Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16188
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regime especial de Tributação, DL 122/88 - IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos efetuadas pelas lotas será por estas entregue ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores
Texto integral (1225 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; DL 122/88, de 20/4
Artigo: 41.º,53.º, 60.º e 81.º, do CIVA - Nº 1, 2 e 3 do art. 9º, ….do DL 122/88.
Assunto: Regime especial de Tributação, DL 122/88 - IVA correspondente às vendas de
peixe, crustáceos e moluscos efetuadas pelas lotas será por estas entregue ao
Estado, em substituição dos pescadores ou armadores.
Processo: nº 16188, por despacho de 2020-02-27, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
INFORMAÇÃO
I - O PEDIDO
1. O requerente refere que tem como atividade em nome individual a "Pesca
marítima", tendo para isso, obtido duas licenças anuais da Direção Geral das
Pescas.
2. Umas das licenças tem a ver com a apanha de pescado diverso, o qual é
obrigatoriamente depositado na lota local (……..) e comercializado pela mesma
e pelo qual o requerente pede uma declaração anual para efeitos de IRS.
3. A outra licença tem a ver com apanha de animais marinhos (percebes,
ouriços do mar, etc.), tendo o requerente também junto da Direção Geral das
Pescas, obtido uma autorização para a venda dos mesmos fora da lota. Para a
venda deste pescado adquire livros de faturas, conforme se verifica nos
documentos que anexa ao pedido.
4. Em termos de contabilidade, o procedimento que estava a ter era
comunicar as faturas no Portal e-Fatura, enviar a declaração periódica e
proceder ao pagamento do imposto apurado.
5. O requerente refere que "Recentemente mais propriamente em abril deste
ano a lota apercebeu-se de que eu estava no regime de IVA e informou-me de
que eu estava a proceder erradamente pois o IVA tem de ser entregue na lota
até ao 5.º dia do mês seguinte ao da emissão das faturas, então a partir dessa
data eu tenho pago o IVA na lota como podem verificar no documento anexo".
6. Tendo questionado o responsável da lota, relativamente à entrega da
declaração periódica, o requerente não ficou devidamente esclarecido, pelo
que vem solicitar esclarecimento sobre o seu enquadramento e o correto
preenchimento da declaração periódica.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA
7. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, confirma-se
que em sede de IVA, o requerente, está enquadrado no regime normal de
tributação de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de "PESCA
MARÍTIMA" CAE 03111, desde 2014.02.01.
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8. A questão colocada versa objetivamente sobre o Regime Especial de
Tributação, previsto no Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de abril, em que o IVA
correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos efetuadas pelas
lotas será por estas entregue ao Estado, em substituição dos pescadores ou
armadores, por conta de quem as vendas são efetuadas em conformidade com
o n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma legal, razão pela qual a inscrição do
valor das vendas (transmissão do pescado), abrangidas por este regime
particular, não se verifica na declaração periódica dos referidos pescadores ou
armadores, uma vez que o imposto correspondente às mesmas deve ser
entregue nos cofres do Estado, conforme já referido, pelas lotas.
9. Refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de abril, que
a liquidação efetuada pelas lotas não impedirá o exercício do direito à dedução
do imposto suportado a montante, por parte dos pescadores e armadores.
10. Por sua vez, conforme o n.º 3 da referida disposição legal, o valor das
vendas de pescado efetuadas pelas lotas não é tomado em consideração para
efeitos de aplicação aos pescadores e armadores do disposto nos artigos
41.º,53.º, 60.º e 81.º do Código do IVA (CIVA).
11. Resulta das citadas disposições legais que tais operações não são tomadas
em conta para efeitos de determinação do volume de negócios do
pescador/armador, nomeadamente para determinar o prazo de entrega da
declaração periódica (tratando-se de sujeito passivo enquadrado no regime
normal), para efeitos de enquadramento no artigo 53.º, quer ainda para efeito
do artigo 81.º que se refere ao cálculo do volume de negócios dos sujeitos
passivos isentos com atividades acessórias.
12. Constata-se assim, que este Regime Especial foi criado especificamente
para os sujeitos passivos que efetuam as suas vendas em lota, simplificando
obrigações por parte dos pescadores e armadores e por outro lado um melhor
controle do imposto por parte da Administração Fiscal.
13. De salientar que só aquelas atividades merecem enquadramento no
referido Decreto-Lei n.º 122/88, pelo que as demais, designadamente as
atividades de transformação, conservação, secagem e outras que não
consubstanciem as referidas no citado diploma legal, são operações sujeitas a
imposto e dele não isentas, nos termos gerais previstos no Código do IVA.
14. Assim, não invalida que os sujeitos passivos (pescadores e armadores)
que tenham operações enquadradas no Decreto-Lei n.º 122/88 e outras cujo
imposto é liquidado fora da lota, e por isso, enquadradas no regime normal do
imposto, devam proceder à entrega das declarações periódicas, incluindo
nestas o imposto liquidado fora das lotas.
III - CONCLUSÃO
15. Face ao exposto, verifica-se que o requerente realiza operações com
enquadramento no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de abril,
"Pesca marítima" CAE 03111- pescado entregue para vender na lota, e
operações sujeitas a imposto, "Pesca marítima" CAE 03111 - pescado para
vender fora da lota.
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16. Assim, a atividade relacionada com a venda de peixe na lota "Pesca
marítima" CAE 03111, tem enquadramento no Regime Especial de Tributação,
previsto no Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de abril, ou seja o requerente não
tem que liquidar nem entregar ao Estado o IVA referente às vendas por si
efetuadas em lota, sendo essa responsabilidade da lota (adquirente do peixe,
crustáceos ou moluscos).
17. No entanto, e como referido no ponto 9, tal não impede os pescadores e
armadores de exercer o direito à dedução do imposto suportado a montante,
conforme estipula o n.º 2 do referido Regime Especial.
18. No que respeita ao pescado que é vendido fora da lota, pelo requerente,
não tendo enquadramento no Regime Especial de Tributação, trata-se de uma
atividade tributada nos termos gerais do CIVA devendo proceder à entrega
das declarações periódicas, incluindo nestas apenas o imposto liquidado
naquelas operações, que deve entregar ao Estado nos termos do n.º 1 do
artigo 27.º do CIVA.
19. Verificando-se que o requerente, para a atividade de "Pesca marítima",
declarou um volume de negócios anual superior ao limite de isenção
estabelecido no artigo 53.º do CIVA (€ 10 000), afigura-se correto o seu
enquadramento em sede de IVA, no regime normal de tributação, sem
prejuízo da realização simultânea de operações enquadradas no regime
especial de tributação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de abril.
20. No entanto, e no que se refere ao valor auferido pelo pescado vendido
fora da lota, estando o requerente enquadrado no regime de tributação de
periodicidade trimestral, no caso de verificar que em determinado ano auferiu
um volume de negócios inferior a € 10 000, reunindo as demais condições
previstas no artigo 53.º do CIVA e pretendendo o enquadramento no regime
especial de isenção, pode proceder à entrega durante o mês de janeiro do ano
seguinte (o prazo é peremtório) de uma declaração de alterações para efeitos
de alteração do enquadramento para este regime de isenção.
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