Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16336
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Determinação do “rendimento global líquido”
Texto integral (1445 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Artigo 10.º
Assunto: Determinação do “rendimento global líquido”
Processo: 3957/2019, PIV n.º 16.336, sancionado por Despacho da Subdiretora-Geral da AT, de
2020-09-30
Conteúdo: Uma Associação reconhecida como IPSS e isenta de IRC, de acordo com a alínea b) do
n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, veio solicitar esclarecimentos sobre se a
dedutibilidade dos gastos comuns, prevista no n.º 1 do artigo 54.º do Código do IRC,
pode ser considerada na determinação do rendimento global liquido, para efeitos do
previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC.
Solicitava, ainda, esclarecimentos sobre a possibilidade de, na determinação dos seus
rendimentos prediais, serem considerados os valores relativos às depreciações dos
imóveis arrendados, bem como os gastos com (1) advogados, (2) financiamento para
aquisição dos imóveis arrendados, (3) financiamentos bancários diversos, (4)
contabilidade, (5) materiais de escritório, (6) arrendamento da sede, (7) eletricidade e a
água da sede, (8) pessoal administrativo, (9) comunicação, (10) seguros não
relacionados com os imóveis.
Enquanto IPSS, a entidade usufrui, de forma automática, da isenção de IRC, prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC.
Estabelece, no entanto, a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, que a
referida isenção encontra-se condicionada à “[a]fectação aos fins referidos na alínea [a)
do n.º 3 do mesmo artigo, ou seja de solidariedade social, no caso das IPSS] de, pelo
menos, 50% do rendimento global líquido que seria sujeito a tributação nos termos
gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido,
salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à
Autoridade Tributária, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último
dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo”.
Presumindo-se que a Associação em causa não exerce, a título principal, uma atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo
53.º do Código do IRC, o seu rendimento global será “… formado pela soma algébrica
dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS,
incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à
determinação do lucro tributável as disposições deste Código”.
A este rendimento global é dedutível, de acordo com o n.º 7 do artigo 53.º do Código do
IRC, aditado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procedeu à reforma do Código
do IRC, “… até à respetiva concorrência, os gastos comprovadamente relacionados com
a realização dos fins de natureza social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional
prosseguidos por essas pessoas coletivas ou entidades, desde que não exista qualquer
interesse direto ou indireto dos membros de órgãos estatutários, por si mesmos ou por
interposta pessoa, nos resultados da exploração das atividades económicas por elas
prosseguidas”.
No caso dos rendimentos decorrentes dos arrendamentos, a sua incidência encontra-se
prevista, por remissão do supra mencionado n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRC, no
artigo 8.º do Código do IRS.
Processo: 3957/2019
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A estes rendimentos brutos, a Associação apenas pode deduzir os encargos previstos
no artigo 41.º do Código do IRS, o qual estabelece que “[a]os rendimentos brutos
referidos no artigo 8.º [do Código do IRS – Rendimentos prediais] deduzem-se,
relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados
e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos
gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário,
eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto
municipal sobre imóveis”.
Desta forma, por aplicação das normas legais supra indicadas, relativamente aos seus
rendimentos prediais (Categoria F, em sede de IRS) a Associação apenas poderá
deduzir os gastos com os advogados, se devidamente comprovados e se tais gastos
forem considerados “… efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter
ou garantir tais rendimentos”.
Por sua vez, não poderão ser dedutíveis aos rendimentos prediais da Associação os
gastos com:
a) As depreciações dos imóveis arrendados, os gastos com o financiamento com a
aquisição dos imóveis arrendados e os gastos bancários diversos (comissões)
por se encontrarem expressamente excluídos pelo artigo 41.º do Código do IRS;
b) Os gastos com a contabilidade, com os materiais de escritório, com o
arrendamento da sede, com a eletricidade e a água da sede, com o pessoal
administrativo, com a comunicação e com os seguros não relacionados com os
imóveis, uma vez que, por aplicação do artigo 41.º do Código do IRS, não são
considerados gastos suportados e pagos para obter os rendimentos prediais em
causa (são gastos comuns).
Com a operação supra descrita a Associação determinará os rendimentos líquidos da
Categoria F, em sede de IRS.
A estes rendimentos líquidos, a Associação irá adicionar os demais rendimentos líquidos
que vier a obter nas outras categorias previstas no Código do IRS, bem como os
incrementos patrimoniais gratuitos.
À soma destes rendimentos líquidos, a Associação irá, posteriormente, subtrair, até à
sua concorrência, de acordo com o n.º 7 do artigo 53.º do Código do IRC, os gastos que
incorreu com as suas atividades de natureza social, e que não tenham sido,
anteriormente, considerados na determinação dos seus rendimentos líquidos,
determinando-se, assim, o rendimento global líquido da entidade.
É relativamente a 50% deste rendimento global líquido que, por aplicação da alínea b)
do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, a Associação deverá verificar a respetiva
condição para poder manter a sua isenção de IRC.
Ou seja, a Associação deverá afetar às atividades de natureza social, pelo menos, 50%
do seu rendimento global liquido, supra descrito, “… que seria sujeito a tributação nos
termos gerais, até ao fim do 4.º período de tributação posterior àquele em que tenha
sido obtido, salvo em caso de justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação,
notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva
fundamentação escrita, até ao último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do
referido prazo”.
Posteriormente, a Associação poderá deduzir ao seu rendimento global líquido,
determinado nos termos do artigo 53.º do Código do IRC, os seus gastos comuns, desde
que comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos e que não tenham
Processo: 3957/2019
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sido, anteriormente, considerados na determinação daquele rendimento global líquido,
determinando-se, desta forma, a matéria coletável da entidade.
Com efeito, estabelece o artigo 54.º do Código do IRC que: “[o]s gastos
comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham sido
considerados na determinação do rendimento global nos termos do artigo anterior e que
não estejam especificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou
isentos de IRC são deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento global, para
efeitos de determinação da matéria coletável, de acordo com as seguintes regras:
a) Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não
isentos, são deduzidos na totalidade ao rendimento global;
b) Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos,
bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, deduz-se ao
rendimento global a parte dos gastos comuns que for imputável aos
rendimentos sujeitos e não isentos.
2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos gastos
comuns a imputar é determinada através da repartição proporcional daqueles
ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não
sujeitos ou isentos, ou de acordo com outro critério considerado mais
adequado aceite pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
3. Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos
associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios
destinados a financiar a realização dos fins estatutários.
4. Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a
título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários”.
Desta forma, e uma vez que os gastos comuns da Associação são imputáveis à
obtenção de:
a) Rendimentos sujeitos e não isentos [rendimentos prediais e rendimentos de
capitais (posteriormente isentos pelo artigo 10.º do Código do IRC)], bem como a
b) Rendimentos não sujeitos (quotas dos associados, de acordo com o previsto no
n.º 3 do artigo 54.º do Código do IRC) e a
c) Rendimentos isentos (donativos, considerados rendimentos isentos de IRC, de
acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 54.º do Código do IRC),
A dedução dos gastos comuns da Entidade enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do
artigo 54.º do Código do IRC, pelo que a Associação deverá utilizar a regra prevista no
n.º 2 do mesmo artigo, de forma a determinar a parte dos referidos gastos a deduzir ao
seu rendimento global líquido.
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