Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16350
- Data
- 2020-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Formação profissional - Pedido de certificação junto da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) - Centro de estudos, explicações, ensino de línguas e formação, cuja oferta é dirigida para crianças e jovens.
Texto integral (953 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 10) do art. 9.º
Assunto: Isenções - Formação profissional - Pedido de certificação junto da Direção
Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) - Centro de estudos,
explicações, ensino de línguas e formação, cuja oferta é dirigida para crianças
e jovens.
Processo: nº 16350, por despacho de 2020-05-27, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade acima citada ou exponente, segundo refere, é um centro de
estudos, explicações, ensino de línguas e formação, cuja oferta é dirigida para
crianças e jovens.
2. Uma vez que teve conhecimento da isenção prevista na al. 10) do artigo
9.º do CIVA, apresentou um pedido de certificação junto da Direção Geral do
Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) nas seguintes áreas:
010 Programa base;
222 Línguas e literaturas estrangeiras;
223 Matemática; e
761 Serviço de apoio a crianças e jovens.
3. Assim, solicita esclarecimentos relativamente ao enquadramento das
referidas prestações de serviços naquela isenção do artigo 9.º do CIVA, e,
quanto aos procedimentos a adotar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) logo que obtenha a certificação pela DGERT, bem como qual a
informação que deve constar dos documentos a emitir a fundamentar a
isenção.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que
a exponente está enquadrada em IVA no regime normal de tributação,
periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Atividades de
programação informática" (CAE 62010), e, pelas atividades secundárias de
"Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas
informáticos, em estabelecimentos especializados" (CAE 47410), "Atividades
de serviços de apoio à educação" (CAE 85600) e "Outras Atividades
Educativas, n.e. (CAE 85593).
5. Nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a
imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal,
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explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do Código, respetivamente, os
conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços" para efeitos
deste imposto.
6. No que respeita ao exercício da formação profissional, as prestações de
serviços realizadas neste âmbito são operações sujeitas a imposto e, por
princípio, dele não isentas.
7. Deve, no entanto, atender-se ao disposto na al. 10) do artigo 9.º do CIVA,
que isenta de imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto a
formação profissional, bem como as prestações de serviços conexas, como
sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático,
efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas
como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais
pelos ministérios competentes", que decorre do disposto na al. i) do n.º 1 do
artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11/2006 (Diretiva
IVA).
8. Ou seja, para beneficiar da isenção prevista na al. 10) do artigo 9.º do
CIVA, é necessário que estejam reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
i) As prestações de serviços tenham por objeto a formação profissional e as
transmissões de bens e outras prestações de serviços sejam conexas com a
formação;
ii) Sejam efetuadas por organismos de direito público ou por entidades
reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e
reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.
9. Em regra, a entidade com competência para a certificação das entidades
formadoras é a DGERT, nos termos da Portaria n.º 851/2010, na redação
atual dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26/06).
10. Por esse motivo, a partir do momento em que a exponente obtém a
certificação como entidade formadora, fica, nas operações realizadas no
âmbito da formação profissional e nas áreas de formação constantes da
certificação, automaticamente, abrangida pela isenção prevista na parte final
da al. 10) do artigo 9.º do CIVA.
11. No prazo de 15 dias, está obrigada a proceder à alteração do seu
enquadramento através da entrega de uma declaração de alterações, nos
termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA, informando a Autoridade
Tributária e Aduaneira que passou a exercer operações isentas ao abrigo da
al. 10) do artigo 9.º do CIVA, que não conferem direito a dedução.
12. Nas faturas emitidas no âmbito da formação profissional isenta, deve
constar a menção "IVA - isento do artigo 9.º do CIVA", ou outra expressão
similar.
13. A certificação como entidade formadora vai implicar, face às várias
atividades exercidas pela exponente, que irá praticar operações que não
conferem o direito à dedução e operações que conferem esse direito, pelo que,
para determinar do IVA dedutível suportado nas aquisições de bens e serviços
de utilização em ambos os tipos de atividade, tem de escolher um dos
métodos ou critérios previstos no artigo 23.º do CIVA - a "percentagem de
dedução" (pro rata) ou a "afetação real", o que deve fazer na declaração de
alterações a apresentar.
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14. Da consulta à Listagem das entidades certificadas divulgada pela DGERT,
através do seu site, verifica-se que a exponente não se encontra reconhecida
por aquele organismo como entidade formadora.
15. Enquanto não ocorrer a certificação pela DGERT como entidade
formadora, todas as operações estão abrangidas pelo regime geral do IVA,
sendo sujeitas a imposto e dele não isentas, devendo liquidar IVA nas
operações que efetuar, que lhe conferem o direito à dedução do imposto
suportado nas aquisições de bens e serviços com elas relacionados, desde que
se encontrem reunidos os pressupostos para o exercício do direito à dedução,
nos termos dos artigos 19.º e seguintes do CIVA.
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