Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16137
- Data
- 2020-02-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - "Ortóptica/ como atividade paramédica beneficia da isenção prevista no CIVA, desde que exercida nos termos dos DL n.ºs 261/93, de 24/7 e 320/99, de 11/8.
Texto integral (669 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al 1) do artigo 9.º
Assunto: Isenções - "Ortóptica/ como atividade paramédica beneficia da isenção
prevista no CIVA, desde que exercida nos termos dos DL n.ºs 261/93, de 24/7
e 320/99, de 11/8.
Processo: nº 16137, por despacho de 2020-01-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O sujeito passivo, vem junto desta Direção de Serviços solicitar informação
vinculativa, relativamente às prestações de serviços que efetua através de
uma plataforma digital, destinada a prática de exercícios visuais, a que
acedem os seus doentes, no próprio domicilio, ainda que, supervisionados por
si.
2. A atividade desenvolvida pela requerente situa-se na esfera de prestações
de serviços paramédicas: "Ortóptica", sendo que a atividade em que se
encontra registada, em sede de IVA, é a atividade de "Outros Técnicos
Paramédicos", CIRS 5019, enquadrável na isenção prevista no artigo 9.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
3. Neste contexto, pretende esclarecimento relativamente ao enquadramento
dos serviços efetuados através da referida plataforma digital - exercícios
visuais utilizados pelos seus doentes.
4. Refira-se que, nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas
de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões
de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões
paramédicas".
5. No que respeita às atividades paramédicas e, dado que não existe no CIVA
um conceito que as defina, há que recorrer ao Decreto-Lei n.º 261/93 de 24
de julho, bem como ao Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, uma vez que
são estes dois diplomas que contêm em si os requisitos a observar para o
exercício das respetivas atividades.
6. Estas estão elencadas em lista anexa ao citado Decreto-Lei n.º 261/93 e
compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção
de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou da
reabilitação.
7. É, ainda, condição essencial para o exercício destas atividades profissionais
de saúde e determinante para a atribuição da isenção prevista neste artigo, a
verificação de determinadas condições, nomeadamente a titularidade de
curso, obtido nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto.
8. Das atividades elencadas na lista anexa ao Decreto-Lei nº 261/93, de 24 de
julho, encontra-se no seu item 11 a atividade de "Ortóptica". De acordo com a
Processo: nº 16137
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descrição ali prevista esta atividade consiste no "Desenvolvimento de
atividades no campo do diagnóstico e tratamento dos distúrbios da motilidade
ocular, visão binocular e anomalias associadas, realização de exames para
correção refrativa e adaptação de lentes de contacto, bem como para análise
da função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo visual e das
deficiências do campo visual; programação e utilização de terapêuticas
específicas de recuperação e reeducação das perturbações da visão binocular
e da subvisão; ações de sensibilização, programas de rastreio e prevenção no
âmbito da promoção e educação para a saúde"
9. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, define no n.º 1 do
artigo 2.º, as profissões de diagnóstico e terapêutica, constando como tal, a
de "Ortoptista"
10. A atividade de "Ortóptica é, assim, uma atividade paramédica que
beneficia na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, desde que
sejam cumpridas as condições enumeradas nos Decretos-Lei n.ºs 261/93, de
24 de julho e 320/99, de 11 de agosto.
11. Não obstante, no que concerne à utilização de uma plataforma digital, a
que os doentes acedem nos seus domicílios, com a finalidade de efetuar
exercícios visuais, sob orientação do terapeuta, se se tratarem de prestações
de serviços que concorrem para a terapia das anomalias e distúrbios oculares
devidamente diagnosticados, poderão beneficiar de enquadramento na isenção
prevista na alínea 1) do art.º 9.º do CIVA, considerando-se enquadrável, pela
sua natureza, na disposição da alínea 11) da lista anexa ao Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de julho.
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