Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16239

Data
2019-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Mecenato Social – Donativo a Junta de Freguesia

Texto integral (795 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: Artigo 62.º Assunto: Mecenato Social – Donativo a Junta de Freguesia Processo: 3515/2019, PIV n.º 16.239, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços do IRC, de 2019-08-29 Conteúdo: No caso em apreço estava em causa o enquadramento fiscal dos donativos atribuídos a uma Junta de Freguesia para a construção de uma casa mortuária. Estabelece o n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que “São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; b) Associações de municípios e de freguesias; c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9”. Em sede de IRC, estabelece o n.º 2 do artigo 62.º do EBF que: “Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130 % do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos”. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 63.º do EBF vem prever que, relativamente ao IRS, “Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos; c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos”. Face ao exposto, tendo em conta que a Junta de Freguesia é uma autarquia local, de acordo com o previsto no artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, tem o seu enquadramento subjetivo, enquanto entidade beneficiária de donativos com Processo: 3515/2019 INFORMAÇÃO VINCULATIVA relevância fiscal, na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 62.º do EBF, supra transcrito. Desta forma, e uma vez que os donativos em causa têm como destino a construção de uma casa mortuária (atividade de natureza social), em sede de IRC, por aplicação da parte inicial do n.º 2 do artigo 62.º do EBF, pode ser considerado pelas entidades mecenas um gasto majorado em 40% do valor do respetivo donativo. Em sede de IRS, as pessoas singulares que atribuam donativos à Junta de Freguesia para a construção da referida casa mortuária poderão deduzir à sua coleta de IRS 25% das importâncias atribuídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do EBF. A Junta de Freguesia fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF, isto é, a: a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do Capítulo X do EBF e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do mesmo diploma; b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo; c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior (Modelo 25). Para efeitos da alínea a) supra, o documento comprovativo deve conter: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200,00 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Por sua vez, as entidades mecenas devem declarar os valores dos benefícios fiscais supra indicados nas respetivas declarações periódicas de rendimentos, Modelo 22, no caso das pessoas coletivas, e Anexo H da Modelo 3, no caso das pessoas singulares. Processo: 3515/2019
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