuir o título
profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista, tal como consta das
als. d) e i) do n.º 3 do Art. 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros,
aprovado pelo D.L. n.º 104/98, de 21/04 e republicado pela Lei n.º 156/2015,
de 16/09, sendo que o exercício da profissão depende da inscrição como
membro daquela ordem (Art. 6.º).
11. De mencionar ainda que o D.L. n.º 247/2009, de 22/09, estabelece o
regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas
parcerias em saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação
profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-
científica, e o D.L. n.º 248/2009, também de 22/09, regula o regime da
carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de
habilitação profissional, sendo que estes dois regimes foram alterados
recentemente pelo D.L. n.º 71/2019, de 27/05, mencionado pelo Requerente,
que lhes aditou, entre outros, o Art. 10.º-A atinente ao "Conteúdo funcional
da categoria de enfermeiro especialista",
12. Decorrendo deste artigo que compete, nomeadamente, ao enfermeiro
especialista «f) Exercer funções de consultadoria de natureza técnico-científica
na sua área de especialidade; g) Definir indicadores sensíveis aos cuidados de
enfermagem na sua área de especialidade e monitorizar os resultados obtidos
em articulação com o enfermeiro gestor ou com o que exerça funções de
direção;», o que significa que os serviços de consultoria na área de
enfermagem estão aqui consagrados.
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13. No que tange ao primeiro requisito (cumulativo) identificado nos pontos 7.
e 8. desta Informação, ou seja, tratarem-se de serviços de enfermagem que
consistam em prestar assistência a pessoas (físicas), diagnosticando e
tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde, temos que o mesmo
não se encontra verificado na situação em apreço.
14. De facto, os serviços de consultoria na área de enfermagem, para além de
não serem prestados a uma pessoa física, mas sim a uma entidade (pessoa
jurídica), não se consubstanciam em prestar assistência a pessoas (físicas),
com vista a diagnosticar-lhes e/ou tratar-lhes doenças ou quaisquer anomalias
de saúde.
15. Desta forma, a atividade de consultoria na área de enfermagem, ainda
que prestada por enfermeiro devidamente habilitado e credenciado para o seu
exercício pela respetiva ordem profissional, não tem qualquer objetivo
terapêutico necessário para tratamento, diagnóstico ou prevenção de uma
doença ou anomalia de saúde de uma determinada pessoa (física), antes se
tratando de uma atividade de consultoria, no caso, ligada à atividade de
enfermagem.
16. Assim, não se tratando de um serviço de enfermagem que consista em
prestar assistência a pessoas físicas, diagnosticando e tratando uma doença
ou qualquer anomalia de saúde, os serviços de consultoria na área da
enfermagem não podem beneficiar da isenção de IVA prevista na al. c) do n.º
1 do Art. 132.º da Diretiva IVA e na al. 1) do Art. 9.º do CIVA, nem de outra,
sendo tributados à taxa normal de imposto, nos termos do Art. 18.º, n.º 1, al.
c) do CIVA.
17. Conforme referimos supra, o Requerente já reiniciou a atividade
("Consultores"), tendo ficado enquadrado no regime normal trimestral,
realizando apenas operações que conferem direito à dedução [Art. 20.º, n.º 1,
al. a)], enquadramento que nos parece correto.
III - Conclusões:
18. Face ao exposto, concluímos que:
18.1. atendendo ao carácter objetivo das isenções previstas na al. 1) do Art.
9.º do CIVA, correspondente à al. c) do n.º 1 do Art. 132.º da Diretiva IVA,
têm que se encontrar verificados dois requisitos cumulativos: (i) tratarem-se
de serviços que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e
tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde, e (ii) a sua prestação
por profissionais devidamente habilitados e credenciados para o seu exercício,
não sendo determinante a natureza do seu prestador;
18.2. os serviços de consultoria na área de enfermagem, para além de não
serem prestados a uma pessoa física, mas sim a uma entidade (pessoa
jurídica), não se consubstanciam em prestar assistência a pessoas (físicas),
com vista a diagnosticar-lhes e/ou tratar-lhes doenças ou quaisquer anomalias
de saúde, pelo que não se encontra preenchido um dos requisitos
mencionados, não podendo aqueles serviços beneficiar da isenção de IVA
supra referida, nem de outra, sendo tributados à taxa normal de imposto [Art.
18.º, n.º 1, al. c)];
18.3. desta forma, o enquadramento constante da declaração de reinicio de
atividade entregue pelo Requerente em 30/10/2019, por estar em
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consonância com o supra preconizado, afigura-se correto.
_____________________
[1] Cfr. Acórdão de 10/09/2002, Proc. C-141/00
[2] Cfr. Acórdãos de 14/09/2000, Proc. C-384/98 e de 21/03/2013, Proc. C-91/12
[3] https://www.ordemxxxxxx.pt/a-ordem/a-profiss%C3%A3o-e-o-acesso/
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