Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16281
- Data
- 2020-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
- Descritores
Sumário
Data de conclusão dos prédios urbanos.
Texto integral (722 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 10.º
Assunto: Data de conclusão dos prédios urbanos
Processo: 2019001018 – IVE n.º 16281, com despacho concordante, de 2019.10.31, da
Diretora de Serviços da DSIMI
Conteúdo:
PEDIDO
1 – A questão objeto do pedido de informação vinculativa reside em saber que
data de conclusão do prédio urbano deve ser aplicada quando há evidências –
documentos e testemunhos – de que o edifício foi inaugurado em 1965 e que a
fração é habitada desde 1966, não obstante ter sido inscrito na matriz em 1969
e estar o edifício dispensado da exigência de licença camarária.
A – ARTIGO 10.º DO CIMI
2 – No que importa para o esclarecimento da questão apresentada, versa o
artigo 10.º do CIMI o seguinte:
«Artigo 10.º - Data da conclusão dos prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga
das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Que a declaração de inscrição na matriz indique como data de conclusão das
obras;
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se
destina.
3 - O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho
fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não
previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas
não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente
os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou
resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.»
4 – O artigo 10.º do CIMI estabelece uma presunção legal de conclusão de
prédio urbano, que deve ser atendida para efeitos de inscrição na matriz de um
prédio urbano.
5 – Deste modo, tendo em conta a lista taxativa do n.º 1 do referido artigo,
deve atender-se ao acontecimento que ocorrer em primeiro lugar.
6 – As presunções legais são juris et de jure, quando não admitem prova em
contrário, ou seja, impede-se a prova em contrário e são juris tantum, quando
podem ser afastadas por prova que se lhes oponha, ou seja, inverte-se o ónus
de prova.
7 – Sendo a presunção prevista no artigo 10.º do CIMI uma presunção legal
juris tantum, esta poderá ser ilidida caso exista prova que a contrarie.
Processo: 2019001018 – IVE 16281
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8 – Assim acautela o n.º 2, quando estabelece que o chefe do serviço de finanças
da área da situação do prédio tem a competência para definir como data da
conclusão, outra que não aquela fixada pela presunção, desde que fundamente
a decisão e tenha por base elementos de prova – obtidos oficiosamente, ou
entregues pelo sujeito passivo.
B – A PROVA
9 – Nos termos do disposto no artigo 341.º do Código Civil (CC), “As provas
têm por função a demonstração da realidade dos factos.”.
10 – Estabelece o n.º 1 do artigo 342.º do CC, que “Àquele que invocar um
direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”.
11 – Destarte, quando o sujeito passivo considera que não se deve aplicar a
presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 10.º do CIMI, aquele tem o ónus de
provar que aquela presunção não deve relevar.
12 – No caso, o REQUERENTE apresenta elementos de prova que indiciam que
a conclusão do prédio em causa ocorreu em data anterior àquela que se
encontra inscrita na matriz.
13 – Contudo, a referida prova não consubstancia prova plena, mas apenas
prova indiciária.
14 – Deste modo, a mesma tem que ser apresentada ao órgão legalmente
competente para a apreciar, ou seja, ao chefe do serviço de finanças da área
da situação do prédio, conforme dispõe o artigo 131.º do CIMI.
15 – Assim, para que se despolete a apreciação da prova detida pelo
REQUERENTE, em processo conducente à alteração de incorreções da matriz,
este deverá socorrer-se do instituto da reclamação da matriz, previsto no artigo
130.º do CIMI.
16 – Ressalva-se o facto de que, nos termos do n.º 8 do referido artigo, os
efeitos de uma reclamação da matriz só se iniciam na liquidação respeitante ao
ano em que a mesma foi apresentada, não podendo produzir efeitos retroativos.
Processo: 2019001018 – IVE 16281
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