Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16342

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de estruturas exteriores em alumínio, com paredes ……. e tetos …., são operações abrangidos pela regra de inversão o que não acontece no caso dos toldos fixos às paredes do imóvel, apenas através de aparafusamento

Texto integral (1439 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. j) do n.º 1 do art 2.º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Fornecimento e montagem de estruturas exteriores em alumínio, com paredes ……. e tetos …., são operações abrangidos pela regra de inversão o que não acontece no caso dos toldos fixos às paredes do imóvel, apenas através de aparafusamento. Processo: nº 16342, por despacho de 2020-02-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - QUESTÃO APRESENTADA 1. A entidade acima citada ou exponente, vem solicitar esclarecimentos relativamente à montagem de estruturas exteriores nas esplanadas e de toldos. 2. Nesse intuito refere o seguinte: 1 - "… no exercício da atividade faz o fornecimento e montagem de estruturas exteriores nas esplanadas em estabelecimentos ligados à restauração e hotelaria. Estas estruturas exteriores têm paredes laterais, e teto, efetuadas em alumínio, tendo lona de toldo ou acrílicos nas partes laterais, e as chamadas placas "sandwich", ou lona de toldo nos tetos, resultando um espaço de esplanada coberto, para usufruto dos clientes dos estabelecimentos. A montagem das estruturas, implicam, o aparafusamento das mesmas ao chão, sendo que em alguns casos torna-se necessário construir apoios em alvenaria para suportar e fixar as mesmas, ficando tais estruturas a fazer parte integrante do edifício com caráter de permanência. 2 - Igualmente, fornece e monta toldos exteriores em estabelecimentos os quais são aparafusados nas paredes dos estabelecimentos, sem que se torne necessário abrir quaisquer roços nas mesmas, sendo que os toldos ficam a fazer parte integrante do edifício". 3. Assim, questiona se, no caso referido no ponto 1, em que para proceder à montagem e instalação são necessários trabalhos de alvenaria, "apoios de chão" ou aparafusamento para a colocação das estruturas das esplanadas, as operações são abrangidas pela regra de inversão do sujeito passivo. 4. E se, no caso do ponto 2, em que, apesar dos bens (toldos) ficarem materialmente ligados ao edifício com caráter de permanência, cuja ligação é efetuada través de aparafusamento sem necessidade de outros trabalhos, é também aplicável a referida regra de inversão do sujeito passivo. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 5. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime normal de Processo: nº 16342 1 tributação, periodicidade mensal, pelo exercício a título principal de "Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário" (CAE 13920), e pelas atividades secundárias de "Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva" (CAE 32993) e "Reparação e manutenção de outro equipamento" (CAE 33190). 6. Estabelece a al. j) do n.º 1 do art. 2.º do CIVA, que são sujeitos passivos do imposto "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". 7. Significa que há inversão do sujeito passivo nos casos previstos na norma, cabendo ao adquirente a liquidação (autoliquidação) do imposto e não o prestador dos serviços. 8. Importa desde já referir esta matéria foi objeto de instruções administrativas veiculadas através do Ofício-circulado n.º 30101, de 2007/05/24, desta Direção de Serviços (DSIVA), (disponível no portal das finanças, no endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt), fazendo-se acompanhar dos seguintes anexos: - ANEXO I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão; - ANEXO II, com lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão. 9. Como resulta do Ofício-circulado, nomeadamente o seu ponto 1.2., para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: - Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; - O adquirente seja sujeito passivo de IVA em Portugal; - Pratique operações em território nacional que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA; - Adquira serviços de construção civil em regime de empreitada ou subempreitada. 10. Entende-se, para este efeito, que o conceito de "serviços de construção civil" abrange todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente de o fornecedor ser ou não obrigado a possuir a "Habilitação" a que se refere a al. j) do art. 3.º, da Lei n.º 41/2015, de 03/06, que estabelece o Regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção relativa aos serviços no mercado interno (anteriormente a definição constava do Decreto lei n.º 12/2004, de 9/01, que se encontra revogado pela citada Lei n.º 41/2015). 11. Por outro lado, "Obra" é "a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis" [cf. al. k) do art. 3.º da mesma Lei n.º 41/2015, de 03/06], bem como "qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo" (ponto 1.3. do Ofício-circulado). 12. Dada a expressão "qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo", o conceito de "serviços de construção civil" deve interpretado de Processo: nº 16342 2 forma ampla. 13. No caso concreto, para a realização dos trabalhos referidos no ponto 1, são necessários serviços de alvenaria "apoios de chão" para a colocação das estruturas nas esplanadas, como a exponente refere, que envolve um processo construtivo, e se encontra referido no Anexo I ao citado Oficio- circulado, fazendo parte da Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão: "Execução de rebocos, alvenarias, cofragens, armações de ferro e montagem de vigas", "Execução de tetos e pavimentos falsos e divisórias". 14. Também a Lei n.º 41/2015, de 03/06, classifica as obras e trabalhos efetuados, em categorias e subcategorias, onde se incluem, na Categoria de Edifícios e Património construído (1.ª Categoria), os efetuados em "Estruturas e elementos de betão", bem como em "Estruturas metálicas", Estruturas e madeira", "Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias", "Estuques, pinturas e outros revestimentos", Carpintarias", "Trabalhos em perfis não estruturais", "Canalizações e condutas em edifícios", "Instalações sem qualificação específica" e "Restauro de bens imóveis histórico-artísticos - Subcategorias 1.ª a 10.ª. 15. Ainda que não estivessem expressamente referidos os trabalhos de "Estruturas metálicas" ou "Alvenaria", sempre seriam subsumíveis na subcategoria "Instalações sem qualificação específica" (9.ª Subcategoria), desde que consistam em atos ou ações abrangidas pelo conceito de obra, cf. al. k) do art 3.º da Lei n.º 41/2015. 16. Quanto às operações referidas no ponto 2 do pedido de informação, o Oficio-circulado salienta, no ponto 1.5.1 que "A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão". 17. Contudo, o mesmo Ofício-circulado, no ponto 1.5.2, a respeito da transmissão de bens "com instalação ou montagem na obra" por parte do fornecedor ou por conta deste, desde que as entregas sejam no âmbito de obras e trabalhos classificados nas categorias e subcategorias estabelecidas na Lei n.º 41/2015, consideram-se abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo. 18. Alargando o âmbito de aplicação, o ponto 1.5.3, do Ofício-circulado explica que se excluem da regra de inversão "os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, que não estejam ligados materialmente ao imóvel com caráter de permanência". 19. Não obstante as estruturas nas esplanadas poderem ser amovíveis, para que sejam movimentáveis, é necessário que ocorram trabalhos que implicam a realização de atos ou ações no âmbito do conceito de "obra", e a respetiva reutilização implica, novamente obras e/ou trabalhos de instalação, como trabalhos de alvenaria e apoios de chão. 20. Deste modo, resulta, que as obras e os trabalhos referidos no ponto 1 da exposição (fornecimento e montagem de estruturas exteriores em alumínio, com paredes laterais com lona de toldo ou acrílico), e tetos (com lona de toldo ou placas 'sandwich'), são operações abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo, nos termos da al. j) do n.º 1 do art 2.º do CIVA, cujo imposto é liquidado pelo adquirente, sujeito passivo que pratique operações que Processo: nº 16342 3 confiram, total ou parcialmente o direito à dedução. 21. Relativamente ao fornecimento dos bens e respetiva montagem referidos no ponto 2 (toldos fixos às paredes do imóvel, apenas através de aparafusamento, sem necessidade de recorrer a serviços de construção civil) revela a inexistência da ligação permanente ao imóvel dos referidos toldos, ficando, assim, excluída a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo nestas situações, cabendo ao fornecedor/prestador dos serviços liquidar o IVA que se mostrar devido. Processo: nº 16342 4
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