Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1615

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Construção civil - Contentores para recolha de resíduos, com e sem aplicação.

Texto integral (926 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do nº 1 do artigo 2º Assunto: Inversão do sujeito passivo – Construção civil - Contentores para recolha de resíduos, com e sem aplicação. Processo: nº 1615, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-02-11. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. MOTIVOS DO PEDIDO 1. O requerente exerce a actividade de comércio grosso não especializado, encontrando-se registado para efeitos de IVA no regime normal, com periodicidade mensal. 2. Tem como actividade principal a produção para venda de contentores para recolha de resíduos (comummente designados de contentores de lixo), cuja venda pode ser efectuada através de duas opções: i) venda do contentor com instalação (no local designado pelo cliente); ii) venda do contentor (sem instalação). 3. Os contentores para recolha de resíduos são instalados num local onde previamente foi aberto um buraco com as dimensões apropriadas para a sua instalação, na medida em que o lixo depositado nos mesmos é efectuado em profundidade. 4. O requerente vem, assim, solicitar parecer quanto ao enquadramento da operação, nos seguintes casos: - a venda do contentor com o serviço de instalação, está sujeita à regra da inversão e a respectiva factura deve conter a menção "nos termos do n.º 13 do artigo 35.º do CIVA, IVA devido pelo adquirente"; - apenas o serviço de instalação está sujeita à regra da inversão, e a respectiva factura deve conter a menção "nos termos do n.º 13 do artigo 35.º do CIVA, IVA devido pelo adquirente; - nenhuma destas operações está sujeita à regra da inversão do sujeito passivo de IVA. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 5. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde Processo: nº 1615 1 que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 6. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, "para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA." 7. O ponto 1.3 do referido Ofício-Circulado 30.101 refere que "a norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207º e 1213º do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não restritiva". 8. Nos termos do ponto 1.4 do mesmo Ofício, "sempre que, no âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização, (…), bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de factura, independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito passivo." 9. Refere, também, o ponto 1.5 que: "1.5.1 A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão. 1.5.2 A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro. 1.5.3 Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência." III - APRECIAÇÃO 10. A venda do contentor de resíduos com instalação, onde se encontram incluídos os serviços de construção civil, é uma operação abrangida pela regra de inversão, conforme dispõe o ponto 1.4 do citado Ofício-Circulado 30.101, desde que o adquirente seja um sujeito passivo de IVA que pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto, ainda que o requerente recorra a terceiros em regime de subcontratação. 11. O fornecimento do contentor de resíduos, sem instalação, conforme estabelece o ponto 1.5.1 do referido Ofício-Circulado, não releva para efeitos da regra de inversão. Conforme ainda é esclarecido no ponto 1.5.3 do Ofício- Processo: nº 1615 2 Circulado, estão fora do âmbito da aplicação desta regra de inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência. Processo: nº 1615 3
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