Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16345

Data
2019-10-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Consolidação da nua-propriedade com o usufruto – facto tributário – obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 1 de Imposto de Selo – identificação do autor da transmissão.

Texto integral (343 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 1.º, n.º 3; art.º 13.º, n.º 6 ; art.º 26.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CIS Assunto: Consolidação da nua-propriedade com o usufruto – facto tributário – obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 1 de Imposto de Selo – identificação do autor da transmissão. Processo: 2019001371 – IVE n.º 16345, com despacho concordante de 2019-10-07 da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: I – PEDIDO Na sequência do óbito de X, em 08-12-2011, por sucessão testamentária transmitiu-se gratuitamente para a Requerente (R.) o legado da nua- propriedade do imóvel U e o legado do usufruto vitalício, do mesmo imóvel, para a mãe da R., tributados, respetivamente, em Imposto do Selo (IS), em agosto de 2012. Em 24-03-2019, faleceu a usufrutuária, e pela consolidação do usufruto com a nua propriedade do imóvel na esfera jurídico patrimonial da R., esta foi confrontada com "nova" tributação em sede de Imposto do Selo - verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), sem lhe ter sido considerada a isenção estatuída no artigo 6.º do CIS, atenta a qualidade de descendente daquela. II – PARECER Da conjugação da alínea a) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS com o n.º 6 do art.º 13.º do referido código, resulta que a consolidação da propriedade com o usufruto constitui uma transmissão gratuita subsumível na previsão das normas de incidência de Imposto de Selo, dado que se trata de uma figura parcelar do direito de propriedade. Consequentemente, a Requerente: - está adstrita ao cumprimento da respetiva obrigação declarativa (declaração Modelo 1 de Imposto do Selo) prevista no art.º 26.º do CIS, a apresentar no Serviço de Finanças da área do domicilio fiscal da autora da sucessão testamentária (cf. n.º 1, 2 e 3 do art.º 26.º do CIS). - não beneficia da isenção prevista na alínea e) do artigo 6.º do CIS, por não ser descendente da autora da sucessão. Processo: 2019001371 - IVE 16345 1
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