Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16352

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais

Texto integral (683 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 51.º-C Assunto: Mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais Processo: 2019 4641 – PIV 16352, sancionado por despacho de 2019-10-24, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: A entidade requerente sociedade unipessoal ”A” vem solicitar informação vinculativa sobre a aplicação da isenção prevista no artigo 51.º-C do Código do IRC (CIRC) às mais-valias resultantes da alienação da quota de 100% que detém na sociedade unipessoal “B”, desde abril de 2016, ou seja, desde a sua constituição. A requerente encontra-se coletada pela atividade principal de saúde humana. A entidade “B”, cujo capital vai ser alienado, encontra-se coletada pela atividade principal de turismo no espaço rural. Conforme disposto no n.º 1 do artigo 51.º-C do CIRC, "Não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida, de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 51.º, bem como o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo." São então condições para as mais-valias não concorrerem para a determinação do lucro tributável: a) O sujeito passivo deter direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas; c) O sujeito passivo que detém a participação não ser abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º; d) A entidade que vai ser objeto de alienação estar sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não ser inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º; e) A entidade que vai ser objeto de alienação não ter residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. De acordo com o previsto no n.º 2 do referido artigo 51.º-C, o requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento cumulativo das condições previstas no n.º 6 do artigo 66.º do CIRC. Quer o sujeito passivo requerente “A”, (alienante), quer a entidade ”B”, a qual vai ser alienada, são residentes em território português. Processo: 1 Ambos são tributados pelo regime geral em IRC, conforme consta das últimas declarações de rendimentos Mod 22, respetivamente, entregues. Face ao objeto social da entidade que vai ser alienada, há que ter em conta a norma constante do n.º 4 do artigo 51º-C do CIRC que dispõe que, na transmissão onerosa de partes sociais "quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo.", as mais-valias e as menos-valias obtidas concorrem para a determinação do lucro tributável. Ou seja, verificadas estas condições relativamente à sociedade alienada, não é aplicável o regime às mais-valias ou menos-valias da transmissão da participação social. Assim, as mais-valias que venham a ser apuradas pela entidade requerente “A” com a alienação da participação de 100% na sociedade “B” não concorrerão para a determinação do lucro tributável nos termos do n.º 1 do artigo 51º-C do Código do IRC, desde que, na sociedade a alienar (“B”), não se verifiquem as condições previstas no n.º 4 do artigo 51º-C do Código do IRC. Processo: 2
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