Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16022
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exclusão do direito à dedução - Veículos de duas rodas (aluguer e/ou locação, reparação/conservação), afetas ao transporte de bens de consumo (comida), sendo o valor faturado aos clientes.
Texto integral (1302 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Exclusão do direito à dedução - Veículos de duas rodas (aluguer e/ou locação,
reparação/conservação), afetas ao transporte de bens de consumo (comida),
sendo o valor faturado aos clientes.
Processo: nº 16022, por despacho de 18-11-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Descrição sucinta da questão em apreço
1. O Requerente encontra-se enquadrado em IVA como sujeito passivo no
regime normal, com periodicidade trimestral, pela atividade com Código de
Classificação de Atividade Económica (CAE) 53200 - Outras atividades postais
e de courier.
2. Refere que, no exercício da atividade: (i) efetua o transporte de produtos
de consumo em veículos de duas rodas, com ou sem motor, com apenas um
lugar para o condutor; (ii) presta serviços de transporte de comida no âmbito
xxxxxx, sendo o valor faturado aos clientes; (iii) a utilização dos mencionados
veículos é indispensável para a realização da atividade, esgotando-se o seu
uso inteiramente no serviço de courier.
Informa ainda que são produzidos relatórios semanais e/ou mensais
disponibilizados pela entidade para a qual prestam serviços, através de
plataformas eletrónicas).
3. Questiona acerca da dedutibilidade do imposto suportado na aquisição,
aluguer e/ou contratos de locação celebrados com instituições de crédito
relativamente aos referidos veículos e em despesas inerentes aos mesmos,
tais como reparação/conservação, portagem e estacionamento.
II - Enquadramento em sede de IVA
4. O direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas
operações intermédias do circuito económico é um elemento central do
funcionamento do sistema do IVA, o qual tem por finalidade tributar apenas o
consumo final.
Pelo que, em regra, poderá ser deduzido o imposto que tenha incidido sobre
bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo com
vista à realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA
(operações que conferem direito à dedução).
5. No entanto, como forma de evitar a fraude e evasão fiscais resultantes da
dedução de IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços que,
pela sua natureza e características, se constituam como não essenciais à
atividade produtiva ou por, simplesmente, serem mais suscetíveis de
utilização em fins alheios a uma atividade tributada (fins particulares), foram
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estabelecidas, no artigo 21.º do CIVA, exclusões ao regime geral do direito à
dedução, aplicáveis independentemente dos mesmos poderem ser
considerados indispensáveis à realização da atividade económica.
6. Entre as exclusões do direito à dedução previstas no n.º 1 do artigo 21.º do
CIVA e que têm relevância para o caso em análise encontra-se o imposto
contido em despesas "relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação,
à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de
recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de
turismo qualquer veículo automóvel com inclusão do reboque, que, pelo seu
tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao
transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial
ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha
mais de nove lugares, com inclusão do condutor" [alínea a)]; em despesas
"respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis,
com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeito (GPL),
gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%"
[alínea b)] ou em despesas "de transportes e viagens de negócios do sujeito
passivo do imposto e do seu pessoa, incluindo as portagens" [alínea c)].
7. Não obstante as exclusões previstas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o n.º
2 do mesmo artigo, permite, em certos casos, a dedução, ainda que parcial
em algumas situações, do IVA incluído nestas despesas.
8. É o que, por exemplo, se verifica nas despesas relacionadas com a alínea a)
do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, em que não se verifica a exclusão do direito à
dedução, quando as despesas mencionadas naquela norma "respeitem a bens
cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo"
[artigo 21.º, n.º 2, alínea a), do CIVA].
9. Somente as situações previstas no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA permitem
afastar, ainda que parcialmente, a exclusão do direito à dedução do imposto
contido nas despesas elencadas no n.º 1 do mesmo artigo.
10. Assim, para que seja possível deduzir o imposto previsto nas exclusões do
artigo 21.º, n.º 1, do CIVA não basta que os bens ou serviços sejam
efetivamente utilizados para a realização de operações tributáveis.
11. Se assim fosse, esvaziava-se o conteúdo desta norma, na medida em que
já resulta do artigo 20.º do CIVA que só pode deduzir-se o imposto que tenha
incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo
sujeito para a realização das operações tributáveis elencadas naquele artigo.
12. Com efeito, nestes casos, ainda que os bens ou serviços possam ser
utilizados na atividade do sujeito passivo, apenas pode ser exercido o direito à
dedução nas situações e com os limites previstos no n.º 2 do artigo 21.º do
CIVA.
13. No caso em apreço, a utilização de veículos em serviços de transporte e
entrega de bens (estafeta ou courier) não os constitui propriamente como
bens cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade, mas um meio,
entre outros, de efetuar entregas.
14. Não pode, assim, ser dedutível o imposto suportado na aquisição, aluguer
e/ou locação ou nas despesas inerentes aos bens referidos na alínea a) do n.º
1 do artigo 21.º do CIVA.
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15. Também o imposto suportado nas despesas relacionadas com portagens e
estacionamentos, efetuadas com as viaturas em apreço, não é dedutível, face
ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
III - Conclusão
16. A dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos constitui um
elemento central do funcionamento do sistema do IVA, ao pressupor que, em
regra, estes possam recuperar o imposto suportado em bens e serviços com
vista à realização de operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no
CIVA.
17. Contudo, esta regra geral, do direito à dedução, comporta algumas
exceções (ou limites), resultantes da consideração de outros objetivos,
também relevantes, como o de evitar a fraude e a evasão fiscais resultantes
da dedução de IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços
que, pela sua natureza e características, sejam identificados como não
essenciais à atividade produtiva ou que, simplesmente, sejam suscetíveis de
utilização em fins alheios a uma atividade tributada.
18. As exclusões do direito à dedução encontram-se previstas n.º 1 do artigo
21.º do CIVA.
19. Não obstante, o n.º 2 do mesmo artigo, permitir, em certos casos, a
dedução, ainda que parcial em algumas situações, do IVA incluído nestas
despesas.
20. É o que, por exemplo, se verifica nas despesas relacionadas com a alínea
a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, em que não se verifica a exclusão do
direito à dedução, quando as despesas mencionadas naquela norma
"respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do
sujeito passivo" [artigo 21.º, n.º 2, alínea a), do CIVA].
21. No caso em apreço, a utilização de veículos em serviços de transporte e
entrega de bens (estafeta ou courier) não os constitui propriamente como
bens cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade, mas um meio,
entre outros, de efetuar entregas.
22. Assim sendo, não é dedutível o imposto suportado na aquisição, aluguer
e/ou locação, reparação/conservação dos referidos veículos por força do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, nem o imposto
suportado nas despesas relacionadas com portagens e estacionamentos,
efetuadas com as viaturas em apreço, face ao disposto na alínea c) do n.º 1
do mesmo artigo.
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