Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16188

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regime especial de Tributação, DL 122/88 - IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos efetuadas pelas lotas será por estas entregue ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores

Texto integral (1225 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA; DL 122/88, de 20/4 Artigo: 41.º,53.º, 60.º e 81.º, do CIVA - Nº 1, 2 e 3 do art. 9º, ….do DL 122/88. Assunto: Regime especial de Tributação, DL 122/88 - IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos efetuadas pelas lotas será por estas entregue ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores. Processo: nº 16188, por despacho de 2020-02-27, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte INFORMAÇÃO I - O PEDIDO 1. O requerente refere que tem como atividade em nome individual a "Pesca marítima", tendo para isso, obtido duas licenças anuais da Direção Geral das Pescas. 2. Umas das licenças tem a ver com a apanha de pescado diverso, o qual é obrigatoriamente depositado na lota local (……..) e comercializado pela mesma e pelo qual o requerente pede uma declaração anual para efeitos de IRS. 3. A outra licença tem a ver com apanha de animais marinhos (percebes, ouriços do mar, etc.), tendo o requerente também junto da Direção Geral das Pescas, obtido uma autorização para a venda dos mesmos fora da lota. Para a venda deste pescado adquire livros de faturas, conforme se verifica nos documentos que anexa ao pedido. 4. Em termos de contabilidade, o procedimento que estava a ter era comunicar as faturas no Portal e-Fatura, enviar a declaração periódica e proceder ao pagamento do imposto apurado. 5. O requerente refere que "Recentemente mais propriamente em abril deste ano a lota apercebeu-se de que eu estava no regime de IVA e informou-me de que eu estava a proceder erradamente pois o IVA tem de ser entregue na lota até ao 5.º dia do mês seguinte ao da emissão das faturas, então a partir dessa data eu tenho pago o IVA na lota como podem verificar no documento anexo". 6. Tendo questionado o responsável da lota, relativamente à entrega da declaração periódica, o requerente não ficou devidamente esclarecido, pelo que vem solicitar esclarecimento sobre o seu enquadramento e o correto preenchimento da declaração periódica. II - ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA 7. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, confirma-se que em sede de IVA, o requerente, está enquadrado no regime normal de tributação de periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de "PESCA MARÍTIMA" CAE 03111, desde 2014.02.01. Processo: nº 16188 1 8. A questão colocada versa objetivamente sobre o Regime Especial de Tributação, previsto no Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de abril, em que o IVA correspondente às vendas de peixe, crustáceos e moluscos efetuadas pelas lotas será por estas entregue ao Estado, em substituição dos pescadores ou armadores, por conta de quem as vendas são efetuadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º do referido diploma legal, razão pela qual a inscrição do valor das vendas (transmissão do pescado), abrangidas por este regime particular, não se verifica na declaração periódica dos referidos pescadores ou armadores, uma vez que o imposto correspondente às mesmas deve ser entregue nos cofres do Estado, conforme já referido, pelas lotas. 9. Refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de abril, que a liquidação efetuada pelas lotas não impedirá o exercício do direito à dedução do imposto suportado a montante, por parte dos pescadores e armadores. 10. Por sua vez, conforme o n.º 3 da referida disposição legal, o valor das vendas de pescado efetuadas pelas lotas não é tomado em consideração para efeitos de aplicação aos pescadores e armadores do disposto nos artigos 41.º,53.º, 60.º e 81.º do Código do IVA (CIVA). 11. Resulta das citadas disposições legais que tais operações não são tomadas em conta para efeitos de determinação do volume de negócios do pescador/armador, nomeadamente para determinar o prazo de entrega da declaração periódica (tratando-se de sujeito passivo enquadrado no regime normal), para efeitos de enquadramento no artigo 53.º, quer ainda para efeito do artigo 81.º que se refere ao cálculo do volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com atividades acessórias. 12. Constata-se assim, que este Regime Especial foi criado especificamente para os sujeitos passivos que efetuam as suas vendas em lota, simplificando obrigações por parte dos pescadores e armadores e por outro lado um melhor controle do imposto por parte da Administração Fiscal. 13. De salientar que só aquelas atividades merecem enquadramento no referido Decreto-Lei n.º 122/88, pelo que as demais, designadamente as atividades de transformação, conservação, secagem e outras que não consubstanciem as referidas no citado diploma legal, são operações sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos gerais previstos no Código do IVA. 14. Assim, não invalida que os sujeitos passivos (pescadores e armadores) que tenham operações enquadradas no Decreto-Lei n.º 122/88 e outras cujo imposto é liquidado fora da lota, e por isso, enquadradas no regime normal do imposto, devam proceder à entrega das declarações periódicas, incluindo nestas o imposto liquidado fora das lotas. III - CONCLUSÃO 15. Face ao exposto, verifica-se que o requerente realiza operações com enquadramento no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de abril, "Pesca marítima" CAE 03111- pescado entregue para vender na lota, e operações sujeitas a imposto, "Pesca marítima" CAE 03111 - pescado para vender fora da lota. Processo: nº 16188 2 16. Assim, a atividade relacionada com a venda de peixe na lota "Pesca marítima" CAE 03111, tem enquadramento no Regime Especial de Tributação, previsto no Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de abril, ou seja o requerente não tem que liquidar nem entregar ao Estado o IVA referente às vendas por si efetuadas em lota, sendo essa responsabilidade da lota (adquirente do peixe, crustáceos ou moluscos). 17. No entanto, e como referido no ponto 9, tal não impede os pescadores e armadores de exercer o direito à dedução do imposto suportado a montante, conforme estipula o n.º 2 do referido Regime Especial. 18. No que respeita ao pescado que é vendido fora da lota, pelo requerente, não tendo enquadramento no Regime Especial de Tributação, trata-se de uma atividade tributada nos termos gerais do CIVA devendo proceder à entrega das declarações periódicas, incluindo nestas apenas o imposto liquidado naquelas operações, que deve entregar ao Estado nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do CIVA. 19. Verificando-se que o requerente, para a atividade de "Pesca marítima", declarou um volume de negócios anual superior ao limite de isenção estabelecido no artigo 53.º do CIVA (€ 10 000), afigura-se correto o seu enquadramento em sede de IVA, no regime normal de tributação, sem prejuízo da realização simultânea de operações enquadradas no regime especial de tributação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de abril. 20. No entanto, e no que se refere ao valor auferido pelo pescado vendido fora da lota, estando o requerente enquadrado no regime de tributação de periodicidade trimestral, no caso de verificar que em determinado ano auferiu um volume de negócios inferior a € 10 000, reunindo as demais condições previstas no artigo 53.º do CIVA e pretendendo o enquadramento no regime especial de isenção, pode proceder à entrega durante o mês de janeiro do ano seguinte (o prazo é peremtório) de uma declaração de alterações para efeitos de alteração do enquadramento para este regime de isenção. Processo: nº 16188 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.