Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16303
- Data
- 2019-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – Venda de "mexilhão biológico do mar de ….. pasteurizado", no estado de fresco, que provém da aquicultura biológica em Portugal.
Texto integral (1513 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.3.3 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Venda de "mexilhão biológico do mar de ….. pasteurizado", no estado
de fresco, que provém da aquicultura biológica em Portugal.
Processo: nº 16303, por despacho de 2019-10-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de mexilhão pasteurizado
comercializado no estado de refrigerado.
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1.A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Aquicultura em águas
salgadas e salobras" - CAE 03210; "Outras atividades de consultoria,
científicas, técnicas e similares, N.E." - CAE 74900; e de "Salga, secagem e
outras atividades de transformação de produtos da pesca e aquicultura" - CAE
10204. Em sede de IVA, enquadra-se no regime normal de tributação com
periodicidade mensal, por opção.
2.Dos elementos apresentados, constata-se, ainda que a requerente é uma
entidade certificada pela SGS Portugal como Modo de Produção / Processo
Biológico, no exercício da atividade de cultivo de bivalves em mar aberto.
SITUAÇÃO APRESENTADA
3.A requerente "(…) produz e comercializa mexilhão fresco e vai passar a
comercializar, também, de modo regular, mexilhão pasteurizado congelado e
não congelado".
4.Se relativamente à transmissão do mexilhão fresco, bem como do mexilhão
congelado não tem dúvidas sobre a aplicação da taxa reduzida do imposto,
por aplicação da verba 1.3.3 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA).
5.No que respeita ao enquadramento do mexilhão submetido ao tratamento
de pasteurização, comercializado refrigerado, mas não congelado, surgiram-
lhe dúvidas sobre qual a taxa de IVA que deve aplicar na transmissão do
referido produto, nomeadamente porque "(…) observou no mercado, em
pontos de venda ao consumidor, diferentes entendimentos (…)".
6.Assim, pretende saber se a verba 1.3.3 da Lista I anexa ao CIVA "(…) além
de frescos, secos e congelados, admite os moluscos no estado de refrigerados,
após submetidos a pasteurização".
7.Para o efeito informa que o produto que pretende comercializar cuja
denominação de venda é "mexilhão biológico do mar de ….. pasteurizado",
provém da aquicultura biológica em Portugal, trata-se de "mexilhão" fresco
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previamente embalado em vácuo (unicamente a concha, a massa orgânica
dentro da concha e a água do mar libertada pelo próprio organismo), sem
qualquer tempero, submetido a um tratamento térmico, por motivos
sanitários, e de imediato arrefecido e armazenado a temperaturas refrigeradas
(REFER) entre os 2º e os 6º C.
8.Refere, ainda que o mexilhão se destina preferencialmente, atendendo ao
tipo de molúsculo, a ser consumido no estado de cozinhado, podendo, no
entanto, se o consumidor assim o entender ser consumido no estado em que
se apresenta (refrigerado), isto é, sem ser previamente cozinhado. De
qualquer modo, o seu consumo deve ser efetuado num prazo não superior a
sessenta dias.
9.Esclarece, ainda que "(a)pasteurização é um processo de efeito bactericida.
Diferencia-se da esterilização por não atingir temperatura superior a 120º C.
Este processo não é incomum ou impróprio do sector aquícola em causa uma
vez que, em função da classificação da zona de produção e, muito
concretamente, quando esta não esteja em excelente estado ecológico - e, por
conseguinte, não possua a máxima classificação -, o referido processo térmico
pode ser requisito de colocação no mercado do molusco bivalve, em
alternativa ao tratamento de afinação durante um período muito prolongado,
conforme regulamentação comunitária aplicável".
10.Anexou, ao pedido uma ficha técnica com o perfil nutricional do produto e
um Certificado de Conformidade emitido com base no n.º 1 do artigo 29.º do
Regulamento(CE) n.º 834/2007 e no Regulamento (CE) n.º 889/2008, e na
Legislação Complementar Específica.
NORMAS LEGAIS
11.A verba 1.3.3 da lista I anexa ao CIVA, tributa à taxa reduzida a que se
refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os
"(m)oluscos, ainda que secos ou congelados".
12.Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de abril estabelece as regras especificas para os operadores das empresas
do setor alimentar no que concerne à higiene dos géneros alimentícios de
origem alimentar, complementadas com as regras previstas no Regulamento
(CE) n.º 852/2004 e que se aplicam também a produtos de origem animal
quer estejam transformados ou não.
13.No respeita especificamente à colheita de moluscos bivalves vivos, deve
ter-se em atenção o n.º 3 do Capitulo II da Secção VII do Regulamento n.º
853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, que
estabelece quais os requisitos aplicáveis em matéria de higiene, permitindo
que os operadores das empresas que comercializam aqueles bens os possam
colocar no mercado após tratamento num centro de depuração ou depois de
afinação.
14.Com base no referido Regulamento, os moluscos bivalves que não estejam
sujeitos a processos de depuração ou afinação podem ser enviados para um
centro de transformação onde são submetidos a tratamentos destinados a
eliminar os microrganismos patogénicos.
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15.Os tratamentos autorizados pelo citado Regulamento são os seguintes:
"a) Esterilização em recipientes hermeticamente fechados; e
b) Tratamentos térmicos que envolvam: i) imersão em água a ferver durante
o tempo necessário para que a temperatura interna da carne dos moluscos
atinja, no mínimo 90°C e mantenha essa temperatura mínima durante um
período não inferior a 90 segundos; ii) cozedura durante 3 a 5 minutos num
recipiente fechado em que a temperatura esteja compreendida entre 120°C e
160°C e em que a pressão esteja compreendida entre 2 e 5 kg/cm2, seguida
da retirada das conchas e da congelação da carne até esta atingir uma
temperatura interna de -20°C; e iii) cozedura a vapor sob pressão em
recipiente fechado que satisfaça os requisitos relativos ao tempo de cozedura
e à temperatura interna da carne dos moluscos prevista na subalínea i)".
16.Ainda e de acordo com o disposto na Secção VIII do citado Regulamento
(CE) n.º 853/2004, relativa às regras sanitárias aplicáveis aos produtos de
pesca que não são destinados a serem colocados vivos no mercado, onde se
incluem os derivados de moluscos bivalves, estes poderão ser colocados no
mercado desde que tenham sido produzidos em conformidade com a Secção
VII e cumpram as normas previstas no n.º 2 do Capitulo V dessa secção (vide
n.º 2 ponto E do Capitulo V da secção VIII).
17.O n.º 2 do Capitulo V da Secção VII estabelece os limites de biotoxinas
marítimas nas quantidades totais (medidas no corpo interno ou em qualquer
parte comestível separadamente) que os moluscos bivalves podem conter.
Esta secção (Capitulo II) estabelece, ainda, os requisitos em matéria de
higiene aplicáveis à produção e colheita de moluscos bivalves vivos.
18.Resulta das normas supra referidas que os «tratamentos térmicos» podem
revelar-se imprescindíveis à colocação dos molúsculos bivalves no mercado
quando não estejam garantidas as condições mencionadas no n.º 2 do
Capitulo V da Secção VII relativamente às quantidades totais de biotoxinas
marítimas que os mesmos podem conter.
19.Do exposto conclui-se que o «tratamento térmico» a que os moluscos
bivalves estão submetidos não se destina a transformá-los em produtos
confecionados ou transformados, mas sim a evitar a proliferação de enzimas e
micro-organismos, diminuindo o risco de contaminação.
20.Por esse facto tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA
que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento
na citada verba 1.3.3 da lista I, as transmissões de moluscos, com ou sem
casca (concha), vivos, frescos, refrigerados, congelados e secos desde que
reúnam os condicionalismos previstos no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, complementadas com as
regras previstas no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e na Legislação
Complementar Específica.
ANALISE E CONCLUSÃO
21.O mexilhão sendo um molúsculo bivalve para ser comercializado para a
alimentação humana tem assim que reunir e cumprir com as regras
estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril, complementadas com as regras previstas no
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Regulamento (CE) n.º 852/2004 e na Legislação Complementar Específica.
22.De acordo com as indicações e demais elementos fornecidos pela
requerente o produto aqui em apreciação é mexilhão embalado em vácuo
(concha, água do mar libertada pelo próprio organismo) sem qualquer
tempero, pasteurizado e comercializado no estado de refrigerado e possuí
Certificado de Conformidade emitido com base no n.º 1 do artigo 29.º do
Regulamento(CE) n.º 834/2007 e no Regulamento (CE) n.º 889/2008, e na
Legislação Complementar Específica, de modo a ser possível a sua
comercialização para a alimentação humana.
23.Nestes termos, conclui-se que ainda que tenha sido sujeito a um
tratamento térmico, cumprindo o mexilhão comercializado pela requerente
com a designação de «mexilhão biológico do mar de ……» as regras constantes
do regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
29 de abril de 2004, pode a sua transmissão beneficiar da aplicação da taxa
reduzida do imposto por enquadramento na verba 1.3.3 da Lista I anexa ao
Código do IVA.
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