Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16306
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Intermediação – Comissões – As prestações de serviços de "angariação de clientes por parte do stand automóvel" efetuadas pelos mesmos stands, não beneficia da isenção prevista na alínea 27) do art.º 9.º do CIVA
Texto integral (1535 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do nº 1 do art.º 18.º
Assunto: Intermediação – Comissões – As prestações de serviços de "angariação de
clientes por parte do stand automóvel" efetuadas pelos mesmos stands, não
beneficia da isenção prevista na alínea 27) do art.º 9.º do CIVA
Processo: nº 16306, por despacho de 2020-02-21, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
FACTOS
1. A Requerente exerce a atividade de intermediária de crédito vinculado e da
prestação de serviços de consultoria relativo a contratos de crédito, regulado
pelo Banco de Portugal, conforme Aviso nº 6/2017 e aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 81 C/2017, de 7 de julho, pelo que solicita esclarecimento quanto ao
enquadramento das comissões na situação abaixo exposta.
2. No âmbito da sua atividade, é intermediária entre os seus clientes
entidades bancárias e stands de automóveis, com os quais estabeleceu
parcerias na negociação de créditos, recebendo uma comissão bancária
aquando da formalização do crédito, emitindo faturas às entidades
bancárias/financeiras, como sendo uma operação isenta de imposto, nos
termos da alínea 27 do art.º 9.º do Código do IVA (CIVA).
3. Nas parcerias com os stands de automóveis, verificam-se duas situações:
"A) Intermediários de Créditos a Título Acessório - Registados no Banco de
Portugal, os quais contactam diretamente com os clientes, negociando os
créditos e celebrando os contratos;
B) Outros não estão registados no Banco de Portugal, apenas são
fornecedores do bem, mas podem angariar o cliente para a concessão de
crédito, recebendo por isso comissões pelos serviços de angariação de crédito,
mas não interferindo diretamente na concessão do mesmo".
4. Em ambas as situações, os intermediários recebem comissões pelos
serviços prestados em contratos de concessão de crédito e emitem as faturas
ao abrigo da isenção prevista na alínea 27 do art.º 9.º do CIVA.
5. Mais refere que "Os stands fornecedores unicamente do bem que
colaboram com a nossa empresa na angariação de clientes para operação de
crédito, as faturas de comissões estão abrangidas pela isenção ao abrigo do
n.º 27 do art.º 9.º do Código do IVA? Ou terão de ser faturadas com IVA à
taxa de 23%?" .
ENQUADRAMENTO
6. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que
a Requerente está enquadrada em IVA no regime normal com periodicidade
trimestral desde 2012-01-11, com o tipo de operações que conferem o direito
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à dedução, com o CAE Principal 66190, "out. Act. Aux. Serv. Financ., exc.
Seguros e fundos pensões" e CAE Secundário 1 070220 "Outras actividades
consultoria para os negócios e a gestão".
7. De acordo com o nº 1 do art.º 4º do CIVA, são consideradas prestações de
serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens. O conceito
de prestação de serviços definido neste preceito legal tem carácter residual,
que abrange todas as operações decorrentes da atividade económica não
excluídas por definição.
8. Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições financeiras,
porque abrangidas pelo conceito de prestação de serviços e exercidas por
sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo com o disposto
na alínea 27 do art.º 9.º do CIVA, algumas operações bancárias e financeiras
estarem afastadas da regra geral de tributação.
9. Importa referir que as operações isentas por força deste preceito legal são
definidas em função da natureza das prestações de serviços fornecidas e não
em função do prestador ou do destinatário do serviço.
10. Neste sentido, as operações desenvolvidas pelas instituições financeiras,
porque abrangidas pelo conceito de prestação de serviços e exercidas por
sujeitos passivos estão sujeitas a IVA, não obstante, de acordo com o disposto
na alínea 27 do art.º 9.º do CIVA, algumas operações bancárias e financeiras
estarem afastadas da regra geral de tributação.
11. Nos termos da subalínea a) da alínea 27 do art.º 9.º do CIVA, estão
isentas de imposto as seguintes operações: "A concessão e a negociação de
créditos sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e
redesconto, bem como a sua administração ou gestão efetuada por quem os
concedeu".
12. As isenções consignadas no art.º 9.º, por não previstas no art.º 20.º,
ambos do CIVA, traduzem-se para os sujeitos passivos que praticam tais
operações na não liquidação de IVA, mas em contrapartida, impossibilitam a
dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços destinados à
realização das operações isentas.
13. O Decreto-Lei n.º 81.º C/2017, de 7 de julho, veio estabelecer o regime
jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da atividade de
intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria
relativamente a contratos de crédito, sendo que, apenas os intermediários de
crédito autorizados pelo Banco de Portugal podem exercer esta atividade.
14. No referido diploma, a atividade de intermediário de crédito pode ser
exercida em diferentes contextos, prevendo três categorias de intermediários
de crédito: i) os intermediários de crédito vinculados; ii) os intermediários de
crédito não vinculados e iii) os intermediários de crédito a título acessório.
Assim, algumas das condições definidas para o exercício desta atividade
dependem da categoria em que os intermediários de crédito estão registados.
15. É atribuído ao Banco de Portugal a supervisão dos intermediários de
crédito, do exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de
instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e
instituições de moeda eletrónica.
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16. Em concreto, compete, designadamente, ao Banco de Portugal autorizar o
exercício destas atividades, fiscalizar a atuação dos intermediários de crédito,
das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de
pagamento e das instituições de moeda eletrónica no exercício das atividades
reguladas no presente decreto-lei, sancionar eventuais violações às respetivas
normas e regulamentar os aspetos que se revelem necessários à boa
execução do regime jurídico.
17. De acordo com as disposições deste regime jurídico, a atividade dos
intermediários de crédito, consubstanciada na apresentação ou proposta de
contratos de crédito a consumidores, na assistência em matérias relacionadas
com produtos de crédito ou na celebração de contratos de crédito em
representação das instituições mutuantes, apenas pode ter como objeto
operações de crédito concedidas por entidades legalmente habilitadas a
conceder crédito a título profissional, sendo-lhes vedado intervir na
comercialização de outros produtos e serviços bancários, nomeadamente no
âmbito da poupança e dos serviços de pagamento.
18. Segundo a jurisprudência comunitária o termo "negociação" contido na
alínea 27 do art.º 9.º refere-se a uma atividade executada por um
intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um
produto financeiro e cuja atividade é diferente das prestações contratuais
típicas efetuadas pelas partes em contratos desse tipo. Efetivamente, a
atividade de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e por
esta remunerado como atividade distinta da mediação. Nomeadamente, pode
consistir em indicar-lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar
em contacto com a outra parte e em negociar em nome e por conta do cliente
os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta atividade é, assim,
proceder ao necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem
que o negociador tenha interesse próprio quanto ao conteúdo do mesmo. Pelo
contrário, não se está perante uma atividade de negociação quando uma das
partes no contrato confia a um subcontratante uma parte das operações
materiais ligadas ao contrato, conforme acórdão, de 13 de dezembro de 2001,
CSC Financial Services, C-235/00. Logo, a expressão negociação está
associada à informação técnica subjacente ao produto financeiro conducente à
concessão do crédito, não sendo, portanto, atividade de negociação, fornecer
apenas informações de natureza documental e, eventualmente, receber as
propostas de adesão ao crédito.
19. Se o intermediário não se limitar a fornecer aos potenciais clientes
informação documental relativa aos produtos financeiros, tendo antes por
objetivo, conseguir que se concretize entre a entidade bancária e o cliente a
celebração de um contrato de crédito, que melhor se ajuste à situação
financeira e às necessidades/conveniências deste, estar-se-á perante uma
prestação de serviços, que se subsume numa operação de negociação de
crédito. Verificadas estas condições, as comissões de intermediação não serão
objeto de tributação em IVA, aplicando-se a isenção prevista nas alíneas a) e
b) do n.º 27 do art.º 9.º do CIVA, que contemplam as operações de natureza
bancária e financeira, incluindo a intermediação, aplicando-se, qualquer que
seja a qualidade da entidade que praticar tais operações.
20. Deste modo, dado tratar-se de uma atividade devidamente
regulamentada, apenas as prestações de serviços realizadas pelos
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intermediários de crédito (abrangidos pelo citado Decreto-Lei n.º 81.º C/2017,
de 7 de julho), se podem enquadrar na isenção prevista na alínea 27) do art.º
9.º do CIVA, e, atenta a jurisprudência comunitária referida nos pontos 18 e
19 da presente informação.
21. Face ao exposto, a prestação de serviços de "angariação de clientes por
parte do stand" efetuada pelos stands mencionados no ponto 3, B) desta
informação, bem como no ponto 5, não beneficia da isenção prevista na alínea
27) do art.º 9.º do CIVA, sendo uma operação sujeita a IVA à taxa de 23%
prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 18.º do CIVA.
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