Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16173

Data
2020-04-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Declaração periódica do IVA – Autofaturação - Energia elétrica produzida e vendida a um adquirente sujeito passivo estabelecido em território nacional – Entrega da DP do IVA, inscrevendo os valores da base tributável e correspondente IVA nos campos 03 e 04, do Q 06

Texto integral (1420 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 14 do 29.º; n.º 11 do art. 36.º Assunto: Declaração periódica do IVA – Autofaturação - Energia elétrica produzida e vendida a um adquirente sujeito passivo estabelecido em território nacional – Entrega da DP do IVA, inscrevendo os valores da base tributável e correspondente IVA nos campos 03 e 04, do Q 06. Processo: nº 16173, por despacho de 2020-02-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - QUESTÃO APRESENTADA 1. A entidade acima citada ou exponente, inicialmente registada pelo exercício de uma atividade isenta ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, aditou o exercício da atividade de "Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem, n.e." (CAE 35113), passando a ser sujeito passivo que exerce atividades que conferem o direito à dedução e atividades que não conferem esse direito. 2. Uma vez que a energia elétrica produzida é vendida a um adquirente sujeito passivo estabelecido em território nacional (…), que procede à autofaturação do imposto, pretende confirmar se deve entregar a respetiva declaração periódica de IVA, inscrevendo os valores da base tributável e correspondente imposto nos campos 03 e 04, do quadro 06, dessa declaração periódica. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime normal de tributação, periodicidade trimestral, misto com afetação real de todos os bens, pelo exercício a título principal de "Atividades de apoio social para crianças e jovens, com alojamento" (CAE 87901), desde 02/01/2008, e pelas atividades secundárias de "Produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem n.e." (CAE 35113), desde 02/01/2013, "Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento" (CAE 88910) e "Atividades de apoio social para pessoas idosas, sem alojamento" (CAE 88101), desde 06/04/2015. 4. As atividades referidas cumprem os pressupostos de incidência do IVA, no entanto, é a de 'produção de eletricidade de origem eólica, geotérmica, solar e de origem n.e.', que é sujeita imposto e dele não isenta, na medida em que as restantes beneficiam da isenção a que se refere a al. 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), no pressuposto que se encontram reunidas as condições necessárias respetivas. 5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou Processo: nº 16173 1 prestação de serviços, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. 6. O n.º 14 do mesmo artigo 29.º do CIVA, permite a elaboração das faturas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços, em nome e por conta do sujeito passivo (autofaturação), que deve obedecer às seguintes condições estabelecidas no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA: a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) Prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo; c) A fatura conter a menção 'autofaturação'. 7. Além dessas condições, as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos do n.º 5 do art 36.º do CIVA. Para efeitos de cumprir o requisito da emissão sequencial da faturação, o adquirente deve criar uma série própria para as faturas elaboradas nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA. 8. Este tipo de faturação não desobriga os sujeitos passivos das demais obrigações previstas no mesmo artigo 36.º do CIVA, designadamente as referidas no n.º 4, ao determinar que as faturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao adquirente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 9. O Decreto-lei n.º 153/2014, de 20/10 (com entrada em vigor a partir de 18/01/2015), estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, destinada ao autoconsumo, na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, designadas de «Unidades de Produção para Autoconsumo» (UPAC), bem como à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviços público (RESP), por intermédio de instalações de pequena potência, a partir de recursos renováveis (designadas de «Unidades de Pequena Produção» (UPP), nos termos do seu artigo 1.º, n.º 1 e n.º 2, respetivamente. 10. Este regime jurídico aplica-se à produção de eletricidade para autoconsumo, sem prejuízo do excedente de energia ser injetado na RESP, e à produção de eletricidade através de unidade de pequena produção a partir de energias renováveis baseada numa só tecnologia de produção, cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de energia à rede (cf. artigo 2.º n.º 1 e n.º 2 do citado diploma legal). 11. Este regime não abrange a produção de eletricidade a partir de unidades móveis ou itinerantes, bem como as unidades de reserva ou socorro associadas a centros electroprodutores regidos por outros regimes jurídicos de produção de eletricidade, bem como a produção em cogeração (cf. artigo 2.º n.º 3 do citado diploma legal). 12. Quanto à emissão das faturas, determina o artigo 26.º n.º 1 do citado Decreto-lei n.º 153/2014, de 20/10, que a faturação da eletricidade fornecida pela UPAC ao abrigo do "contrato de venda da eletricidade ao comercializador de último recurso", é processada pelo Comercializador de Último Recurso (CUR), nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, sem necessidade de Processo: nº 16173 2 acordo escrito do produtor. 13. A faturação relativa à energia elétrica proveniente da UPP é, da mesma maneira, processada pelo CUR nos termos do mesmo n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, também sem necessidade de acordo escrito do produtor. 14. Ou seja, em ambas as situações vigora o regime de autofaturação previsto no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, no entanto, com a especificidade de não se exigir o cumprimento da condição referida na al. a) do n.º 11 do artigo 36.º, isto é, "(a) existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos". Todas as restantes condições para processamento de faturas em autofaturação têm de ser cumpridas. 15. As atividades de produção de energia elétrica acima identificadas, pelas UPAC (produção destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, sem prejuízo do excedente produzido ser injetado na RESP), bem como pelas UPP (por intermédio de instalações de pequena potência), reúnem, face ao Código do IVA, os pressupostos de incidência em IVA, pelo que, tanto os particulares, como os sujeitos passivos que praticam operações isentas de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, tornam-se sujeitos passivos do imposto pelo exercício de operações tributáveis, por aplicação da al. a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, sem prejuízo de beneficiarem do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA. 16. Embora a responsabilidade pela autofacturação incumba ao CUR (no caso a EDP), nos termos do Decreto lei n.º 153/2014, de 20/10, a liquidação e entrega do IVA ao Estado pela venda de energia incumbe ao produtor de energia (e não à …). De facto, de acordo com as regras da produção de energia previstas no citado diploma legal, à …, na qualidade de comercializador adquirente, apenas incumbe o processamento da fatura por conta do produtor - autofaturação. 17. Ao sujeito passivo produtor cabe apresentar a declaração periódica indicando o valor das operações e o imposto, proceder ao pagamento do imposto respetivo, e efetuar a comunicação das faturas, ainda que sejam processadas pelo comercializador. 18. Assim, uma vez que a exponente é do regime normal de tributação, deve, de acordo com a fatura recebida do comercializador adquirente (…) relativa à aquisição da energia produzida e vendida pelo sujeito passivo, apresentar a declaração periódica correspondente ao período de imposto relativo à fatura emitida, preenchendo os campos 3 (base tributável) e 4 (IVA liquidado), ambos do quadro 06. Porque realiza, também, operações isentas nos termos do artigo 9.º do CIVA que não conferem o direito à dedução, deve relevar tais operações no campo 9 do quando 06, da mesma declaração periódica. Processo: nº 16173 3
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