Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16239
- Data
- 2019-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
- Descritores
Sumário
Mecenato Social – Donativo a Junta de Freguesia
Texto integral (795 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: Artigo 62.º
Assunto: Mecenato Social – Donativo a Junta de Freguesia
Processo: 3515/2019, PIV n.º 16.239, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços do IRC,
de 2019-08-29
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa o enquadramento fiscal dos donativos atribuídos a
uma Junta de Freguesia para a construção de uma casa mortuária.
Estabelece o n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que “São
considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos
às seguintes entidades:
a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e de freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais
participem no património inicial;
d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de
natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas
condições previstas no n.º 9”.
Em sede de IRC, estabelece o n.º 2 do artigo 62.º do EBF que: “Os donativos referidos
no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140 % do
respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de caráter
social, a 120 %, se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e
educacional, ou a 130 % do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de
contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a
prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos
passivos”.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 63.º do EBF vem prever que, relativamente ao IRS, “Os
donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território
nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à
colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em
que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de
15 % da colecta, nos restantes casos;
c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas
como custos”.
Face ao exposto, tendo em conta que a Junta de Freguesia é uma autarquia local, de
acordo com o previsto no artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa, tem o
seu enquadramento subjetivo, enquanto entidade beneficiária de donativos com
Processo: 3515/2019
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
relevância fiscal, na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 62.º do EBF, supra transcrito.
Desta forma, e uma vez que os donativos em causa têm como destino a construção de
uma casa mortuária (atividade de natureza social), em sede de IRC, por aplicação da
parte inicial do n.º 2 do artigo 62.º do EBF, pode ser considerado pelas entidades
mecenas um gasto majorado em 40% do valor do respetivo donativo.
Em sede de IRS, as pessoas singulares que atribuam donativos à Junta de Freguesia
para a construção da referida casa mortuária poderão deduzir à sua coleta de IRS 25%
das importâncias atribuídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º do EBF.
A Junta de Freguesia fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no
artigo 66.º do EBF, isto é, a:
a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos
dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do
Capítulo X do EBF e, bem assim, com a menção de que o donativo é
concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do
mesmo diploma;
b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem,
nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a
data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos
do presente capítulo;
c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de
fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos
donativos recebidos no ano anterior (Modelo 25).
Para efeitos da alínea a) supra, o documento comprovativo deve conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a
identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza
monetária;
d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200,00 devem ser efetuados
através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas,
designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Por sua vez, as entidades mecenas devem declarar os valores dos benefícios fiscais
supra indicados nas respetivas declarações periódicas de rendimentos, Modelo 22, no
caso das pessoas coletivas, e Anexo H da Modelo 3, no caso das pessoas singulares.
Processo: 3515/2019