Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1620
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Isenções – agricultura; Enquadramento - psicólogo
Texto integral (912 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º. 1º e 2º.
Assunto:
Isenções – agricultura; Enquadramento - psicólogo
Processo:
nº 1620, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-03-11.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se
que o sujeito passivo se encontra enquadrado, para efeitos de IVA, no
regime normal com periodicidade normal trimestral, pelo exercício da
actividade de "Outras Actividades de Saúde Humana" CAE - 86 906. Tendo
declarado efectuar operações sujeitas a imposto e dele não isentas que
conferem direito a dedução e isentas que não conferem aquele direito, utiliza
o método do pro rata a que se refere o artigo 23º do Código do IVA (CIVA),
para apuramento do imposto dedutível.
2. O exponente, na qualidade de gerente da empresa vem questionar qual o
enquadramento em sede de IVA de uma terapia que pensa implementar aos
doentes na área da psicologia, referindo o seguinte: " Estou a pensar em
associar às minhas consultas uma vertente diferente da que venho a seguir
(nas quais não saio das minhas instalações, i. é, a consulta dada através de
jogos e outras práticas) sendo a minha ideia utilizar um determinado terreno
onde iria fazer algumas plantações biológicas com a ajuda dessas pessoas
facilitando assim a própria terapia conseguindo melhores resultados. Os
produtos resultantes dessas plantações iriam ser vendidos."
3. Nos termos do nº 1 do artigo 9º do CIVA, estão isentas de imposto as
"prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões de médico,
odontologistas, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
4. Esta isenção refere-se ao exercício objectivo das actividades descritas e
não à forma jurídica que o caracteriza. São, pois, isentas também as
actividades descritas ainda que desenvolvidas no âmbito das sociedades.
5. A acepção de que a isenção prevista no nº 1 do artigo 9º do CIVA tanto é
aplicável às pessoas singulares como às pessoas colectivas decorre,
necessariamente, da interpretação dessa disposição imposta pelo Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias (TJCE agora TJUE).
6. Conforme entendimento destes Serviços, a actividade de psicólogo, quer
exercida a título independente quer por pessoas colectivas e orientada para
prestações de serviços que se consubstanciam na elaboração de diagnósticos
(por solicitação de médicos) ou na aplicação de tratamentos médicos e
psicoterapêuticos, encontra-se isenta ao abrigo do nº 1 do artigo 9º do CIVA.
7. A isenção abrange, assim, os actos praticados por psicólogos no âmbito
da psicologia clínica, integrando-se, nestes casos, na disposição do Código do
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IVA atrás referida.
8. Esta isenção não é contudo extensível, por extravasar claramente o
âmbito do nº 1 do artigo 9º do CIVA, aos serviços prestados por psicólogos
que, por solicitação de empresas, de particulares ou de quaisquer outras
entidades públicas ou privadas, realizem actos ligados à área da educação e
orientação vocacional, à selecção e recrutamento de pessoal, testes
psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do trabalho.
Tratando-se de operações tributáveis, o IVA incide sobre o montante dos
valores auferidos a título de contraprestação daquelas prestações de
serviços, sem prejuízo do prestador de serviços (Psicólogo) poder beneficiar
do regime especial de isenção do artigo 53º do CIVA, desde que reunidas as
condições ali referidas.
9. No que concerne à intenção do requerente de iniciar uma actividade de
exploração agrícola (plantação biológica), deve referir-se que o n.º 33 do
artigo 9.º do CIVA isenta do imposto as transmissões de bens efectuadas no
âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao citado Código (agricultura
em geral, viticultura, fruticultura, apicultura e criação de animais desde que
conexa com a exploração do solo, etc.), bem como as prestações de serviços
agrícolas definidas no anexo B do mesmo Código, quando efectuadas com
carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios
recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração
agrícola e silvícola.
10. Deste modo, a transmissão dos produtos agrícolas resultantes das
plantações que o requerente tenciona realizar, tem enquadramento na
isenção prevista no mencionado n.º 33 do artigo 9.º do CIVA.
11. Esclarece-se que a isenção consagrada na citada norma é susceptível de
renúncia nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do CIVA.
12. Assim, deve o requerente proceder à entrega de uma declaração de
alterações nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA, antes de
iniciar a actividade de exploração agrícola, ali reflectindo as correspondentes
alterações aos elementos constantes da declaração relativa ao inicio de
actividade. Na citada declaração deve ainda indicar o método de apuramento
do imposto dedutível que utiliza efectivamente, para efeitos do disposto no
artigo 23.º do CIVA.
13. Finalmente, e face ao exposto, uma vez que o requerente efectua, já,
operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem direito à
dedução e, em simultâneo, operações sujeitas a imposto mas dele isentas
que não conferem direito à dedução, deve enquadrar a actividade de
produção agrícola neste último tipo de operações (isentas que não conferem
direito à dedução), a menos que renuncie à isenção estabelecida no n.º 33
do artigo 9.º do CIVA nos termos mencionados no ponto 11 da presente
informação, caso em que, no exercício da actividade agrícola se considera
efectuar operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem
direito à dedução.
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