Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16413
- Data
- 2020-04-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria B - Retenção na fonte de IRS relativamente a rendimentos provenientes da atividade de construção civil
Texto integral (393 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 101.º
Assunto: Categoria B - Retenção na fonte de IRS relativamente a rendimentos
provenientes da atividade de construção civil
Processo: 3450/2019, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de
04-11-2019
Conteúdo: Vem o requerente, detentor do certificado de empreiteiro de obras
particulares, solicitar esclarecimentos sobre a retenção na fonte aplicável
à parte dos rendimentos referente à componente mão-de-obra, quando
discriminada na fatura por si emitida.
Informa-se:
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado, no regime da
contabilidade organizada por opção, pelas seguintes atividades:
Atividade principal:
• CAE 43210 – Instalação elétrica
Atividades secundárias:
• CAE 43221 – Instalação de canalizações
• CAE 43222 – Instalação de climatização
• CAE 43390 – Outras atividades de acabamento em edifícios
2. Por consulta às empresas licenciadas da construção, no sítio na
Internet do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção (IMPIC), verifica-se que o sujeito passivo é titular de
certificado de empreiteiro de obras particulares válido por tempo
indeterminado.
3. Para efeitos de IRS, os rendimentos auferidos no exercício, por conta
própria, de qualquer atividade de prestação de serviços associada à
atividade de “construção civil”, são considerados rendimentos
empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 3.º do Código do IRS.
4. Deste modo, se no âmbito do exercício da atividade, o requerente
incorporar bens previamente adquiridos, que não os de consumo
inerente à própria mão-de-obra, e a fatura discriminar a componente
mão-de-obra da componente material, é de considerar que existe uma
Processo: 3450/2019
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parte respeitante a transmissão de bens (material) e a outra parte
correspondente a serviços prestados (mão-de-obra).
5. Tal significa que o rendimento adveniente da referida prestação de
serviços (mão-de-obra) está sujeito a retenção na fonte à taxa de
11,5%, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Código
do IRS, caso a entidade devedora do rendimento disponha ou deva
dispor de contabilidade organizada, e independentemente de o
prestador de serviços possuir ou não um certificado de empreiteiro de
obras particulares válido emitido pelo IMPIC.
6. Porém, se a fatura não discriminar a componente material da
componente mão-de-obra, a primeira parcela perde a sua
particularidade e tudo é imputado a serviços prestados, estando a
totalidade dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ao abrigo da
mencionada norma.
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