Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16150

Data
2020-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal – Sociedades de advogados

Texto integral (1048 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 6.º Assunto: Transparência Fiscal – Sociedades de advogados Processo: 2019 003187, sancionado por Despacho da Subdiretora Geral, de 31 de julho de 2020. PIV n.º 16150 Conteúdo: A questão em apreço prende-se com o enquadramento jurídico-tributário a conferir a uma sociedade de advogados integralmente detida por dois sócios pessoas coletivas, mais concretamente, aferir se tal sociedade se encontra abrangida pelo regime da transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do Código do IRC. O regime jurídico das sociedades de profissionais foi objeto de alterações significativas no nosso ordenamento jurídico, designadamente através da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e, posteriormente, da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que veio estabelecer o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. É neste contexto, e em conformidade com a Lei n.º 2/2013, que foi aprovado, em 2015, o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), passando o regime das sociedades de advogados a estar regulado nos artigos 213.º a 222.º. Fazendo uso da permissão de derrogação constante do n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, o EOA veio expressamente afastar a possibilidade de sociedades de advogados multidisciplinares. Assim, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 213.º do Estatuto, os sócios apenas poderão ser advogados, outras sociedades de advogados previamente constituídas e inscritas na Ordem dos Advogados, ou organizações associativas de profissionais equiparados a advogados constituídas noutro Estado membro da União Europeia, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa. Quanto às participações sociais, manteve-se o que já se encontrava estabelecido no regime anterior, mais concretamente no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. Desta forma, e como se pode retirar do artigo 219.º do EOA, os sócios das sociedades de advogados podem ser sócios de indústria ou sócios de capital. Na versão atual do EOA, deixa de haver uma clara distinção entre os sócios de capital e os sócios de indústria, embora decorra do disposto no artigo 219.º que continuam a existir participações de capital e participações de indústria, devendo, no entanto, entender-se, à semelhança do que sucedia ao abrigo do regime revogado constante do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 229/2004, que todos os sócios que integram as sociedades de advogados participam de indústria e todos ou alguns deles também com participações de capital (Fernando Sousa Magalhães in “Estatuto da Ordem dos Advogados – anotado e comentado”, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016) . Conclui-se, portanto, que a contribuição para o exercício em comum da atividade profissional dos sócios de uma sociedade de advogados terá necessariamente de consistir na prestação dos respetivos serviços profissionais de advocacia. Aliás, a pessoa do sócio sempre assumiu, na constituição e existência das sociedades de advogados, uma especial relevância em detrimento do capital. Acresce que, com a limitação inserida no n.º 2 do artigo 213.º do EOA, pretendeu-se assegurar o cumprimento rigoroso das normas deontológicas por todos os que integram uma sociedade de advogados, mas, também, obstar à exploração comercial da advocacia por meros detentores de capital, pelo que se revelaria incoerente se tal exploração pudesse ocorrer nas situações em que os detentores do capital são sociedades de advogados. Processo: 2019 003187 1 De acordo com o n.º 15 do artigo 213.º do EOA, “[à]s sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.” Ou seja, embora as sociedades de advogados não estejam automaticamente sujeitas ao regime da transparência fiscal, tal regime poderá ser-lhes aplicável se se encontrar preenchido algum dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º. Uma sociedade detida integralmente por pessoas coletivas, não pode ser qualificada como transparente ao abrigo subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, porquanto não tem sócios pessoas singulares. No que concerne à previsão constante da subalínea 2), verificou-se que os rendimentos da sociedade (obrigada ao exercício exclusivo da advocacia, nos termos do n.º 7 do artigo 213.º do EOA) provêm, na totalidade, do exercício da atividade profissional de advogado, especificamente prevista na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, que existem apenas dois sócios e que nenhum deles é pessoa coletiva de direito público. Finalmente, quanto ao requisito de detenção de, pelo menos, 75 % do capital social da sociedade por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade, é de salientar que, do cotejo entre as duas subalíneas que contêm a definição de sociedade de profissionais, resulta evidente uma diferença: enquanto a subalínea 1) faz menção expressa a sócios pessoas singulares que sejam profissionais dessa atividade, tal referência a pessoas singulares não consta da subalínea 2). Além disto, pese embora a subalínea 2) não faça uma referência específica à detenção indireta do capital social, a ausência de tal referência não significa, de forma automática, que a participação social tem de ser detida diretamente por profissionais que exercem as atividades especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. O aditamento de uma nova definição de sociedade de profissionais foi justificado pela Comissão de Reforma do IRC pelo facto de o conceito de sociedades de profissionais existente se prestar, frequentemente, a comportamentos de substituição, mostrando-se ultrapassado em face das diretrizes da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, propondo a Comissão uma nova definição, mais completa. Uma interpretação que restringisse o requisito da detenção do capital social exclusivamente a uma detenção direta, subverteria o espírito e a lógica que estiveram subjacentes ao aditamento da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC: fornecer uma definição mais completa e que venha obviar a comportamentos de substituição. Uma vez que na sociedade de advogados 100% do seu capital social é detido (ainda que indiretamente) por profissionais que exercem a referida atividade, total ou parcialmente, através da sociedade, encontram-se verificados os requisitos constantes da subalínea 2), da alínea a), do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC. Logo, tal entidade deverá ser classificada como sociedade de profissionais, estando enquadrada no regime de transparência fiscal. Processo: 2019 003187 2
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