Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16318
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Publicidade a serviços prestados por uma entidade residente em território português realizada em plataformas online de entidades não residentes – local onde se consideram prestados os serviços.
Texto integral (1007 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 4.º
Assunto: Publicidade a serviços prestados por uma entidade residente em território português
realizada em plataformas online de entidades não residentes – local onde se
consideram prestados os serviços
Processo: 2019 003944/PIV 16318, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRC,
de 28 de agosto de 2020
Conteúdo:
Uma entidade residente em território português recorre a serviços de publicidade,
realizados através da sua disponibilização em plataformas online detidas por
entidades não residentes.
O serviço é disponibilizado através da aceitação dos termos e condições impostas
pelo detentor da plataforma online.
Desconhece-se a localização do servidor que aloja a plataforma online.
Tendo em consideração o caráter desmaterializado dos serviços prestados, pretende-
se saber se os rendimentos que daí derivam se consideram obtidos em território
português e se existe alguma obrigação acessória por cumprir pelo adquirente dos
serviços, designadamente, o envio da declaração modelo 30.
No plano da incidência subjetiva, o Código do IRC (CIRC) prevê, na alínea c) do n.º 1
do artigo 2.º, que são sujeitos passivos deste imposto as entidades, com ou sem
personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território
português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS.
No plano da incidência objetiva, o CIRC, prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, que
o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável das entidades não
residentes em território português, ou, no caso de não existir estabelecimento estável,
sobre os rendimentos das várias categorias, consideradas para efeitos de IRS e
eventualmente dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito.
Quanto à extensão da obrigação de imposto, o artigo 4.º do CIRC distingue as
entidades residentes em território português das não residentes, pois enquanto que
as primeiras estão sujeitas a imposto por uma obrigação de natureza pessoal,
obrigação essa que se consubstancia na incidência de IRC sobre a totalidade dos
rendimentos obtidos, incluindo os obtidos fora desse território, as segundas estão
sujeitas a imposto por uma obrigação de natureza real, no qual o IRC apenas incide
sobre os rendimentos considerados obtidos em território português.
Para além da distinção entre entidades residentes e não residentes em território
português, o CIRC, quanto a estas últimas, distingue ainda as que possuem um
estabelecimento estável naquele território das que não possuem.
Para aferir sobre a existência de um estabelecimento estável é necessário recorrer-
se ao disposto no artigo 5.º do CIRC, que, em termos concetuais segue de muito perto
a definição constante da Convenção Modelo da OCDE (CMOCDE), e no qual se
define estabelecimento estável como sendo qualquer instalação fixa através da qual
seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Processo: 2019 003944/PIV 16318
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Estas duas disposições podem ser interpretadas tendo em consideração os
Comentários ao artigo 5.º da CMOCDE, no qual ambas se baseiam.
No contexto do comércio eletrónico, os comentários da OCDE ao artigo 5.º da
CMOCDE vão no sentido de considerar que em certas circunstâncias um
equipamento (como, por exemplo, um servidor) pode ser considerado um
estabelecimento estável.
Circunstâncias essas, que se reportam ao facto de o servidor ter de estar fixo num
determinado lugar por um certo período de tempo e, através dele, ser exercida uma
atividade comercial, desde que esta não consista numa mera atividade preparatória
ou auxiliar.
Portanto, no caso do servidor se encontrar localizado em território português nas
condições supra descritas, considera-se que existe um estabelecimento estável aqui
situado, não se sabendo onde ele se encontra não é possível concluir, sem margem
para qualquer dúvida, que existe um estabelecimento estável naquele território.
Por conseguinte, não existindo estabelecimento estável, a tributação em Portugal
apenas será possível se os serviços prestados se considerarem cá realizados.
Tendo em conta que a natureza dos serviços em causa e o facto de o devedor dos
rendimentos ter a sua residência para efeitos fiscais em território português, estes
apenas se podem subsumir ao disposto na subalínea 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo
4.º do CIRC (outros serviços realizados ou utilizados em território português, com
exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras), em
articulação com o n.º 4 do mesmo preceito, na medida em que não se enquadram em
nenhuma das outras situações cobertas pelas várias alíneas do n.º 3.
Neste caso, não se sabe onde se encontra localizado, com caráter de permanência,
o servidor, pelo que não se pode afirmar que os serviços tenham sido realizados
integralmente fora do território português, sendo apenas possível concluir que os
serviços não foram realizados integralmente em Portugal, concluindo-se então que
não será de aplicar, à situação em apreço, a exceção constante do n.º 4 do artigo 4.º
do CIRC, ficando os rendimentos auferidos pelas entidades não residentes sujeitos a
IRC em território português.
De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, aqueles rendimentos ficam
sujeitos a retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo, aplicando-se, nessa
circunstância a correspondente taxa prevista no n.º 5 do artigo 87.º do CIRC, de 25%.
No entanto, dado que Portugal celebrou uma Convenção para eliminar a dupla
tributação sobre o rendimento com o Estado de residência do beneficiário dos
rendimentos, uma vez que estamos perante rendimentos decorrentes da prestação
serviços que se enquadram no artigo 7.º “Lucros das Empresas”, a competência para
tributar os rendimentos é exclusiva do Estado de residência.
Para o efeito, o beneficiário dos rendimentos, deverá, para invocar o disposto na
Convenção, entregar ao devedor dos rendimentos, até ao termo do prazo
estabelecido para entrega nos cofres do Estado do imposto retido na fonte, o
formulário modelo 21-RFI devidamente preenchido acompanhado de um certificado
que ateste a sua residência fiscal e a sua sujeição a imposto.
No que toca às obrigações acessórias, deve ser observado o disposto no n.º 7 do
artigo 119.º do Código do IRS, aplicável ex vi do artigo 128.º do CIRC, nomeadamente,
Processo: 2019 003944/PIV 16318
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proceder ao envio da declaração de rendimentos e retenções pagos a entidades não
residentes – Modelo 30.
Processo: 2019 003944/PIV 16318
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