Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16244

Data
2020-04-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Retenção na fonte sobre montantes apresentados como despesas

Texto integral (704 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 101.º Assunto: Retenção na fonte sobre montantes apresentados como despesas Processo: 2858/2019, sancionada por despacho da Subdiretora Geral do IR, de 25-10-2019 Conteúdo: Refere o requerente que exerce a atividade de avaliador fiscal e judicial, e que executa avaliações para os Tribunais e Serviços de Finanças. Quanto ao pedido de informação formulado, pretende obter esclarecimentos sobre a incidência de retenção na fonte em IRS nos montantes apresentados como despesas, designadamente, os quilómetros efetuados nas deslocações aos imóveis objeto de avaliação. Informa-se: 1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, pelas seguintes atividades: Atividade principal: • CIRS 1331 – “peritos avaliadores” Atividade secundária: • CIRS 1319 – “comissionistas” 2. Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais da categoria B, designadamente, os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS. 3. Sendo os rendimentos auferidos qualificados de categoria B, os seus titulares são obrigados a emitir fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS. 4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º do Código do IRS, os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação estão obrigados a registar em separado as importâncias respeitantes a reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente, as Processo: 2858/2019 1 quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a determinação do rendimento sujeito a tributação. 5. As prestações de serviços das atividades de ”perito avaliador” e “comissionista” exercidas pelo sujeito passivo enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS e uma vez que se trata de atividades que se encontram especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do mesmo código, os rendimentos das mesmas decorrentes estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, desde que as entidades devedoras disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS. 6. Para efeitos da emissão de faturas, recibos e faturas-recibos prestador de serviços podem utilizar a aplicação informática “recibos verdes eletrónicos” disponível no Portal das Finanças. 7. Nos modelos de fatura, recibo e fatura-recibo disponibilizados nessa aplicação e aprovados pela Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, consta um campo que permite ao prestador de serviços identificar a natureza da importância recebida, ou seja, se diz respeito a pagamento dos bens ou dos serviços (inclui adiantamentos) ou adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente. 8. Assim, caso o prestador de serviços assinale no recibo ou na fatura-recibo que o montante diz respeito a adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente, as quais devem estar devidamente registadas e documentadas, o mesmo não se qualifica como rendimento para efeitos de IRS e, consequentemente, não estará sujeito a retenção na fonte de IRS, independentemente de a entidade devedora dispor ou não de contabilidade organizada. 9. Por outro lado, se o prestador de serviços das atividades de ”perito avaliador” e “comissionista” assinalar no recibo ou na fatura-recibo que o rendimento, devido por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, diz respeito a pagamento dos bens ou dos serviços ou de adiantamento por conta desse pagamento, o mesmo está, como se referiu, sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%, se a entidade devedora desses rendimentos tiver ou estiver obrigada a ter contabilidade organizada. Processo: 2858/2019 2 10. Em conclusão, os montantes respeitantes a despesas não são objeto de retenção na fonte em IRS se configurarem adiantamentos para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente, devidamente registadas e documentadas. 11. Ressalva-se, no entanto, que de acordo com a fatura-recibo junta ao pedido, as alegadas despesas suportadas com descritivo de “transportes”, estão qualificadas como respeitando ao pagamento dos serviços prestados e não a despesas por conta e em nome do cliente. Processo: 2858/2019 3
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