Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16419

Data
2019-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Bebidas à base de produtos naturais, com muito baixo teor calórico e nível de açúcar

Texto integral (834 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al a) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas - Bebidas à base de produtos naturais, com muito baixo teor calórico e nível de açúcar Processo: nº 16419, por despacho de 2019-10-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de "bebidas à base de frutos naturais". SITUAÇÃO APRESENTADA 1.A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício da atividade de "Agentes especializados do comércio por grosso de outros produtos" - CAE 46180. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal de tributação com periodicidade trimestral. 2.Solicita a requerente "(…) esclarecimento quanto à taxa de IVA a aplicar, relativamente a bebidas à base de produtos naturais, com muito baixo teor calórico e nível de açúcar", para o efeito anexa fichas técnicas produtos. ENQUADRAMENTO 3.A verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) sujeita à taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA os "(s)umos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico". 4.É entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que os sumos e néctares beneficiam do enquadramento na citada verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA observados que sejam os pressupostos do Decreto-lei n.º 225/2003, de 24 de setembro (alterado pelo Decreto-lei n.º 101/2010, de 21 de setembro e pelo Decreto-lei n.º 145/2013 de 21 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana). Por sua vez, em cumprimento do artigo 10.º da Diretiva 2012/12/UE, este diploma transpôs para a ordem jurídica interna as disposições comunitárias relativas às definições e características dos sumos de frutos e dos produtos a eles similares destinados à alimentação humana e, ainda as regras que devem reger a sua rotulagem, fixando igualmente os tratamentos, substâncias e matérias-primas que devem ser utilizados no seu fabrico). 5.Quanto às bebidas, o enquadramento na citada verba exige que as mesmas não possuam teor alcoólico e contenham como principal elemento na sua composição: i) qualquer tipo de cereal; ii) amêndoa; iii) caju; iv) avelã, e o Processo: nº 16419 1 facto de serem comercializadas como "bebida de cereal" ou "bebida" dos referidos frutos de casca rija. 6.De acordo com as definições constantes no referido Decreto-lei n.º 225/2003, nomeadamente no anexo I alínea a) «Sumo de frutos» designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a partir da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados por refrigeração ou congelação, com a cor, o aroma e o gosto característicos dos sumos dos frutos de que provém. Podem ser restituídos ao sumo o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto". 7.Por sua vez, a alínea c) do anexo III ao citado diploma indica quais as denominações especificas para determinados produtos que se encontram enumerados no anexo I, designadamente para os sucos e polpas, definindo-os como "(n)éctares de frutos obtidos exclusivamente a partir de polmes de frutos, e ou polmes de frutos concentrados". 8.No que respeita aos néctares de frutos, o anexo IV do mesmo diploma menciona quais as especificidades atribuídas aos referidos produtos, designadamente em matéria de teor mínimo de sumo ou polme expresso em percentagem volúmica de produto acabado. 9.Por último, no anexo V do mesmo diploma é definida a graduação Brix mínima dos sumos de frutos reconstituídos e das polmes de frutos reconstituídos. ANÁLISE E CONCLUSÃO 10.Os produtos aqui em apreciação, denominados de acordo com os elementos apresentados pela requerente, de: 1) "….." composto por bagas, chá verde e guaraná; 2) "……" composto por Limão, maracujá e gengibre; 3) "……." composto por toranja, limão e lima; 4) "….." composto por arando e romã. não possuem características que permitam integrar a definição de sumos ou de néctares de frutos, na forma regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro. 11.Por outro lado, tratando-se de produtos comercializados como "bebidas", isto é, liquido para o consumo humano, ainda que não possuam teor alcoólico, também não são compostas por qualquer tipo de cereal, ou por frutos de casca rija, nomeadamente amêndoa, caju ou avelã. 12.Deste modo, conclui-se que as bebidas mencionadas no ponto 10 da presente informação vinculativa não reúnem condições de enquadramento na verba 1.11 da Lista I nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo que as suas transmissões são passíveis de imposto pela aplicação da taxa normal (23%). 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