Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16359

Data
2019-10-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Prémios Concurso

Texto integral (750 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)/ Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Artigo: 1.º / Verba 11.2 TGIS Assunto: PRÉMIOS CONCURSO Processo: 2019001372 - IVE 16359, com despacho concordante de 2019-10-11, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: I – PEDIDO Vem a sociedade (…) solicitar a emissão de informação vinculativa nos termos do artigo 59.º, n.º 3, alíneas e), e artigo 68.º, todos da Lei Geral Tributária e artigo 57.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, onde se esclareça se incide imposto do selo – verba 11.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo – sobre os prémios atribuídos no decurso do passatempo (…) por si realizado Esclarece a requerente que este passatempo não tem qualquer componente de sorte ou azar, sendo o vencedor selecionado por um júri em função do mérito. Para uma correta análise da situação foi enviado o regulamento do passatempo: - os participantes devem comprovar a compra, numa loja “X” de pelo menos 1 produto da marca “Y” e enviar via CTT uma frase com as palavras (…) e (…). - cada participante só poderá participar uma vez por cada talão de compra no período temporal do Passatempo. - um júri selecionará, de entre as participações válidas, os vencedores com base em critérios de criatividade e originalidade, não sendo admitidos recursos. - o participante com a frase mais criativa e original receberá uma viagem. - serão ainda selecionados mais 13 participantes com frases criativas para receberem, cada um, uma mala. - os prémios não são convertíveis em dinheiro. II - ANÁLISE 1. PREÂMBULO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO (CIS) “A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que, independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza”. Importa desde já sublinhar a característica aqui assinalada, a revelação de rendimento ou riqueza nas operações que, por esse facto, se devem sujeitar a imposto do selo. No caso presente, não oferece dúvida de que a atribuição de bens aos premiados se traduz na obtenção de uma vantagem/incremento patrimonial Processo: 2019001372 – IVE 16359 1 para estes. 2. TRIBUTAÇÃO DO JOGO 2.1 2.1.1. Quando no ano de 2010, foi publicada a Lei n. º 3-B/2010, de 28.04, que revogando o n.º 2 do artigo 9.º do CIRS acabou por remover os “prémios” da previsão das normas de incidência em sede de IRS, e alterando a redação da verba 11.2 da TGIS, ao introduzir na previsão da norma de incidência os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba n.º 11.3 da referida Tabela, acabou por, depois de alterações graduais e precisas verificadas nos códigos do IRS e do Imposto do Selo, reunir no CIS a tributação das apostas e dos prémios do jogo. 2.1.2. O Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19.01, integrou nas modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar (n.º 2 e 3 do artigo 159.º) todas as “operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico” onde se incluem as “rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos”. O legislador determinou que o elemento distintivo na qualificação de uma determinada operação como sendo ou não afim ao jogo reside na presença ou não do fator “sorte”. Ainda que os rendimentos em espécie recebidos (através de procedimento seletivo de um texto) sejam designados de “prémios” e que estes sejam obtidos no decurso de uma iniciativa denominada de “passatempo”, verificado que esteja que apenas se pretende premiar a originalidade e criatividade dos intervenientes, e não se vislumbrando em momento algum que o fator “sorte” possa influir no resultado final, deve entender-se que tais rendimentos não se encontram sujeitos a imposto do selo da verba 11.2 da TGIS. III - CONCLUSÃO Na situação analisada observa-se que é avaliada a originalidade e criatividade dos participantes, não estando presente na escolha, em momento algum, o fator “sorte”, concluindo-se, assim, que os rendimentos obtidos não cabem no âmbito da incidência do imposto do selo da verba 11.2 da TGIS. Processo: 2019001372 – IVE 16359 2
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