Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16415
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Mais-valias resultantes de alienação de imóveis
Texto integral (376 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 10.º
Assunto: Mais-valias resultantes de alienação de imóveis
Processo: 2019 4355- PIV 16415 , sancionado por despacho de 2019-11-08, da Diretora de
Serviços do IRC
Conteúdo: O sujeito passivo requerente, pessoa coletiva de utilidade pública e IPSS, vem
solicitar informação vinculativa sobre se a isenção de IRC prevista na alínea b) do nº
1 do artigo 10º do Código do IRC (CIRC) abrange as mais-valias resultantes da
alienação de parte de um edifício que lhe foi doado.
As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) estão isentas de IRC nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC.
Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, aquela isenção não abrange os rendimentos
empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais
desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de
títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em
vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento da qualidade de
utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate,
respetivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento
global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º
período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de
justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor-geral
dos impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia
útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração
das atividades económicas por elas prosseguidas.
Assim, desde que cumpridos os referidos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 10.º
do CIRC, as mais-valias resultantes da venda, no período de tributação de 2019, da
parte do imóvel afeto à atividade da requerente estão isentas de IRC nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRC.
Processo:
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