Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16259
- Data
- 2019-10-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Caução – Empreitada de Obras Públicas – Dupla Tributação
Texto integral (819 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 1.º, n.ºs 1 e 2 CIS; Verba 10 TGIS
Assunto: CAUÇÃO – EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS – DUPLA TRIBUTAÇÃO
Processo: 2019001284 - IVE 16259, com despacho concordante de 2019-09-26, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação
da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - PEDIDO
1. O Município vem, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 68.º da
Lei Geral Tributaria (LGT), requerer a prestação de informação vinculativa
onde se esclareça se este, ao dar cumprimento ao disposto na verba 10 da
TGIS quando efetua a retenção para efeito de reforço de caução em cada
pagamento das faturas de empreitada de obras públicas, está ou não a violar
o disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo (CIS).
2. Analisadas a fatura emitida pelo empreiteiro, a ordem de pagamento da
fatura e o contrato de empreitada, verifica-se que foi liquidado IVA e efetuada
a retenção a título de “caução de empreitadas”, sobre a qual incidiu imposto
do selo da verba 10.3 (garantia igual ou superior a 5 anos), à taxa de 0,6%,
tendo sido liquidado o respetivo imposto.
II – APRECIAÇÃO
1. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DO SELO SOBRE GARANTIAS
Incide Imposto do Selo sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos,
papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral do
Imposto do Selo – n.º 1, do artigo 1.º, do Código do Imposto do Selo (CIS).
A verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) está assim redigida:
“Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma,
designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a
hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias
de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam
constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em
instrumento ou título diferente …”
2. IMPOSTO DO SELO SOBRE CAUÇÃO DO ADJUDICATÁRIO – O ARTIGO 1.º,
N.º 2, DO CIS
Dispõe o n.º 2 do artigo 1.º do CIS que não são sujeitas a imposto do selo as
operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.
Relativamente a esta matéria, a questão da dupla incidência de IVA e de
imposto do selo da verba 10 da TGIS sobre a quantia retida a título de caução
e a violação ou não do disposto no preceito indicado no parágrafo anterior, já
teve a Autoridade Tributária e Aduaneira oportunidade para sobre ela se
pronunciar.
O artigo 1.º, n.º 2, do CIS visa prevenir situações de dupla tributação
económica em IVA e imposto do selo, sendo só de aplicar no caso de
identidade de facto tributário num e noutro imposto de que aquela resulte, o
que, adianta-se, desde já, não se verifica no caso em apreço, porquanto não
Processo: 2019001284 - IVE 16259
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existe essa identidade do facto tributário como adiante se demonstrará.
Decorre de Parecer da Direção de Serviços Jurídicos e do Contencioso (atual
Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso) que:
O facto tributário em IVA, no caso da empreitada de obras públicas, é a
prestação do serviço do empreiteiro, sendo que o valor da contraprestação
interessa à determinação do “quantum” do imposto a liquidar e entregar
nos cofres do Estado pelo respetivo sujeito passivo; com a realização da
prestação de serviços a que ficou obrigado no contrato o empreiteiro
adquire o direito ao pagamento do respetivo preço, constituindo este direito
a base de incidência do IVA; o IVA recai, assim, na medida em que
constitui o respetivo valor tributável, sobre o crédito resultante da
prestação de serviços sujeita a imposto;
Já o facto tributário da verba 10 da TGIS, que ocorre num momento
posterior ao nascimento daquele direito creditício, é o instrumento ou título
constitutivo da garantia prevista no artigo 88.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29.01, e não a prestação a título oneroso de qualquer
serviço, recaindo o imposto do selo sobre a obrigação garantida;
A retenção feita a título de caução corresponde a 5% do valor dos pagamentos
a efetuar ao empreiteiro é um facto tributário claramente distinto da prestação
de serviços daquele ao município, não havendo, assim, motivo para que seja
aplicável a norma de exclusão tributária do artigo 1.º, n.º 2, do CIS.
III - CONCLUSÃO
A quantia retida a título de caução sobre o valor dos pagamentos a efetuar ao
empreiteiro está sujeita a tributação em sede de imposto do selo pela verba
10 da respetiva Tabela Geral, porquanto a base de incidência não é a
contraprestação de qualquer serviço, mas sim o instrumento ou título
constitutivo da garantia prevista no artigo 88.º e seguintes do Decreto-Lei n.º
18/2008, que no caso, consiste no recibo do pagamento ao dono da obra com
a menção da retenção.
Processo: 2019001284 - IVE 16259
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