Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16415

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Mais-valias resultantes de alienação de imóveis

Texto integral (376 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 10.º Assunto: Mais-valias resultantes de alienação de imóveis Processo: 2019 4355- PIV 16415 , sancionado por despacho de 2019-11-08, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: O sujeito passivo requerente, pessoa coletiva de utilidade pública e IPSS, vem solicitar informação vinculativa sobre se a isenção de IRC prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Código do IRC (CIRC) abrange as mais-valias resultantes da alienação de parte de um edifício que lhe foi doado. As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) estão isentas de IRC nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, aquela isenção não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate, respetivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1; b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor-geral dos impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo; c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas prosseguidas. Assim, desde que cumpridos os referidos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do CIRC, as mais-valias resultantes da venda, no período de tributação de 2019, da parte do imóvel afeto à atividade da requerente estão isentas de IRC nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC. Processo: 1
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