Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16123

Data
2019-08-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "kit de emergência - destinado à realização de partos de emergência" e "Lençol de protecção - composto por não tecido SMS compacto e com propriedades de barreira bacteriana para envolver e proteger o paciente em situações de emergência (acidentes, fogos, afogamentos, entre outros)

Texto integral (825 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18.º, n.º 1 al a) Assunto: Taxas - "kit de emergência - destinado à realização de partos de emergência" e "Lençol de protecção - composto por não tecido SMS compacto e com propriedades de barreira bacteriana para envolver e proteger o paciente em situações de emergência (acidentes, fogos, afogamentos, entre outros) Processo: nº 16123, por despacho de 2019-08-22, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: I - O PEDIDO 1. A Requerente, uma sociedade anónima, enquadrada no regime normal de tributação de periodicidade mensal desde 1986.01.01, pelo exercício da atividade a título principal de "FABRICAÇÃO DE OUTRAS PREPARAÇÕES E DE ARTIGOS FARMACÊUTICOS" CAE 21202 e a título secundário de "COMÉRCIO POR GROSSO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS" CAE 46460 e "COM.RET.PROD. MÉDICOS E ORTOPÉDICOS, ESTAB. ESPEC." CAE 47740, solicita Informação Vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a inclusão na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) de alguns produtos/artigos que distribui a associações humanitárias, corporações de bombeiros e INEM, sobre os quais é enviada documentação em anexo. 2. Refere que é produtora e distribuidora por grosso e a retalho de dispositivos médicos e outros artigos farmacêuticos. 3. No âmbito da sua atividade a Requerente, fornece a associações humanitárias, corporações de bombeiros e INEM, diversos equipamentos destinados a operações de socorro e salvamento. 4. Contudo, refere a Requerente, uma vez que não existe uma clarificação quanto ao tipo de bens incluídos na verba 2.10, pretende esclarecimento quanto ao enquadramento naquela verba dos equipamentos a operações de socorro e salvamento, nomeadamente os a seguir identificados e para os quais questiona o enquadramento: i) "Kit de parto de emergência": Equipamento destinado à realização de partos de emergência. ii) "Lençol de protecção": composto por não tecido SMS compacto e com propriedade de barreira bacteriana, destina-se a envolver e proteger o paciente em situações de emergência (acidentes, fogos, afogamentos, entre outros). II - ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA 5. Em sede de IVA, o Código (CIVA) prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da taxa normal de imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. 6. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzida e intermédia do IVA, são de harmonia com as alíneas a) e b) da mesma disposição legal, aplicadas aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Processo: nº 16123 1 Código. 7. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 8. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA, o qual se opõe a que, bens ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em concorrência entre si, sejam tratadas de modo diferente do ponto de vista do IVA. 9. A verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, dispõe que deve ser aplicada a taxa reduzida a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código nas transmissões de "Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P." 10. A Requerente reforça que os produtos em causa são adquiridos por associações humanitárias, corporações de bombeiros e INEM e uma vez que tais equipamentos se destinam principalmente a operações de socorro e salvamento levadas a cabo por aquelas entidades, vem solicitar esclarecimento sobre o eventual enquadramento daqueles produtos na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA e por conseguinte a aplicação da taxa reduzida de IVA. III - CONCLUSÃO 11. Atento ao anteriormente explanado, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA, afigura-se que, face ao uso dos produtos/artigos e às entidades a quem predominantemente se destinam, os mesmos podem ter enquadramento na citada verba. 12. Assim, na comercialização/transmissão dos produtos objeto do presente pedido de informação vinculativa, "kit de emergência - equipamento destinado à realização de partos de emergência" e "Lençol de protecção - composto por não tecido SMS compacto e com propriedades de barreira bacteriana e que se destina a envolver e proteger o paciente em situações de emergência (acidentes, fogos, afogamentos, entre outros), deve ser aplicada a taxa reduzida de imposto (6%), de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1 alínea a), do Código do IVA. Processo: nº 16123 2
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