Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16173
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Declaração periódica do IVA – Autofaturação - Energia elétrica produzida e vendida a um adquirente sujeito passivo estabelecido em território nacional – Entrega da DP do IVA, inscrevendo os valores da base tributável e correspondente IVA nos campos 03 e 04, do Q 06
Texto integral (1420 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 14 do 29.º; n.º 11 do art. 36.º
Assunto: Declaração periódica do IVA – Autofaturação - Energia elétrica produzida e
vendida a um adquirente sujeito passivo estabelecido em território nacional –
Entrega da DP do IVA, inscrevendo os valores da base tributável e
correspondente IVA nos campos 03 e 04, do Q 06.
Processo: nº 16173, por despacho de 2020-02-21, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade acima citada ou exponente, inicialmente registada pelo exercício
de uma atividade isenta ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, aditou o exercício da
atividade de "Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e
de origem, n.e." (CAE 35113), passando a ser sujeito passivo que exerce
atividades que conferem o direito à dedução e atividades que não conferem
esse direito.
2. Uma vez que a energia elétrica produzida é vendida a um adquirente
sujeito passivo estabelecido em território nacional (…), que procede à
autofaturação do imposto, pretende confirmar se deve entregar a respetiva
declaração periódica de IVA, inscrevendo os valores da base tributável e
correspondente imposto nos campos 03 e 04, do quadro 06, dessa declaração
periódica.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que o sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime normal de
tributação, periodicidade trimestral, misto com afetação real de todos os bens,
pelo exercício a título principal de "Atividades de apoio social para crianças e
jovens, com alojamento" (CAE 87901), desde 02/01/2008, e pelas atividades
secundárias de "Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e
de origem n.e." (CAE 35113), desde 02/01/2013, "Atividades de cuidados
para crianças, sem alojamento" (CAE 88910) e "Atividades de apoio social
para pessoas idosas, sem alojamento" (CAE 88101), desde 06/04/2015.
4. As atividades referidas cumprem os pressupostos de incidência do IVA, no
entanto, é a de 'produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e
de origem n.e.', que é sujeita imposto e dele não isenta, na medida em que as
restantes beneficiam da isenção a que se refere a al. 7) do artigo 9.º do
Código do IVA (CIVA), no pressuposto que se encontram reunidas as
condições necessárias respetivas.
5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, os sujeitos
passivos são obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou
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prestação de serviços, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados
antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
6. O n.º 14 do mesmo artigo 29.º do CIVA, permite a elaboração das faturas
pelo próprio adquirente dos bens ou serviços, em nome e por conta do sujeito
passivo (autofaturação), que deve obedecer às seguintes condições
estabelecidas no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo
transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou
destinatário dos mesmos;
b) Prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou prestador dos
serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo;
c) A fatura conter a menção 'autofaturação'.
7. Além dessas condições, as faturas devem ser datadas, numeradas
sequencialmente e conter os elementos do n.º 5 do art 36.º do CIVA. Para
efeitos de cumprir o requisito da emissão sequencial da faturação, o
adquirente deve criar uma série própria para as faturas elaboradas nos termos
do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA.
8. Este tipo de faturação não desobriga os sujeitos passivos das demais
obrigações previstas no mesmo artigo 36.º do CIVA, designadamente as
referidas no n.º 4, ao determinar que as faturas devem ser processadas em
duplicado, destinando-se o original ao adquirente e a cópia ao arquivo do
fornecedor.
9. O Decreto-lei n.º 153/2014, de 20/10 (com entrada em vigor a partir de
18/01/2015), estabelece o regime jurídico aplicável à produção de
eletricidade, destinada ao autoconsumo, na instalação de utilização associada
à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública
baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis,
designadas de «Unidades de Produção para Autoconsumo» (UPAC), bem como
à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de
serviços público (RESP), por intermédio de instalações de pequena potência, a
partir de recursos renováveis (designadas de «Unidades de Pequena
Produção» (UPP), nos termos do seu artigo 1.º, n.º 1 e n.º 2, respetivamente.
10. Este regime jurídico aplica-se à produção de eletricidade para
autoconsumo, sem prejuízo do excedente de energia ser injetado na RESP, e à
produção de eletricidade através de unidade de pequena produção a partir de
energias renováveis baseada numa só tecnologia de produção, cuja potência
de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de
energia à rede (cf. artigo 2.º n.º 1 e n.º 2 do citado diploma legal).
11. Este regime não abrange a produção de eletricidade a partir de unidades
móveis ou itinerantes, bem como as unidades de reserva ou socorro
associadas a centros electroprodutores regidos por outros regimes jurídicos de
produção de eletricidade, bem como a produção em cogeração (cf. artigo 2.º
n.º 3 do citado diploma legal).
12. Quanto à emissão das faturas, determina o artigo 26.º n.º 1 do citado
Decreto-lei n.º 153/2014, de 20/10, que a faturação da eletricidade fornecida
pela UPAC ao abrigo do "contrato de venda da eletricidade ao comercializador
de último recurso", é processada pelo Comercializador de Último Recurso
(CUR), nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, sem necessidade de
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acordo escrito do produtor.
13. A faturação relativa à energia elétrica proveniente da UPP é, da mesma
maneira, processada pelo CUR nos termos do mesmo n.º 11 do artigo 36.º do
CIVA, também sem necessidade de acordo escrito do produtor.
14. Ou seja, em ambas as situações vigora o regime de autofaturação
previsto no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, no entanto, com a especificidade de
não se exigir o cumprimento da condição referida na al. a) do n.º 11 do artigo
36.º, isto é, "(a) existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o
sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o
adquirente ou destinatário dos mesmos". Todas as restantes condições para
processamento de faturas em autofaturação têm de ser cumpridas.
15. As atividades de produção de energia elétrica acima identificadas, pelas
UPAC (produção destinada ao autoconsumo na instalação de utilização
associada à respetiva unidade produtora, sem prejuízo do excedente
produzido ser injetado na RESP), bem como pelas UPP (por intermédio de
instalações de pequena potência), reúnem, face ao Código do IVA, os
pressupostos de incidência em IVA, pelo que, tanto os particulares, como os
sujeitos passivos que praticam operações isentas de IVA ao abrigo do artigo
9.º do CIVA, tornam-se sujeitos passivos do imposto pelo exercício de
operações tributáveis, por aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
sem prejuízo de beneficiarem do regime especial de isenção previsto no artigo
53.º do CIVA.
16. Embora a responsabilidade pela autofacturação incumba ao CUR (no caso
a EDP), nos termos do Decreto lei n.º 153/2014, de 20/10, a liquidação e
entrega do IVA ao Estado pela venda de energia incumbe ao produtor de
energia (e não à …). De facto, de acordo com as regras da produção de
energia previstas no citado diploma legal, à …, na qualidade de
comercializador adquirente, apenas incumbe o processamento da fatura por
conta do produtor - autofaturação.
17. Ao sujeito passivo produtor cabe apresentar a declaração periódica
indicando o valor das operações e o imposto, proceder ao pagamento do
imposto respetivo, e efetuar a comunicação das faturas, ainda que sejam
processadas pelo comercializador.
18. Assim, uma vez que a exponente é do regime normal de tributação, deve,
de acordo com a fatura recebida do comercializador adquirente (…) relativa à
aquisição da energia produzida e vendida pelo sujeito passivo, apresentar a
declaração periódica correspondente ao período de imposto relativo à fatura
emitida, preenchendo os campos 3 (base tributável) e 4 (IVA liquidado),
ambos do quadro 06. Porque realiza, também, operações isentas nos termos
do artigo 9.º do CIVA que não conferem o direito à dedução, deve relevar tais
operações no campo 9 do quando 06, da mesma declaração periódica.
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