Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16278

Data
2020-02-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Transporte de tomate de um produtor agrícola para a fábrica por conta de um prestador de serviços/transportador de mercadorias

Texto integral (491 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) da verba 4.2, da Lista I anexa ao Código Assunto: Taxas - Transporte de tomate de um produtor agrícola para a fábrica por conta de um prestador de serviços/transportador de mercadorias Processo: nº 16278, por despacho de 2020-01-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. A requerente solicita informação vinculativa, relativamente ao correto enquadramento, em sede de IVA, da atividade que desenvolve. 2. As atividades desenvolvidas pelo requerente situam-se na esfera de prestação de serviços relacionadas com a agricultura, encontra-se registado, em sede de IVA, pelas atividades de "Atividades dos Serviços relacionados com a Agricultura" - CAE 01610 e "Transportes rodoviários de mercadorias" - CAE 49410. 3. Para efeitos de enquadramento em sede de IVA, encontra-se registado como um sujeito passivo do regime normal, com periodicidade trimestral, por opção, desde 2002.01.01. 4. Faz transporte de tomate de um produtor agrícola para a fábrica por conta de um prestador de serviços/transportador de mercadorias. Assim, questiona se na fatura por si emitida ao prestador de serviços/transportador de mercadorias, deve aplicar a taxa reduzida (6%), à luz do entendimento emanado no ofício circulado n.º 30202/2018, de 22 de maio, desta Direção de Serviços. 5. Refira-se que as verbas 4.1 e 4.2 resultam da transposição da alínea 11) do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que confere aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas à "Entrega de bens e prestação de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como as máquinas ou as construções", não resultando da norma Comunitária qualquer limitação quanto à sua abrangência em função do adquirente. 6. Assim, de forma a salvaguardar o princípio da neutralidade, a aplicação da categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA não deve depender do enquadramento ou da qualidade do adquirente dos serviços. 7. Neste pressuposto, e considerando que, como refere, faz transporte de tomate do produtor agrícola para a fábrica, a operação que descreve, enquadra-se no espirito da alínea a) da referida verba 4.2, da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pelo que a taxa aplicável será a de 6%. 8. Em complemento, e porque o sujeito passivo preenche os requisitos de enquadramento no regime normal do IVA (sem opção), verificando-se que esta menção se encontra desatualizada, deve, através de entrega de uma Processo: nº 16278 1 declaração de alterações proceder à referida alteração para regime normal, com periodicidade trimestral. 9. Por outro lado, as atividades que desenvolve tratam-se de operações tributáveis com direito à dedução, pelo que, na declaração deve, igualmente, assinalar no campo respetivo, que realiza "operações que conferem o direito à dedução" e não "transmissões que não conferem o direito à dedução (art.º 9.º do CIVA)" Processo: nº 16278 2
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