Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16114
- Data
- 2020-02-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas – “Gelados” vendidos diretamente ao publico, em espaço comercial designado por gelataria, configurando ora prestações de serviços de alimentação e bebidas ora transmissões de bens
Texto integral (1627 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 3.1 da Lista II do CIVA (13%); alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º (23%)
Assunto: Taxas – “Gelados” vendidos diretamente ao publico, em espaço comercial
designado por gelataria, configurando ora prestações de serviços de
alimentação e bebidas ora transmissões de bens
Processo: nº 16114, por despacho de 2020-01-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do
disposto no artigo 68.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), no qual a
Requerente solicita a clarificação quanto à taxa de IVA aplicável à venda de
gelados nas modalidades (i) venda para consumo imediato fora das
instalações do vendedor (i.e., consumo em regime "take-away") ou (ii) venda
para o consumo imediato no próprio estabelecimento comercial do vendedor.
Não são enviadas as fichas técnicas dos produtos, apenas algumas faturas
simplificadas, emitidas por outros sujeitos passivos referentes à transmissão
de bens idênticos aos objeto do presente pedido de informação.
2. Não obstante informa que, no âmbito da sua actividade irá explorar em
Portugal diversos estabelecimentos comerciais, nos quais irá vender ao publico
gelados e outros produtos artesanais por si confecionados, assim como
batidos, waffles, frutos secos, bebidas de chocolate quente, café, água, entre
outros. (…).
3. Assim, para além dos elementos que são comuns aos diferentes espaços
comerciais da Requerente, esses espaços irão assumir as seguintes
configurações:
(i) Configuração A: o estabelecimento comercial não irá dispor de mobiliário
de restauração (i.e., qualquer cadeira, banco, mesa ou outro mobiliário)
suscetível de permitir que os clientes consumam nesse local os produtos
comercializados (e.g., gelados, batidos, waffles, etc.). Os gelados e demais
produtos alimentares serão, nestes casos, apenas comercializados pela
Requerente aos seus clientes no regime pronto a comer e levar;
(ii) Configuração B: o estabelecimento comercial irá dispor de mobiliário de
restauração suscetível de permitir aos clientes o consumo imediato dos
produtos comercializados (e.g., gelados, batidos, waffles, etc.) dentro do
próprio estabelecimento.
No caso dos estabelecimentos da Requerente com a Configuração B, poderá
ou não ser disponibilizado serviço de mesa aos seus clientes, por parte de
empregado de mesa, consoante as dimensões e modelo de negócio
implementado em cada gelataria concreta.
4. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado a Requerente/sujeito
passivo iniciou a atividade em 30 de outubro de 2017 está enquadrada no
regime normal de IVA, de periodicidade trimestral, registada para o exercício
das atividades, principal, "Restaurantes, n.e. (inclui act. restauração/meios
móveis)" - CAE 56107 e secundária "Fabricação de Gelados e Sorvetes" - CAE
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010520.
5. Deste modo, e atendendo ao questionado verifica-se, na sequência das
alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o
Orçamento de Estado para 2016, que passaram a ser tributados à taxa
intermédia do imposto (13%) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo
18.º do Código do IVA (CIVA), os produtos alimentares que constituem
refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com
entrega ao domicilio, conforme previsto na verba 1.8 da Lista II, anexa ao
CIVA, e também prestações de serviços de alimentação e bebidas, com
exclusão de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas
gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, nos
termos da verba 3.1 da Lista II do mesmo Código.
6. No que respeita à aplicação da verba 3.1, relativa a prestações de serviços
de alimentação e bebidas, importa atender ao conceito de «serviços de
restauração» e de «catering» previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento
de Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março, cujo objetivo consiste em
assegurar a aplicação uniforme do atual sistema de IVA e que tem aplicação
direta na ordem jurídica interna.
7. Nos termos da citada disposição, consideram-se «serviços de restauração»
os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas,
preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano,
acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo
imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas,
constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços
prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços
prestados fora das instalações do prestador" (cf. ponto 2.1 do oficio-circulado
n.º 30181/2016 desta Direção de Serviços).
8. Neste sentido, considera-se aplicável a verba 3.1 da Lista II quando a
entrega de produtos alimentares for acompanhada dos serviços de apoio
relevantes, adequados a permitir o consumo imediato dos mesmos nas
instalações do prestador. Caso aqueles serviços de apoio não estejam
presentes, ou não sejam preponderantes, estar-se-á na presença de uma
transmissão de bens e não de uma prestação de serviços de alimentação e
bebidas.
9. Efetivamente, para a qualificação da operação como prestação de serviços
é necessário que os serviços associados à entrega dos bens assumam, na
perspetiva de um consumidor médio, uma importância qualitativa tal que se
distingam da simples entrega dos bens.
10. A este propósito, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de
10 de março de 2011, relativos aos processos apensos C-497/09, C-499/09,
C-501/09 e C-502/09, veio sublinhar que a comercialização de um bem é
sempre acompanhada de prestações de serviços mínimas, como a emissão da
fatura ou a apresentação de produtos em expositores, pelo que só os serviços
diferentes dos necessariamente associados à comercialização de um bem
podem ser tidos em conta para se determinar a relevância da prestação de
serviços no âmbito de uma operação complexa que inclui também a entrega
de um produto.
11. Neste sentido, o Tribunal considera que são exemplos de serviços de
apoio associados ao consumo imediato de produtos alimentares no local, a
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transmissão de encomendas à cozinha, a apresentação dos pratos e o seu
serviço à mesa aos clientes, a existência de instalações fechadas e
climatizadas especialmente dedicadas ao consumo dos alimentos fornecidos, a
existência de instalações sanitárias, a disponibilização de louça, mobiliário
talheres de mesa, etc.
12. Aplicando os critérios às operações descritas pela Requerente, e referidas
nos pontos 2 e 3 da presente informação, sendo produtos alimentares,
«gelados» é necessário distinguir as duas situações identificadas: (i)
"Configuração A": a Requerente vende os produtos sem que o cliente utilize,
ou sequer lhe sejam disponibilizados quaisquer serviços, para além dos
mínimos, em razão do consumo dos referidos produtos. Estes são
comercializados em regime de pronto a comer (take-away). Estas operações
devem ser qualificadas como transmissões de bens, nos termos do artigo 3.º
do CIVA.
13. Todavia, uma vez que se tratam de transmissões de bens questiona-se se
a venda de «gelados» pode ser enquadrada na verba 1.8 da Lista II.
Efetivamente, na interpretação deste Serviço, o conceito de «refeições prontas
a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar» previsto na verba 1.8 da
Lista I, reconduz-se ao fornecimento de refeições ditas principais, no sentido
em que não pretende abranger bebidas, aperitivos, sobremesas, como
poderão também ser classificados os bens transmitidos pelo Requerente, ou
complementos de refeição que, eventualmente possam ser comercializados
juntamente com aquela.
14. A este propósito, importa notar o facto de a verba referir expressamente a
«refeições» e não a «alimentos» ou «produtos alimentares», ou expressão
semelhante, legitima a não inclusão no seu âmbito de aplicação de todos e
quaisquer bens alimentares que sejam sujeitos a um processo de preparação
ou confeção.
15. Neste sentido, considera-se que não estão abrangidas pela verba 1.8 da
Lista II, a venda de «gelados» e sobremesas em geral, pelo que à transmissão
se aplica a taxa que individualmente lhes corresponder.
16. Caso sejam vendidos conjuntamente com aquelas refeições, por um preço
único, então deve recorrer-se ao disposto no n.º 4 do artigo 18.º do CIVA,
para apuramento da taxa de imposto aplicável, conforme explicitado no ponto
4.1 do oficio-circulado n.º 30181/2016.
17. Ao invés, na "Configuração B)" os produtos são fornecidos no âmbito da
disponibilização de um conjunto de serviços de apoio ao consumo imediato
dos mesmos no local. Trata-se de um estabelecimento comercial que irá
dispor de mobiliário de restauração suscetível de permitir aos clientes o
consumo imediato dos próprios comercializados dentro do próprio
estabelecimento. Consideram-se, no caso, reunidos os pressupostos para a
qualificação da operação como prestação de serviços de alimentação e
bebidas, para efeitos da aplicação da verba 3.1 da Lista II, anexa ao CIVA.
18. Consequentemente, deve a Requerente aplicar a taxa intermédia do
imposto, exceto se, em conjunto, forem servidas bebidas alcoólicas,
refrigerantes, sumos, néctares a águas gaseificadas ou adicionadas de gás
carbónico ou outras substâncias, caso em que o valor das mesmas deve ser
tributado à taxa normal do imposto, por força da exclusão da taxa intermédia
expressamente prevista na verba 3.1 da Lista II.
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Conclusão:
19. Assim, atendendo ao anteriormente exposto, o solicitado no presente
pedido de informação vinculativa deve ser respondido no sentido de que ainda
que se trate dos mesmos produtos «gelados»", o seu consumo pode ser
sujeito a diferentes taxas de imposto.
20. Deste modo quando o consumo, como no caso da alínea ii) do ponto 3,
[Configuração B] está incluído numa prestação de serviços de alimentação e
bebidas, i.e., usufruindo o cliente de serviços adicionais, nomeadamente
serviço de mesa, esplanada, instalações sanitárias ou outras, então, está
abrangido pela verba 3.1 da Lista II do CIVA e deve ser aplicada a taxa
intermédia de imposto - 13%.
21. Nos restantes casos, nomeadamente o identificado na alínea i) do ponto
3, [Configuração A] trata-se de uma transmissão de bens, a qual não tem
enquadramento na verba referida ou em quaisquer outras das Listas anexas
ao Código pelo que a sua venda/transmissão está sujeita à aplicação da taxa
normal de imposto - 23%, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.ºdo
CIVA.
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