Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1635

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Formação profissional - serviços de consultoria, concepção, organização e prestados a outras entidades, respeitantes a formação profissional que não é ministrada pela Requerente.

Texto integral (1257 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 10 do art.º9º - 18º. Assunto: Formação profissional - serviços de consultoria, concepção, organização e prestados a outras entidades, respeitantes a formação profissional que não é ministrada pela Requerente. Processo: nº 1635, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-02-21. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS 1. Em síntese, refere a Requerente que é uma entidade formadora que se dedica à actividade de formação e desenvolvimento pessoal e profissional, gestão de recursos humanos, recrutamento e selecção, consultoria técnica, pedagógica e financeira, gestão de projectos, diagnóstico e avaliação de processos formativos, reconhecida como entidade formadora pela DGERT, estando, actualmente, registada como entidade que efectua apenas operações isentas, nos termos do disposto no n.º 10 do art.º9º do CIVA. 2. A Requerente tem entendido que a isenção prevista no referido normativo legal abrange todas as prestações de serviços que efectue no âmbito de acções de formação profissional, quer enquanto entidade promotora da acção de formação, quer enquanto entidade colaboradora de acções de formação promovidas por outras entidades. 3. Isto é, a requerente considera que, sendo uma entidade certificada para as actividades não só de formação profissional propriamente ditas, mas também de concepção, organização e desenvolvimento de acções de formação, o regime fiscal aplicável, em sede de IVA, deverá ser o mesmo para todas estas prestações de serviço. 4. No entender da Requerente, os serviços de consultoria, organização e preparação de acções de formação que presta a terceiros, promotores eles próprios de acções de formação profissional, têm não só carácter acessório - na medida em que não constituem um fim em si mesmos - como indispensável atenta a incapacidade organizacional da generalidade das entidades que contratam este tipo de serviços. 5. A Requerente entende que os serviços que presta no âmbito da formação profissional, sejam acções de formação propriamente ditas, sejam serviços com ela conexos e indispensáveis à boa prestação daqueles, se enquadram no âmbito de incidência objectiva da norma de isenção supra referida. 6. Face ao exposto, a Requerente pretende clarificação das seguintes questões em concreto: A) Se os serviços de formação profissional prestados estão isentos de IVA Processo: nº 1635 1 ao abrigo da isenção prevista no n.º 10 do art.º 9º do CIVA? B) Se os serviços de consultoria, concepção, organização e desenvolvimento na área de formação profissional prestados enquanto entidade certificada pelas autoridades estão isentos de IVA ao abrigo da isenção prevista no n.º 10 do art.º 9º do CIVA? ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 7. Está em causa a aplicação do art.º 9º, n.º 10 do CIVA, que estabelece uma isenção de IVA relativamente às prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. 8. É pressuposto obrigatório para a aplicação da referida isenção, que as entidades em causa sejam reconhecidas como competentes nos domínios da formação e reabilitação profissionais. Este reconhecimento é designado por acreditação ou certificação, processo que se encontra actualmente regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro. 9. Este diploma que entrou em vigor a 5 de Novembro último, revogando a Portaria 782/97, determina que a certificação é o reconhecimento formal, de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver actividades formativas, em determinadas áreas de educação e formação. 10. Nos termos do Decreto-Lei n.º 210/2007 de 29 de Maio, a certificação das Entidades Formadoras, é assegurada pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). 11. Das alterações introduzidas pela Portaria n.º 851/2010 no regime de certificação destaca-se, apenas, que um dos objectivos do novo regime é a simplificação "do regime actual de acreditação, por domínios de intervenção do ciclo formativo, passando a ser concedida uma certificação global para a intervenção formativa. Por outro lado, a certificação passa a ser concedida por áreas de educação e formação determinadas". 12. Consultado o registo de contribuintes, verifica-se que a Requerente exerce a actividade de "Formação Profissional" com o CAE 85591, encontrando-se enquadrada no regime de isenção do art.º 9º do CIVA. 13. De acordo com a informação disponível no site da DGERT, a Requerente é uma entidade acreditada, desde 2009-08-08, em várias áreas de formação; educação, formação de professores, ciências sociais, ciências empresariais, engenharia, agricultura, entre outras. 14. Face ao exposto, a Requerente é uma entidade acreditada pelo organismo competente, abrangida pela isenção do art.º 9º n.º 10 do CIVA, relativamente às prestações de serviços de formação que efectuar nas áreas certificadas. 15. A isenção estabelecida no art.º 9º, n.º 10 do CIVA, opera independentemente da formação ser ou não co-financiada pelo Fundo Social Europeu, e abrange todas prestações de serviços da Requerente, na medida Processo: nº 1635 2 em que consubstanciem o desenvolvimento da sua actividade formativa acreditada. 16. Nos referidos termos, se os serviços que presta aos clientes são preparatórios e a montante da formação que vai efectuar, acompanham a prestação de serviços principal e estão isentos. Se efectuar quaisquer outras operações não compreendidas no âmbito daquela formação, devem tais operações ser consideradas como sujeitas e não isentas e, consequentemente, objecto de tributação. 17. Ou seja, estão isentos os serviços conexos, na medida em que exista conexão entre a prestação principal, no caso a formação profissional, e os serviços que não sendo principais, servem, ainda assim, o propósito principal que é a realização da mencionada formação. 18. Todavia, se a Requerente efectua aos seus clientes, prestações de serviços autónomas, designadamente, serviços de consultoria, organização e preparação de acções de formação, mas se a operação principal - a formação profissional - não é por si realizada, tais operações não podem ser abrangidas pela isenção consignada no art.º 9º, n.º 10 do CIVA, uma vez que não são conexas com a operação principal abrangida pela isenção do n.º 10 do art.º 9º, pelo contrário, são autónomas. 19. As operações abrangidas pela isenção prevista no n.º 10, assim como as restantes consignadas no art.º 9º do CIVA, em virtude de não se encontrarem contempladas no art.º 20º do mesmo código, designam-se por isenções incompletas, pelo que, os sujeitos passivos não liquidam imposto nas operações que praticam nesse âmbito, mas também não têm direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com essa actividade. 20. CONCLUINDO: i) Os serviços de formação profissional, bem como os serviços preparatórios de concepção, organização ou de acompanhamento da formação efectuada pela Requerente, estão isentos de IVA ao abrigo da isenção prevista no n.º 10 do art.º 9º do CIVA. ii) Os serviços de consultoria, concepção, organização e desenvolvimento prestados pela Requerente, a outras entidades, respeitantes a formação profissional que não é ministrada pela Requerente, não estão abrangidos pela isenção prevista no n.º 10 do art.º 9º do CIVA. iii) Encontra-se abrangida pela isenção consignada no n.º 10 do art.º 9º, quer a formação profissional directamente promovida pela Requerente, na qualidade de entidade beneficiária/promotora do projecto, quer na qualidade de entidade formadora prestando serviços de formação a terceiros. iv) Pelo que, determinante para o preenchimento da previsão do n.º 10 do art.º 9º é que a Requerente seja uma entidade acreditada, que realize, efectivamente, a prestação de serviços de formação profissional, podendo então, nesse âmbito, realizar operações conexas com a operação principal. Processo: nº 1635 3
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