Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16322
- Data
- 2020-05-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - IVA suportado na aquisição, aluguer de viaturas, gasóleo e gasolina (um carro hibrido), portagens, conservação e reparação ….
Texto integral (1583 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA,
Assunto: Direito à dedução - IVA suportado na aquisição, aluguer de viaturas, gasóleo e
gasolina (um carro hibrido), portagens, conservação e reparação ….
Processo: nº 16322, por despacho de 2020-04-20, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O requerente, encontrando-se enquadrado em IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, com a atividade principal de "Transporte Ocasional de
Passageiros em Veículos Ligeiros", CAE 49320 e como atividades secundárias:
"Organização de Atividades de Animação Turística, CAE: 93293, e "Outras
Atividades Postais de Courier", CAE 53200, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Refere que desenvolve a sua atividade de organização de viagens
turísticas e de animação turística utilizando veículos ligeiros até 9 lugares
incluindo o condutor.
1.2 Efetua também o aluguer de veículos com condutor, organização e
realização de eventos sociais, culturais e desportivo e ainda a recolha,
tratamento. transporte e distribuição nacional e internacional de envios
postais em veículos de peso inferior a 2500 Kg, incluindo entregas ao domicilio
e serviços de estafetas urbanos.
1.3 Presta serviços de transporte de passageiros no âmbito da XXX e LLL,
utilizando para o efeito viaturas ligeiras de passageiros de 5 lugares.
1.4 Vem questionar se o IVA suportado na aquisição, aluguer de viaturas,
gasóleo e gasolina (no caso de um carro hibrido), portagens, conservação e
reparação pode ser deduzido na sua totalidade uma vez que as viaturas serem
essenciais para a prossecução da sua atividade.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Sendo a atividade exercida pelo requente tributada, o IVA suportado nas
aquisições destinadas ao seu exercício é suscetível de dedução, nos termos
dos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA.
3. Estes artigos estabelecem os condicionalismos em que se opera o direito à
dedução, estipulando os artigos 19º e 20º as regras gerais e formalismos a
que deve obedecer o direito à dedução dos diversos bens e serviços adquiridos
pelo sujeito passivo para fins empresariais.
4. Por outro lado, além das limitações ao exercício do direito à dedução
referidas no número anterior, existem, ainda, outras resultantes da natureza
dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está
definida no nº 1 do artigo 21.º do CIVA mesmo quando tais bens ou serviços
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se destinem a fins empresariais, e a solução mais equitativa fosse a regra
geral, no entanto, sendo difícil o controle da utilização dos referidos bens ou
serviços, consagra, aquele normativo, um conjunto de bens e serviços
excluídos do direito à dedução independentemente da sua utilização.
5. A alínea a) do nº 1 do art.º 21º do Código do IVA, exclui do direito à
dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas
de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É
considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do
reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter
agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou de transporte de
passageiros não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor".
6. São também consideradas como viaturas de turismo as viaturas ligeiras de
mercadorias com mais de 3 lugares. Ver sobre esta matéria o Ofício-Circulado
n.º 30152, de 2013-10-16, da Área de Gestão Tributária do IVA, o qual pode
ser consultado no Portal das Finanças.
7. No entanto, o art.º 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio
da não dedução do imposto relativo às despesas mencionadas no nº 1 do
mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a
determinados fins. Assim, não se verifica a exclusão do direito à dedução em
determinadas despesas, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua o objeto de atividade do sujeito passivo.
8. Efetivamente a alínea a) do nº 2 do art.º 21º do Código do IVA, dispõe que
não se verifica a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
"Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a
bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito
passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número
relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda".
9. No que concerne à aquisição de viaturas de turismo, há a considerar as
situações em que tais bens ou a sua exploração, constituem objeto da
atividade do sujeito passivo ao qual é permitida a dedução do imposto
suportado a montante na sua aquisição assim como nas despesas relativas à
sua conservação, reparação e transformação.
10. Verifica-se, assim, que tendo o requerente como atividades o "Transporte
Ocasional de Passageiros em Veículos Ligeiros", CAE 49320, e ainda, a
atividade de Organização de Atividades de Animação Turística, CAE: 93293,
tal pressupõe que a exploração da viatura ligeira de turismo constitui o objeto
da sua atividade empresarial, pelo que se enquadra no disposto na alínea a)
do n.°2 do art.º 21º do CIVA, desde que a utilização das viaturas de turismo
em causa se esgote nas referidas atividades de transporte de passageiros.
11. Deste modo, das atividades desenvolvidas pelo requerente, a atividade de
transporte de passageiros assim como a organização de Atividades de
Animação Turística que envolvam diretamente o transporte de passageiros,
são suscetíveis de beneficiar do enquadramento no disposto na alínea a) do
n.°2 do art.º 21º do CIVA e por conseguinte na possibilidade de deduzir o IVA
suportado em encargos com viaturas de turismo.
12. Embora se considere que as viaturas exclusivamente afetas à atividade de
Transporte ocasional de passageiros constituem, desde logo, o objeto da
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respetiva atividade, o requerente, no caso das viaturas afetas a atividades de
animação turística que envolvam o transporte de passageiros apenas tem a
possibilidade de deduzir o imposto suportado nas despesas relativas à
aquisição, locação, utilização e reparação das viaturas, desde que
exclusivamente utilizadas nos passeios turísticos que constem no eventual
registo do requerente no Registo Nacional de Turismo, e desde que seja
possível, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o controlo da sua
utilização.
13. Para o efeito, afigura-se suficiente, o cumprimento do disposto no n.º 3 e
4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, diploma que
estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas
de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos: "3 - Na realização
de passeios turísticos ou transporte de clientes no âmbito das suas atividades,
o transporte em veículos automóveis com lotação até nove lugares pode ser
efetuado pelas próprias empresas de animação turística, desde que os veículos
utilizados sejam da sua propriedade, ou objeto de locação financeira, aluguer
de longa duração ou aluguer operacional de viaturas (renting), se a empresa
de animação turística for a locatária, ou ainda quando recorram a entidades
habilitadas para o transporte. 4 - Nos transportes de passeios turísticos ou
transporte de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o motorista
deve ser portador do seu horário de trabalho e de documento que contenha a
identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projeto, a
data, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer
entidade competente que o solicite."
14. Quanto ao direito à dedução do imposto contido nas despesas com
combustíveis, normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, a alínea b) do
nº1 do art.21º, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, prevê que são
dedutíveis as "Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis
em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de
petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é
dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir
indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina,
GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:"
15. Assim sendo, o IVA suportado na aquisição de gasóleo é dedutível em
50%, só o sendo a 100%, assim como a gasolina, nos casos referidos nas
diversas subalíneas da norma acima mencionada os quais consistem
essencialmente em viaturas pesadas, viaturas licenciadas para transportes
públicos, alguns tipos de veículos não matriculados e veículos de mercadorias
com peso superior a 3500 kg.
16. No que concerne à dedutibilidade do IVA relativo a despesas com
portagens, regra geral, é dado o mesmo tratamento que é seguido para o IVA
das viaturas a que respeitam, ou seja: é dedutível se a viatura conferir o
direito a dedução.
III. Conclusão
17. Em face do exposto, constituindo as viaturas ligeiras de passageiros em
questão, objeto da exploração da atividade de transporte de passageiros da
requerente são, pois, suscetíveis de beneficiar da exceção mencionada na
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alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, pelo que é dedutível o IVA
suportado nas despesas de aquisição, locação, reparação e manutenção dos
referidos veículos, desde que o uso destas viaturas se esgote nas atividades
de Transporte Ocasional de Passageiros em Veículos Ligeiros e Atividades de
Animação Turística que envolvam diretamente o transporte de passageiros,
devendo para o efeito ser respeitados os condicionalismos referidos nos
pontos 12 e 13 desta informação.
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