Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16244
- Data
- 2020-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Retenção na fonte sobre montantes apresentados como despesas
Texto integral (704 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 101.º
Assunto: Retenção na fonte sobre montantes apresentados como despesas
Processo: 2858/2019, sancionada por despacho da Subdiretora Geral do IR, de
25-10-2019
Conteúdo: Refere o requerente que exerce a atividade de avaliador fiscal e judicial, e
que executa avaliações para os Tribunais e Serviços de Finanças. Quanto
ao pedido de informação formulado, pretende obter esclarecimentos sobre
a incidência de retenção na fonte em IRS nos montantes apresentados
como despesas, designadamente, os quilómetros efetuados nas
deslocações aos imóveis objeto de avaliação.
Informa-se:
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime
simplificado de tributação, pelas seguintes atividades:
Atividade principal:
• CIRS 1331 – “peritos avaliadores”
Atividade secundária:
• CIRS 1319 – “comissionistas”
2. Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais da categoria
B, designadamente, os auferidos no exercício, por conta própria, de
qualquer atividade de prestação de serviços, de acordo com a alínea b)
do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.
3. Sendo os rendimentos auferidos qualificados de categoria B, os seus
titulares são obrigados a emitir fatura, recibo ou fatura-recibo, em
modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes,
pelas prestações de serviços, ainda que a título de provisão,
adiantamento ou reembolso de despesas, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.
4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º do Código do IRS, os
sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de tributação
estão obrigados a registar em separado as importâncias respeitantes a
reembolsos de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente, as
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quais, quando devidamente documentadas, não influenciam a
determinação do rendimento sujeito a tributação.
5. As prestações de serviços das atividades de ”perito avaliador” e
“comissionista” exercidas pelo sujeito passivo enquadram-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS e uma vez que se trata de
atividades que se encontram especificamente previstas na tabela a que
se refere o artigo 151.º do mesmo código, os rendimentos das mesmas
decorrentes estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25%, desde
que as entidades devedoras disponham ou devam dispor de
contabilidade organizada, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 101.º do Código do IRS.
6. Para efeitos da emissão de faturas, recibos e faturas-recibos prestador
de serviços podem utilizar a aplicação informática “recibos verdes
eletrónicos” disponível no Portal das Finanças.
7. Nos modelos de fatura, recibo e fatura-recibo disponibilizados nessa
aplicação e aprovados pela Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro,
consta um campo que permite ao prestador de serviços identificar a
natureza da importância recebida, ou seja, se diz respeito a pagamento
dos bens ou dos serviços (inclui adiantamentos) ou adiantamento para
pagamento de despesas por conta e em nome do cliente.
8. Assim, caso o prestador de serviços assinale no recibo ou na
fatura-recibo que o montante diz respeito a adiantamento para
pagamento de despesas por conta e em nome do cliente, as quais
devem estar devidamente registadas e documentadas, o mesmo não se
qualifica como rendimento para efeitos de IRS e, consequentemente,
não estará sujeito a retenção na fonte de IRS, independentemente de a
entidade devedora dispor ou não de contabilidade organizada.
9. Por outro lado, se o prestador de serviços das atividades de ”perito
avaliador” e “comissionista” assinalar no recibo ou na fatura-recibo que
o rendimento, devido por entidades que disponham ou devam dispor de
contabilidade organizada, diz respeito a pagamento dos bens ou dos
serviços ou de adiantamento por conta desse pagamento, o mesmo
está, como se referiu, sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%, se a
entidade devedora desses rendimentos tiver ou estiver obrigada a ter
contabilidade organizada.
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10. Em conclusão, os montantes respeitantes a despesas não são objeto de
retenção na fonte em IRS se configurarem adiantamentos para
pagamento de despesas por conta e em nome do cliente, devidamente
registadas e documentadas.
11. Ressalva-se, no entanto, que de acordo com a fatura-recibo junta ao
pedido, as alegadas despesas suportadas com descritivo de
“transportes”, estão qualificadas como respeitando ao pagamento dos
serviços prestados e não a despesas por conta e em nome do cliente.
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