Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16127
- Data
- 2019-12-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Isenção de Empresa Municipal.
Texto integral (666 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 9.º
Assunto: Isenção de Empresa Municipal
Processo: 2019 003223, sancionado por Despacho, de 26 de setembro de 2019, da
Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas - PIV n.º 16127.
Conteúdo: A questão em apreço consiste em determinar se uma entidade pública
que visa a prossecução de serviços de interesse geral na área da
educação, ensino e formação profissional, conforme o disposto na Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial
Local e das Participações Locais), se encontra, ou não, isenta de IRC.
1. Nos termos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIRC,
são sujeitos passivos do IRC as “ sociedades comerciais ou civis sob
forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais
pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção
efetiva em território português”.
2. E, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do
art.º 3.º do CIRC, as entidades supra referidas são tributadas pelo lucro
ou pelo rendimento global, correspondente à soma algébrica dos
rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e,
bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito,
consoante exerçam ou não, a titulo principal, uma atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola.
3. Ainda nos termos do n.º 4 do art.º 3.º do CIRC, são atividades de
natureza comercial, industrial ou agrícola “todas as atividades que
consistam na realização de operações económicas de carácter
empresarial, incluindo as prestações de serviços”
A natureza da atividade comercial, industrial ou agrícola é aferida pela
realização das operações económicas de carácter empresarial, incluindo
as prestações de serviços, e cuja finalidade é o lucro resultante de tais
operações, o que pressupõe a existência de uma empresa estruturada
para o efeito. Encontra-se, assim, subjacente a esta noção o fim lucrativo
da atividade desenvolvida a titulo principal. E, como estas finalidades
estão relacionadas com a atividade da pessoa coletiva, elas podem estar
presentes, mesmo que a pessoa coletiva tenha sido constituída como
entidade sem fins lucrativos.
In casu, a entidade pública municipal ministra os cursos profissionais
previstos nos art.os 6.º e 7.º do regime jurídico das escolas profissionais
(Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro), bem como, os cursos e atividades
de formação previstos nos n.os 1 e 2, do art.º 10.º, do mesmo diploma
legal. Pelo que, a atividade de prestação de serviços de formação se
traduz na sua principal atividade.
4. Em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a prestação de
serviços de formação profissional reveste natureza comercial.
Processo: 2019 003223
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5. Relativamente ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias
locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e
organismos, ainda que personalizados, a alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º
consagra uma isenção de IRC, com exceção das entidades públicas com
natureza empresarial.
6.Acresce que, a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do CIRC contém uma
presunção inilidível que as entidades aí expressamente mencionadas,
entre as quais as empresas públicas, exercem, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, sendo tributadas pelo lucro, conforme
resulta, aliás, do § 4, do n.º 4, do preâmbulo do CIRC, quando se refere
que: “Quanto às que exerçam, a título principal, essas atividades (e
considera-se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais ou
civis sob a forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas),
o IRC incide sobre o respetivo lucro.”
Deste modo, pese embora a entidade em questão se trate de uma
Empresa Municipal que desenvolve serviços de interesse geral, assenta
numa estrutura empresarial, pois que exerce uma atividade comercial de
prestação de serviços sujeita a IRC.
7. Assim, uma vez que se trata de uma Empresa Municipal com natureza
empresarial, não beneficia da isenção de IRC prevista na alínea a) do n.º
1, do art.º 9.º do CIRC, pois que esta disposição legal exceciona
expressamente do âmbito daquela isenção estas entidades.
Processo: 2019 003223
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