Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16283

Data
2020-07-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro - "serviços de late chec-ins", "late check-outs" e "cama-extra, subsumem-se no conceito de "alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro

Texto integral (696 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA, em conjugação com o n.º 1 da alínea a) do artigo 18.º Assunto: Taxas - Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro - "serviços de late chec-ins", "late check-outs" e "cama-extra, subsumem-se no conceito de "alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro" Processo: nº 16283, por despacho de 2020-06-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. A Requerente enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade trimestral, registada para o exercício da atividade de "Turismo no Espaço Rural" - CAE 55202 solicita informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a taxa de IVA a aplicar, na prestação de serviços conexos com a atividade a que se refere a verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA «Alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro» nomeadamente (i) "serviços de late chec-ins" (ii) "late check-outs" e (iii) "cama-extra". 2. A verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, determina que são tributadas à taxa reduzida as prestações de serviços efetuadas no âmbito do alojamento em "estabelecimentos do tipo hoteleiro". A taxa reduzida aplica-se exclusivamente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos da meia-pensão. 3. A expressão "estabelecimento de tipo hoteleiro" utilizada na redação da verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA é mais abrangente que o conceito de "estabelecimento do tipo hoteleiro" a que se refere o artigo 11.º do Decreto- Lei n.º 39/2008, de 7 de março, uma vez que abrange também outros estabelecimentos com funções equiparáveis. Deve entender-se por serviços de alojamento, o alojamento propriamente dito, assim como prestações de serviços acessórias a esse alojamento, nomeadamente limpezas e prestações de serviços de apoio. 4. O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, reúne num único diploma o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e estabelece, no referido artigo 11.º, que "são estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária", classificando os hotéis, hotéis-apartamentos (aparthotéis) e pousadas como estabelecimentos hoteleiros, nas condições da citada norma. 5. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, estabelece, no seu artigo 2.º, que se consideram estabelecimentos de alojamento local aqueles em que são prestados serviços de alojamento temporário Processo: nº 16283 1 nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos ali mencionados. 6. Para além das prestações principais, podem ainda ser disponibilizados serviços acessórios com um carácter de complementaridade, que não se destinando apenas a possibilitar o melhor usufruto da prestação principal, têm como objetivo enriquecer ou valorizar a experiência do cliente. 7. Face a estes conceitos deve entender-se que os serviços de alojamento, referidos na verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA, incluem, além do alojamento propriamente dito, as prestações de serviços acessórias típicas a esse alojamento, destacando-se a limpeza de quartos, o fornecimento de água, gás e eletricidade, a disponibilização de ligação à internet e de televisão e outras prestações de serviços de apoio. 8. Ora as prestações de serviços objeto do presente pedido (i) "serviços de late chec-ins" (ii) "late check-outs" e (iii) "cama-extra" afiguram-se indissociáveis da atividade principal "Alojamento tipo hoteleiro", sendo sujeitas a IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 4.º do CIVA. Conclusão 9. As prestações de serviços objeto do presente pedido de informação vinculativa (i) "serviços de late chec-ins" (ii) "late check-outs" e (iii) "cama- extra". subsumem-se no conceito de "alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro" estando sujeitos à taxa reduzida (6%), por aplicação da verba 2.17 da Lista I, anexa ao CIVA, em conjugação com o n.º 1 da alínea a) do artigo 18.º do mesmo código. Processo: nº 16283 2
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