Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16313

Data
2019-12-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Benefícios Fiscais de uma Cooperativa Cultural.

Texto integral (309 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: 66.º A Assunto: Benefícios Fiscais de uma Cooperativa Cultural Processo: 2019 003868, sancionado por Despacho, de 19 de novembro de 2019, da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas PIV n.º 16313. Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual o regime de tributação que deve constar do cadastro, relativamente a uma Cooperativa que se insere no ramo “cultural” do setor cooperativo. 1. Em conformidade com a Credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) a cooperativa cultural cumpre os requisitos para os efeitos de acesso ao apoio técnico e financeiro, bem como aos benefícios fiscais atribuídos por entidades públicas. 2. Os benefícios fiscais aplicáveis às cooperativas encontram-se previstos no art.º 66.º - A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que dispõe na alínea b) do n.º 1, que as cooperativas culturais estão isentas de IRC, com exceção dos resultados provenientes de operações com terceiros e de atividades alheias aos próprios fins. 3. A isenção de IRC não abrange, igualmente, os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, a qual tem caráter definitivo, no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos a imposto, aplicando-se as taxas que lhe correspondam (n.º 4 do art.º 66.º-A, do EBF). 4. Para que as cooperativas beneficiem do regime de isenções e demais benefícios previstos no art.º 66.º-A do EBF é necessário que sejam constituídas, registadas e que funcionem nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável (n.º 14 do art.º 66.º-A, do EBF). 5. No que diz respeito à inscrição destas entidades isentas de IRC no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, no Quadro 06 da Declaração de Inscrição no Registo e da Declaração de Alterações, relativo ao “Regime de Tributação”, deverá ser assinalado o “Regime de Isenção Definitiva” Processo: 2019 003868 1
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