Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 16007
- Data
- 2020-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Isenção automática do IMI - Cumprimento atempado das obrigações declarativas de IRS.
Texto integral (743 palavras)
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I
AT
autoridade
tributária e aduaneira
lNfORMAÇÃO \'INCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma : Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo: 11. 0 -A
Assunto: Isenção automática do IMI - Cumprimento atempado das obrigações
declarativas de IRS
Processo: 2019000720 - IVE n. 0 16007, com despacho concordante, de 2019.08.22, da
Diretora de Serv iços do IMI
Conteúdo:
1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em
saber se a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) prevista no artigo
11. 0 -A do Código do IMI, não é aplicáve l quando o sujeito passivo tenha
entregue a declaração Modelo 3 do IRS fora de prazo, ainda que esteja
legalmente dispensado dessa entrega.
2. O artigo 11. º-A do Código do IMI isenta o sujeito passivo do pagamento do
IMI, relativamente :
a) A todos os préd ios rústicos do agregado familiar; e
b) Ao prédio urbano ou parte de préd io urbano, que seja destinado à
habitação própria e permanente (HPP) do sujeito passivo ou do seu
ag regado.
3. Tendo em co nta os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 11.º-A do Código
do IMI, para que essa isenção opere tem que se atender a dois critérios
quantitativos e cumu lativos:
a) O de que o VPT globa l da total idade dos prédios rústicos e urbanos que
o agregado fami liar seja titular, não excede 10 vezes o va lor anual do IAS;
e
b) O de que o rendimento bruto total do agregado familiar não excede 2,3
vezes o va lor anual do IAS.
4. De acordo co m o disposto n.º 1 do artigo 220.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de
deze mbro, enquanto o va lor do IAS não atingir o valor da retribuição mensal
mínima garantida (RMMG) em vigor para o ano de 2010 (€ 475,00), aplica-se
este va lor nos cálculos do artigo 11. º-A do CIMI.
5. Nos termos do disposto no n.º 5 do mencionado artigo o sujeito passivo tem
que cumprir atempadamente as suas obrigações declarativas em sede de IRS e
IMI, so b pena de não lhe ser reconhecida a referida isenção.
OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS EM SEDE DE IRS
6. Dispõe o artigo 57 .º do Código do IRS que "Os sujeitos passivos devem
apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos
rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para
a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo
89. 0 -A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte
integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados
no referido modelo.",
7. Contudo, o artigo 58. o do CIRS consagra a dispensa de apresentação da "(. ..)
declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a
que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativam ente: "
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(. ..) "Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante
total desses rendimentos seja igual ou inferior a € 8 500 e estes não tenham
sido sujeitos a retenção na fonte (. .. )".
CONCLUSÃO
8. Os pressupostos lega is de atribuição da isenção, prevista no artigo 11.º-A do
CIMI, são aferidos anua lmente pela administração fiscal.
9. Estabe lece o n.º 5 do mencionado artigo que para benefi cia r de isenção do
IMI, o sujeito passivo tem que cumpri r atempadamente as suas obrigações
declarativas em sede de IRS.
10. Conforme dispõem os artigos 57. 0 e 58.º do Cód igo do IRS, o sujeito passivo
deve apresentar, anualmente, uma declaração Modelo 3 do IRS relativa aos
rendimentos do ano anterior, havendo dispensa da obrigação de entrega quando
esses rendimentos provenham de t rabalho dependente ou pensões, não tenham
sido sujeitos a retenção na fonte e sejam de montante igual ou inferior a €8.500.
11. Ora, havendo dispensa da obrigação de entrega da referida declaração, o
sujeito passivo não necessita de entregar a mesma, não relevando a sua
entrega intempestiva ou a sua não entrega para efeitos do n.º 5 do artigo 11.º-
A do Código do IMI.
12. Desta rte, estando o sujeito passivo desonerado da obrigação de entrega da
declaração Modelo 3 do IRS, a isenção prevista no artigo 11.º-A do Código do
IMI pode ser reconhecida, se preenchidos os pressupostos legais do benefício.
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