Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16345
- Data
- 2019-10-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Consolidação da nua-propriedade com o usufruto – facto tributário – obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 1 de Imposto de Selo – identificação do autor da transmissão.
Texto integral (343 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 3; art.º 13.º, n.º 6 ; art.º 26.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CIS
Assunto: Consolidação da nua-propriedade com o usufruto – facto tributário –
obrigatoriedade de entrega da declaração modelo 1 de Imposto de Selo –
identificação do autor da transmissão.
Processo: 2019001371 – IVE n.º 16345, com despacho concordante de 2019-10-07 da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: I – PEDIDO
Na sequência do óbito de X, em 08-12-2011, por sucessão testamentária
transmitiu-se gratuitamente para a Requerente (R.) o legado da nua-
propriedade do imóvel U e o legado do usufruto vitalício, do mesmo imóvel,
para a mãe da R., tributados, respetivamente, em Imposto do Selo (IS), em
agosto de 2012.
Em 24-03-2019, faleceu a usufrutuária, e pela consolidação do usufruto com
a nua propriedade do imóvel na esfera jurídico patrimonial da R., esta foi
confrontada com "nova" tributação em sede de Imposto do Selo - verba 1.2
da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS), sem lhe ter sido considerada a
isenção estatuída no artigo 6.º do CIS, atenta a qualidade de descendente
daquela.
II – PARECER
Da conjugação da alínea a) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS com o n.º 6 do art.º
13.º do referido código, resulta que a consolidação da propriedade com o
usufruto constitui uma transmissão gratuita subsumível na previsão das
normas de incidência de Imposto de Selo, dado que se trata de uma figura
parcelar do direito de propriedade.
Consequentemente, a Requerente:
- está adstrita ao cumprimento da respetiva obrigação declarativa
(declaração Modelo 1 de Imposto do Selo) prevista no art.º 26.º do CIS, a
apresentar no Serviço de Finanças da área do domicilio fiscal da autora da
sucessão testamentária (cf. n.º 1, 2 e 3 do art.º 26.º do CIS).
- não beneficia da isenção prevista na alínea e) do artigo 6.º do CIS, por não
ser descendente da autora da sucessão.
Processo: 2019001371 - IVE 16345
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