Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16166
- Data
- 2022-05-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Atividade de Elevado Valor Acrescentado – Piloto de aviões e operador de sistemas de aviões
Texto integral (430 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 72.º, 81.º
Assunto: Atividade de Elevado Valor Acrescentado – Piloto de aviões e operador de
sistemas de aviões
Processo: 2639/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2020-02-18
Conteúdo: A questão colocada prende-se com o enquadramento no código 31 previsto na
Portaria 230/2019, de 23 de julho, da atividade de piloto de aviões e operador de
sistemas de aviões, em concreto no código 3153 da Classificação Portuguesa de
Profissões (doravante CPP).
1. A Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, aprovou a nova tabela de atividades
de elevado valor acrescentado para efeitos do artigo 72.º, n.º 10 e do artigo
81.º, n.º 5, ambos do Código do IRS, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2020.
2. Conforme entendimento divulgado através da Circular n.º 4/2019, da
Autoridade Tributária e Aduaneira, os efeitos da tributação em IRS, nos termos
do artigo 72.º, n.º 10 e do artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS, resultam direta
e imediatamente da lei pela simples verificação dos respetivos pressupostos e
condições, não estando a sua aplicação dependente de qualquer ato de
reconhecimento por parte da AT, conforme artigo 5.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
3. Deste modo, caso o sujeito passivo venha a solicitar a inscrição como residente
não habitual e o pedido seja deferido, para exercer o direito ao regime fiscal
dos rendimentos derivados do exercício de uma atividade de elevado valor
acrescentado (EVA), bastará que proceda à sua invocação na declaração
anual de rendimentos mediante a inscrição do adequado código de atividade
EVA no anexo L da declaração Modelo 3 do IRS, sem necessidade da
obtenção de reconhecimento prévio por parte da AT da atividade invocada.
4. Por seu lado, a atividade de piloto com o código especifico 3153 é uma
atividade contemplada no código genérico 31 da CPP “Técnicos e profissões
das ciências e engenharia, de nível intermédio” (compreende as tarefas e
funções dos técnicos das ciências físicas e de engenharia, encarregados das
Processo: 2639/2019
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indústrias extrativa, transformadora e construção, técnicos de operação e
controlo de processos industriais, das ciências da vida e operacionais e
controladores dos transportes marítimo e aéreo), o qual faz parte da lista das
atividades EVA previstas na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
5. Mais se informa que, de acordo com o último parágrafo da referida lista, os
trabalhadores devem ainda possuir o nível 4 de qualificação do Quadro
Europeu de Qualificações ou o nível 35 da Classificação Internacional Tipo da
Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional
devidamente comprovada.
Processo: 2639/2019
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