Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16416
- Data
- 2020-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção – Obrigatoriedade de emitir fatura / programa certificado
Texto integral (1686 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al.b) do n.º 1 do art.º 29.º do CIVA; alínea c) do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º
28/2019; art.º 35-A do Código do IVA; n.º 2 do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º
21/2007
Assunto: Isenção – Obrigatoriedade de emitir fatura / programa certificado
Processo: nº16416, por despacho de 28-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. Em sede de IVA, está registada para o exercício da atividade de "Compra e
Venda de Bens Imobiliários" a que corresponde o CAE 68100, realiza
operações isentas nos termos do artigo 9.º do Código do IVA - Transmissões
que não conferem direito à dedução. Tem contabilidade organizada por
exigência legal, informatizada.
I – SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Solicita informação relativamente à aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2019,
de 15 de fevereiro, nomeadamente se não obrigada a emitir fatura nem a ter
programa de faturação devidamente certificado pela Autoridade Tributária.
III– ANÁLISE
3. Preliminarmente refira-se que: são sujeitos passivos do imposto, incidência
subjetiva, considerando o disposto no artigo 2. º, n. º 1 al a), do Código do
IVA, "as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter
de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços,
incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as
que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que
essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que
este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os
pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)." Contudo,
ainda que sejam sujeitos passivos de IVA podem, em face do enquadramento
que resulta do volume de negócios ou das atividades desenvolvidas, estar
isentos.
4. De facto, o artigo 9.º do Código do IVA prevê isenções que dependem do
tipo de operações realizadas - isenções nas operações internas. Os sujeitos
passivos que realizem as operações ali previstas, não liquidam IVA nas
transmissões de bens ou prestações de serviços, não podendo, no entanto,
exercer o direito à dedução suportado nas aquisições de bens e serviços
necessárias à realização daquelas operações. Refira-se que o artigo 20.º n.º 1
alínea a) prevê que: "só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou
serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas."
Esta isenção só é possível no exercício de, pelo menos umas das atividades
identificadas nas diversas alíneas do artigo 9.º do Código do IVA.
5. Da conjugação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA com o
artigo 3.º do mesmo Código resulta que estão sujeitas a IVA as transmissões
de bens, considerando-se, como tal, por via de regra, a transferência onerosa
de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de
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propriedade, não obstante, o Requerente ainda que na sua atividade realize a
transmissão de bens (imóveis), no caso, trata-se de uma atividade cujas
operações são isentas nos termos do artigo 9.º alínea 30) do CIVA. De
harmonia com o disposto naquela alínea do artigo 9.º do CIVA, são isentas de
IVA as operações sujeitas a IMT
6. A isenção acima referida, tal como todas as outras previstas no artigo 9.º,
constitui uma isenção incompleta, já que, por não se encontrar prevista no
artigo 20.º do CIVA, não permite o direito à dedução do IVA suportado a
montante nos diversos "inputs" necessários à sua realização.
7. No entanto, embora aquelas disposições legais prevejam a isenção do IVA
na locação e na transmissão de bens imóveis, é possível renunciar nos termos
e condições previstas nos n.ºs 4 a 6 do artigo 12.º do CIVA.
8. O exercício da opção pela tributação, em resultado da renúncia à isenção
prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 12.º do CIVA, obedece, em conformidade
com o estipulado no n.º 6 do referido artigo, aos termos e condições
estabelecidos em legislação especial, ou seja, ao estabelecido no Decreto-Lei
n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que aprovou e publicou em anexo o "Regime da
renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis". A aplicação do
referido regime foi objeto de esclarecimento através do Ofício-Circulado n.º
30099, de 09/02/2007, da Direção de Serviços do IVA.
9. O n.º 1 do artigo 2.º do Regime da Renúncia, estabelece as seguintes
condições objetivas para que a renúncia à isenção seja admitida nas
operações relativas a bens imóveis:
i. O imóvel se trate de um prédio urbano ou de uma fração autónoma deste,
ou ainda, no caso de transmissão, de um terreno para construção;
ii. O imóvel esteja inscrito na matriz em nome do seu proprietário, ou tenha
sido pedida a respetiva inscrição, e não se destine a habitação;
iii. O contrato tenha por objeto a transmissão do direito de propriedade do
imóvel ou a sua locação e diga respeito à totalidade do bem imóvel;
iv. O imóvel seja afeto a atividades que confiram direito à dedução do IVA
suportado nas aquisições; v. No caso de locação, o valor da renda anual seja
igual ou superior a vinte e cinco avos do valor de aquisição ou construção do
imóvel.
10. Do exposto resulta, que a renúncia à isenção só pode efetuar-se nas
operações de locação de prédios urbanos ou frações autónomas, e na
transmissão de prédios urbanos ou frações autónomas ou terrenos para
construção, por sujeitos passivos que realizem tais operações a favor de
outros sujeitos passivos, que utilizem os imóveis, total ou
predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução.
11. Nesta situação, sendo a operação isenta de IVA deve, no caso de emitir a
fatura e mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto,
conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
12. Todavia, o artigo 11.º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro,
dispõe que nas transmissões de bens com sujeição a IVA, a escritura substitui
a fatura exigida para efeitos deste imposto, desde que dela constem, à
exceção da numeração, as indicações referidas no artigo 35.º, atual artigo
36.º, do Código do IVA e a menção «IVA devido pelo adquirente».
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13. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio proceder à
regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e
outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de
conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que
recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
14. De acordo com o artigo 3.º daquele Decreto-Lei, os sujeitos passivos
devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes
sejam processados por uma das seguintes formas:
a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação
disponibilizadas pela AT,
b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras,
terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
15. Por sua vez, o artigo 4.º determina que os sujeitos passivos com sede,
estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e outros sujeitos
passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras
estabelecidas na legislação nacional nos termos do artigo 35.º A do CIVA,
estão obrigados a utilizar, exclusivamente programas informáticos que tenham
sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
i. Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a
€50.000 (€75.000 no ano de 2019) ou, quando, no exercício em que se inicia
a atividade, o período de referência seja inferior ao ano civil, e o volume de
negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
ii. Utilizem programas informáticos de faturação;
iii. Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham
optado.
16. Apenas em situações de inoperacionalidade do sistema, os sujeitos devem
emitir faturas ou documentos fiscalmente relevantes, pré-impressos em
tipografias autorizadas, os quais devem posteriormente ser recuperados para
o programa.
17. Não obstante, considerando os encargos adicionais e a necessidade de
adaptação dos sujeitos passivos às novas obrigações foi emitido o Despacho
n.º 85/2019-XXI de 01 de março, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, o qual determina que a obrigação de utilização exclusiva de programas
de faturação previamente certificados pela AT prevista no art.º 4.º do
Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (cf. ponto 6 da presente
informação), para os sujeitos passivos que não estavam obrigados nos termos
da Portaria n.º. 363/2010, de 23 de junho, sem penalidades, podia ser
cumprida até 1 de julho de 2019.
IV – CONCLUSÃO
18. O Código (CIVA) prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, a
obrigatoriedade de emissão de fatura por cada transmissão de bens ou
prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que
lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação
de serviços.
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19. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio determinar na alínea
c) do artigo 4.º que os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou
domicilio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de
emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação
interna nos termos do artigo 35-A do Código do IVA, estão obrigados a utilizar
exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia
certificação pela AT, sempre que, como no caso, sejam obrigados a dispor de
contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
20. Em face do exposto conclui-se que existe obrigatoriedade de emissão de
fatura por cada transmissão de bens (imóveis) e que esta deve ser processada
exclusivamente por programa certificado pela AT. Esta obrigação não colide
com o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º
21/2007, de 29 de janeiro, que refere que no caso dos sujeitos passivos que
optem pela aplicação daquele regime, a escritura pode substituir a emissão de
fatura.
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