Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16413

Data
2020-04-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Categoria B - Retenção na fonte de IRS relativamente a rendimentos provenientes da atividade de construção civil

Texto integral (393 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 101.º Assunto: Categoria B - Retenção na fonte de IRS relativamente a rendimentos provenientes da atividade de construção civil Processo: 3450/2019, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de 04-11-2019 Conteúdo: Vem o requerente, detentor do certificado de empreiteiro de obras particulares, solicitar esclarecimentos sobre a retenção na fonte aplicável à parte dos rendimentos referente à componente mão-de-obra, quando discriminada na fatura por si emitida. Informa-se: 1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado, no regime da contabilidade organizada por opção, pelas seguintes atividades: Atividade principal: • CAE 43210 – Instalação elétrica Atividades secundárias: • CAE 43221 – Instalação de canalizações • CAE 43222 – Instalação de climatização • CAE 43390 – Outras atividades de acabamento em edifícios 2. Por consulta às empresas licenciadas da construção, no sítio na Internet do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC), verifica-se que o sujeito passivo é titular de certificado de empreiteiro de obras particulares válido por tempo indeterminado. 3. Para efeitos de IRS, os rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços associada à atividade de “construção civil”, são considerados rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS. 4. Deste modo, se no âmbito do exercício da atividade, o requerente incorporar bens previamente adquiridos, que não os de consumo inerente à própria mão-de-obra, e a fatura discriminar a componente mão-de-obra da componente material, é de considerar que existe uma Processo: 3450/2019 1 parte respeitante a transmissão de bens (material) e a outra parte correspondente a serviços prestados (mão-de-obra). 5. Tal significa que o rendimento adveniente da referida prestação de serviços (mão-de-obra) está sujeito a retenção na fonte à taxa de 11,5%, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, caso a entidade devedora do rendimento disponha ou deva dispor de contabilidade organizada, e independentemente de o prestador de serviços possuir ou não um certificado de empreiteiro de obras particulares válido emitido pelo IMPIC. 6. Porém, se a fatura não discriminar a componente material da componente mão-de-obra, a primeira parcela perde a sua particularidade e tudo é imputado a serviços prestados, estando a totalidade dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ao abrigo da mencionada norma. Processo: 3450/2019 2
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