Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1615
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo – Construção civil - Contentores para recolha de resíduos, com e sem aplicação.
Texto integral (926 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º
Assunto:
Inversão do sujeito passivo – Construção civil - Contentores para recolha de
resíduos, com e sem aplicação.
Processo:
nº 1615, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-02-11.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
MOTIVOS DO PEDIDO
1. O requerente exerce a actividade de comércio grosso não especializado,
encontrando-se registado para efeitos de IVA no regime normal, com
periodicidade mensal.
2. Tem como actividade principal a produção para venda de contentores para
recolha de resíduos (comummente designados de contentores de lixo), cuja
venda pode ser efectuada através de duas opções: i) venda do contentor
com instalação (no local designado pelo cliente); ii) venda do contentor (sem
instalação).
3. Os contentores para recolha de resíduos são instalados num local onde
previamente foi aberto um buraco com as dimensões apropriadas para a sua
instalação, na medida em que o lixo depositado nos mesmos é efectuado em
profundidade.
4. O requerente vem, assim, solicitar parecer quanto ao enquadramento da
operação, nos seguintes casos:
- a venda do contentor com o serviço de instalação, está sujeita à regra
da inversão e a respectiva factura deve conter a menção "nos termos do
n.º 13 do artigo 35.º do CIVA, IVA devido pelo adquirente";
- apenas o serviço de instalação está sujeita à regra da inversão, e a
respectiva factura deve conter a menção "nos termos do n.º 13 do artigo
35.º do CIVA, IVA devido pelo adquirente;
- nenhuma destas operações está sujeita à regra da inversão do sujeito
passivo de IVA.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas
na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do
mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde
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que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …]
que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
6. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, "para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de
aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo
do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou
parcialmente, o direito à dedução do IVA."
7. O ponto 1.3 do referido Ofício-Circulado 30.101 refere que "a norma em
causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de
construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do
conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos
1207º e 1213º do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em
"regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não
restritiva".
8. Nos termos do ponto 1.4 do mesmo Ofício, "sempre que, no âmbito de
uma obra, o prestador factura serviços de construção propriamente dita ou
quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, (…),
bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de
factura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e
da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão
de sujeito passivo."
9. Refere, também, o ponto 1.5 que: "1.5.1 A mera transmissão de bens
(sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu)
não releva para efeitos da regra de inversão. 1.5.2 A entrega de bens, com
montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de
inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos
contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente
do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos
termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro. 1.5.3 Excluem-se da regra de
inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis,
isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com
carácter de permanência."
III - APRECIAÇÃO
10. A venda do contentor de resíduos com instalação, onde se encontram
incluídos os serviços de construção civil, é uma operação abrangida pela
regra de inversão, conforme dispõe o ponto 1.4 do citado Ofício-Circulado
30.101, desde que o adquirente seja um sujeito passivo de IVA que pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do
imposto, ainda que o requerente recorra a terceiros em regime de
subcontratação.
11. O fornecimento do contentor de resíduos, sem instalação, conforme
estabelece o ponto 1.5.1 do referido Ofício-Circulado, não releva para efeitos
da regra de inversão. Conforme ainda é esclarecido no ponto 1.5.3 do Ofício-
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Circulado, estão fora do âmbito da aplicação desta regra de inversão os bens
que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que
não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de
permanência.
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