Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16152

Data
2019-09-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Gastos relativos a despesas de saúde com pessoal.

Texto integral (417 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 23.º Assunto: Gastos relativos a despesas de saúde com pessoal Processo: 2019 3224 - PIV 16152, sancionado por despacho de 2019-08-12, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: A entidade requerente solicita informação vinculativa sobre a aceitação fiscal de gastos relativos ao pagamento de futura operação cirúrgica e exames médicos de um empregado, que se dispõe a suportar na totalidade. Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC. Conforme descrito na alínea d) do n.º 2 do referido artigo 23.º, consideram-se gastos fiscais, nomeadamente, os de natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida, doença ou saúde, e operações do ramo 'Vida', contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), consideram- se rendimentos do trabalho dependente (categoria A) as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, sendo enumeradas algumas das possíveis remunerações acessórias, a título de exemplo. O pagamento das referidas despesas de saúde do empregado pela entidade patronal requerente consubstancia para o empregado uma remuneração acessória nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS e, como tal, assim deve ser tributado em sede de IRS. O artigo 2.º - A do CIRS contém expressamente uma delimitação negativa dos rendimentos da categoria A, elencando os casos que não são considerados rendimentos do trabalho dependente, sendo que a remuneração acessória em concreto não está excluída da tributação no âmbito deste imposto. Pelo que os gastos a suportar pela requerente relativos ao pagamento da cirurgia do empregado e exames médicos referidos no presente pedido serão aceites fiscalmente nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC caso sejam tributados em sede de IRS, na esfera do seu beneficiário, como rendimento do trabalho dependente. Processo: 1
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