Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16137

Data
2020-02-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - "Ortóptica/ como atividade paramédica beneficia da isenção prevista no CIVA, desde que exercida nos termos dos DL n.ºs 261/93, de 24/7 e 320/99, de 11/8.

Texto integral (669 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al 1) do artigo 9.º Assunto: Isenções - "Ortóptica/ como atividade paramédica beneficia da isenção prevista no CIVA, desde que exercida nos termos dos DL n.ºs 261/93, de 24/7 e 320/99, de 11/8. Processo: nº 16137, por despacho de 2020-01-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. O sujeito passivo, vem junto desta Direção de Serviços solicitar informação vinculativa, relativamente às prestações de serviços que efetua através de uma plataforma digital, destinada a prática de exercícios visuais, a que acedem os seus doentes, no próprio domicilio, ainda que, supervisionados por si. 2. A atividade desenvolvida pela requerente situa-se na esfera de prestações de serviços paramédicas: "Ortóptica", sendo que a atividade em que se encontra registada, em sede de IVA, é a atividade de "Outros Técnicos Paramédicos", CIRS 5019, enquadrável na isenção prevista no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 3. Neste contexto, pretende esclarecimento relativamente ao enquadramento dos serviços efetuados através da referida plataforma digital - exercícios visuais utilizados pelos seus doentes. 4. Refira-se que, nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 5. No que respeita às atividades paramédicas e, dado que não existe no CIVA um conceito que as defina, há que recorrer ao Decreto-Lei n.º 261/93 de 24 de julho, bem como ao Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, uma vez que são estes dois diplomas que contêm em si os requisitos a observar para o exercício das respetivas atividades. 6. Estas estão elencadas em lista anexa ao citado Decreto-Lei n.º 261/93 e compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou da reabilitação. 7. É, ainda, condição essencial para o exercício destas atividades profissionais de saúde e determinante para a atribuição da isenção prevista neste artigo, a verificação de determinadas condições, nomeadamente a titularidade de curso, obtido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto. 8. Das atividades elencadas na lista anexa ao Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de julho, encontra-se no seu item 11 a atividade de "Ortóptica". De acordo com a Processo: nº 16137 1 descrição ali prevista esta atividade consiste no "Desenvolvimento de atividades no campo do diagnóstico e tratamento dos distúrbios da motilidade ocular, visão binocular e anomalias associadas, realização de exames para correção refrativa e adaptação de lentes de contacto, bem como para análise da função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo visual e das deficiências do campo visual; programação e utilização de terapêuticas específicas de recuperação e reeducação das perturbações da visão binocular e da subvisão; ações de sensibilização, programas de rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a saúde" 9. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, define no n.º 1 do artigo 2.º, as profissões de diagnóstico e terapêutica, constando como tal, a de "Ortoptista" 10. A atividade de "Ortóptica é, assim, uma atividade paramédica que beneficia na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, desde que sejam cumpridas as condições enumeradas nos Decretos-Lei n.ºs 261/93, de 24 de julho e 320/99, de 11 de agosto. 11. Não obstante, no que concerne à utilização de uma plataforma digital, a que os doentes acedem nos seus domicílios, com a finalidade de efetuar exercícios visuais, sob orientação do terapeuta, se se tratarem de prestações de serviços que concorrem para a terapia das anomalias e distúrbios oculares devidamente diagnosticados, poderão beneficiar de enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do art.º 9.º do CIVA, considerando-se enquadrável, pela sua natureza, na disposição da alínea 11) da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho. Processo: nº 16137 2
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