Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16022

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exclusão do direito à dedução - Veículos de duas rodas (aluguer e/ou locação, reparação/conservação), afetas ao transporte de bens de consumo (comida), sendo o valor faturado aos clientes.

Texto integral (1302 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Exclusão do direito à dedução - Veículos de duas rodas (aluguer e/ou locação, reparação/conservação), afetas ao transporte de bens de consumo (comida), sendo o valor faturado aos clientes. Processo: nº 16022, por despacho de 18-11-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Descrição sucinta da questão em apreço 1. O Requerente encontra-se enquadrado em IVA como sujeito passivo no regime normal, com periodicidade trimestral, pela atividade com Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) 53200 - Outras atividades postais e de courier. 2. Refere que, no exercício da atividade: (i) efetua o transporte de produtos de consumo em veículos de duas rodas, com ou sem motor, com apenas um lugar para o condutor; (ii) presta serviços de transporte de comida no âmbito xxxxxx, sendo o valor faturado aos clientes; (iii) a utilização dos mencionados veículos é indispensável para a realização da atividade, esgotando-se o seu uso inteiramente no serviço de courier. Informa ainda que são produzidos relatórios semanais e/ou mensais disponibilizados pela entidade para a qual prestam serviços, através de plataformas eletrónicas). 3. Questiona acerca da dedutibilidade do imposto suportado na aquisição, aluguer e/ou contratos de locação celebrados com instituições de crédito relativamente aos referidos veículos e em despesas inerentes aos mesmos, tais como reparação/conservação, portagem e estacionamento. II - Enquadramento em sede de IVA 4. O direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico é um elemento central do funcionamento do sistema do IVA, o qual tem por finalidade tributar apenas o consumo final. Pelo que, em regra, poderá ser deduzido o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo com vista à realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA (operações que conferem direito à dedução). 5. No entanto, como forma de evitar a fraude e evasão fiscais resultantes da dedução de IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços que, pela sua natureza e características, se constituam como não essenciais à atividade produtiva ou por, simplesmente, serem mais suscetíveis de utilização em fins alheios a uma atividade tributada (fins particulares), foram Processo: nº 16022 1 estabelecidas, no artigo 21.º do CIVA, exclusões ao regime geral do direito à dedução, aplicáveis independentemente dos mesmos poderem ser considerados indispensáveis à realização da atividade económica. 6. Entre as exclusões do direito à dedução previstas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA e que têm relevância para o caso em análise encontra-se o imposto contido em despesas "relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor" [alínea a)]; em despesas "respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeito (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%" [alínea b)] ou em despesas "de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoa, incluindo as portagens" [alínea c)]. 7. Não obstante as exclusões previstas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o n.º 2 do mesmo artigo, permite, em certos casos, a dedução, ainda que parcial em algumas situações, do IVA incluído nestas despesas. 8. É o que, por exemplo, se verifica nas despesas relacionadas com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, em que não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as despesas mencionadas naquela norma "respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo" [artigo 21.º, n.º 2, alínea a), do CIVA]. 9. Somente as situações previstas no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA permitem afastar, ainda que parcialmente, a exclusão do direito à dedução do imposto contido nas despesas elencadas no n.º 1 do mesmo artigo. 10. Assim, para que seja possível deduzir o imposto previsto nas exclusões do artigo 21.º, n.º 1, do CIVA não basta que os bens ou serviços sejam efetivamente utilizados para a realização de operações tributáveis. 11. Se assim fosse, esvaziava-se o conteúdo desta norma, na medida em que já resulta do artigo 20.º do CIVA que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito para a realização das operações tributáveis elencadas naquele artigo. 12. Com efeito, nestes casos, ainda que os bens ou serviços possam ser utilizados na atividade do sujeito passivo, apenas pode ser exercido o direito à dedução nas situações e com os limites previstos no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA. 13. No caso em apreço, a utilização de veículos em serviços de transporte e entrega de bens (estafeta ou courier) não os constitui propriamente como bens cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade, mas um meio, entre outros, de efetuar entregas. 14. Não pode, assim, ser dedutível o imposto suportado na aquisição, aluguer e/ou locação ou nas despesas inerentes aos bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. Processo: nº 16022 2 15. Também o imposto suportado nas despesas relacionadas com portagens e estacionamentos, efetuadas com as viaturas em apreço, não é dedutível, face ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. III - Conclusão 16. A dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos constitui um elemento central do funcionamento do sistema do IVA, ao pressupor que, em regra, estes possam recuperar o imposto suportado em bens e serviços com vista à realização de operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no CIVA. 17. Contudo, esta regra geral, do direito à dedução, comporta algumas exceções (ou limites), resultantes da consideração de outros objetivos, também relevantes, como o de evitar a fraude e a evasão fiscais resultantes da dedução de IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços que, pela sua natureza e características, sejam identificados como não essenciais à atividade produtiva ou que, simplesmente, sejam suscetíveis de utilização em fins alheios a uma atividade tributada. 18. As exclusões do direito à dedução encontram-se previstas n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. 19. Não obstante, o n.º 2 do mesmo artigo, permitir, em certos casos, a dedução, ainda que parcial em algumas situações, do IVA incluído nestas despesas. 20. É o que, por exemplo, se verifica nas despesas relacionadas com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, em que não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as despesas mencionadas naquela norma "respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo" [artigo 21.º, n.º 2, alínea a), do CIVA]. 21. No caso em apreço, a utilização de veículos em serviços de transporte e entrega de bens (estafeta ou courier) não os constitui propriamente como bens cuja venda ou exploração constitua objeto da atividade, mas um meio, entre outros, de efetuar entregas. 22. Assim sendo, não é dedutível o imposto suportado na aquisição, aluguer e/ou locação, reparação/conservação dos referidos veículos por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, nem o imposto suportado nas despesas relacionadas com portagens e estacionamentos, efetuadas com as viaturas em apreço, face ao disposto na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo. Processo: nº 16022 3
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