Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16012
- Data
- 2019-12-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Despesas diversas com deslocações e outras relativas a prestadores de serviços.
Texto integral (1010 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 23.º
Assunto: Despesas diversas com deslocações e outras relativas a prestadores de serviços.
Processo: 2909/19, PIV N.º 16 012/19, Despacho de 2019-11-11, da Diretora de Serviços
Conteúdo: As questões em apreço prendem-se com saber se as despesas efetuadas com a
realização de peças de teatro (fase de preparação e digressão), produção de
audiovisuais (fase de produção e estreia) e exposições fotográficas e/ou obras de
arte (fase de montagem e desmontagem), decorrentes da subcontratação de
profissionais independentes e/ou de entidades colaborantes, que, ao serviço de
uma determinada entidade, efetuam despesas de refeições, deslocações e
estadas, (despesas devidamente identificadas e diretamente ligadas e
identificadas ao teatro, à produção e exposições, respetivamente), podem ser
aceites como “despesas de produção e/ou publicidade” respetivamente, ou se
deverão ser consideradas como “despesas de representação” e por isso sujeitas a
tributação autónoma.
A entidade suporta as despesas de toda a equipa durante o período de tempo em
que estas lhe prestam os serviços, designadamente, com refeições, alojamento e
deslocações, estando o suporte documental, não só de acordo com a legislação
em vigor (nome, NIF e morada da entidade), como todas estas despesas estão
identificadas num mapa de deslocações devidamente preenchido pelos
prestadores dos serviços em causa (Nome, NIF e morada), com indicação da
respetiva atividade, dia e local.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do CIRS, consideram-se
rendimentos empresariais e profissionais (Rendimentos da Categoria B), os
auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de
serviços, incluindo as de caráter científico artístico ou técnico, qualquer que seja a
sua natureza, ainda que conexa com qualquer atividade comercial, industrial,
agrícola, silvícola ou pecuária.
1O n.º 1 do art.º 115.º do CIRS, determina que os titulares dos rendimentos da
categoria B são obrigados:
a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as
importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou
prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 3.º do
CIRS, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de
despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do
mesmo artigo.
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 29.º do Código do
IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras
operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as
importâncias recebidas.
1 O n.º 7 do art.º 88.º do Código do IRC define despesas de representação como as
despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos
oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a
quaisquer outras pessoas ou entidades.
Proc. n.º 2909/2019
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
O conceito de despesas de representação engloba as verbas destinadas a
representar uma empresa junto de terceiros e frequentemente são abonadas aos
sócios-gerentes, administradores, diretores, gerentes, chefes de departamento,
chefe de divisão e outros trabalhadores.
1Entende-se por despesas de publicidade e propaganda os gastos com anúncios
nos media, campanhas publicitárias, produção de folhetos, catálogos, calendários,
agendas, brindes, amostras.
As campanhas publicitárias, normalmente são usadas para vender um produto, um
serviço ou a própria marca e são gastos suportados com entidades externas. Para
além disso a publicidade é normalmente visível em anúncios, em revistas ou
jornais, em painéis, etc.
1As despesas efetuadas pelos prestadores de serviços (trabalhadores
independentes) ou entidades terceiras no âmbito da sua atividade, como refeições,
alojamento e deslocações, são consideradas como gastos inerentes à sua
atividade e não da entidade (pessoa coletiva ou singular) a que prestam o serviço.
aAssim, não poderão ser aceites como gastos da entidade a quem prestam o
serviço, pois não existe vínculo laboral entre a entidade e os prestadores de
serviços.
oOs prestadores de serviços (trabalhadores independentes), poderão debitar à
entidade, autonomamente, as referidas despesas ou serem incluídas no preço
global do contrato, fazendo parte do rendimento tributável na esfera destes, sendo
por isso um rendimento sujeito a IRS, e considerado gasto na esfera da entidade.
Não se enquadram como despesas de representação e, como tal, não estão
sujeitas a tributação autónoma nos termos do n.º 7 do art.º 88.º do CIRC.
Quanto às despesas suportadas com a antestreia de um filme, que tem como
objetivo publicitar o filme, através dos diversos meios de comunicação social
presentes, designadamente, com o catering, alojamento e despesas de
deslocação com este evento promocional, serão elegíveis como despesas de
publicidade na esfera da entidade, pois visam obter os rendimentos sujeitos a IRC.
Neste contexto, poderão ser aceites como gasto, nos termos da alínea b) do n.º 2
do art.º 23.º do Código do IRC, desde que os documentos de suporte estejam
emitidos em nome da entidade, de acordo com o disposto no n.º 4 e/ou n.º 6 do
art.º 23.º do CIRC e como não se classificam como despesas de representação,
não estarão sujeitas a tributação autónoma nos termos do n.º 7 do art.º 88.º do
CIRC.
Quanto às características que deve possuir um “mapa de deslocação” fiscalmente
aceite em sede de IRC, o mesmo é um mapa (que identifica o trabalhador) relativo
a ajudas de custo e a encargos com a compensação pela deslocação em viatura
própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, através do qual é possível
efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos,
designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso
de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do
respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorrido, de acordo
com o definido na alínea b) do n.º 1 do art.º 23.º -A do CIRC.
Contudo, no caso em apreço, os mapas de deslocações a que a entidade se refere
não são relativos a trabalhadores com os quais tem vínculo laboral, mas sim a
prestadores de serviços e, como tal, não servem de suporte dos gastos aceites
fiscalmente na esfera da entidade, devendo, sim, servir de suporte dos gastos a
deduzir fiscalmente pelos prestadores de serviços independentes.
Proc. n.º 2909/2019
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Proc. n.º 2909/2019