Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 16007

Data
2020-02-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMI

Sumário

Isenção automática do IMI - Cumprimento atempado das obrigações declarativas de IRS.

Texto integral (743 palavras)

n I AT autoridade tributária e aduaneira lNfORMAÇÃO \'INCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma : Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo: 11. 0 -A Assunto: Isenção automática do IMI - Cumprimento atempado das obrigações declarativas de IRS Processo: 2019000720 - IVE n. 0 16007, com despacho concordante, de 2019.08.22, da Diretora de Serv iços do IMI Conteúdo: 1. A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em saber se a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) prevista no artigo 11. 0 -A do Código do IMI, não é aplicáve l quando o sujeito passivo tenha entregue a declaração Modelo 3 do IRS fora de prazo, ainda que esteja legalmente dispensado dessa entrega. 2. O artigo 11. º-A do Código do IMI isenta o sujeito passivo do pagamento do IMI, relativamente : a) A todos os préd ios rústicos do agregado familiar; e b) Ao prédio urbano ou parte de préd io urbano, que seja destinado à habitação própria e permanente (HPP) do sujeito passivo ou do seu ag regado. 3. Tendo em co nta os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 11.º-A do Código do IMI, para que essa isenção opere tem que se atender a dois critérios quantitativos e cumu lativos: a) O de que o VPT globa l da total idade dos prédios rústicos e urbanos que o agregado fami liar seja titular, não excede 10 vezes o va lor anual do IAS; e b) O de que o rendimento bruto total do agregado familiar não excede 2,3 vezes o va lor anual do IAS. 4. De acordo co m o disposto n.º 1 do artigo 220.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de deze mbro, enquanto o va lor do IAS não atingir o valor da retribuição mensal mínima garantida (RMMG) em vigor para o ano de 2010 (€ 475,00), aplica-se este va lor nos cálculos do artigo 11. º-A do CIMI. 5. Nos termos do disposto no n.º 5 do mencionado artigo o sujeito passivo tem que cumprir atempadamente as suas obrigações declarativas em sede de IRS e IMI, so b pena de não lhe ser reconhecida a referida isenção. OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS EM SEDE DE IRS 6. Dispõe o artigo 57 .º do Código do IRS que "Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89. 0 -A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.", 7. Contudo, o artigo 58. o do CIRS consagra a dispensa de apresentação da "(. ..) declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativam ente: " Processo: 2019000720 - IVE n.º 16007 ,1 I AT autoridade tributária e aduaneira INFORMAÇÃO \'INCULATI\IA (. ..) "Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a € 8 500 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte (. .. )". CONCLUSÃO 8. Os pressupostos lega is de atribuição da isenção, prevista no artigo 11.º-A do CIMI, são aferidos anua lmente pela administração fiscal. 9. Estabe lece o n.º 5 do mencionado artigo que para benefi cia r de isenção do IMI, o sujeito passivo tem que cumpri r atempadamente as suas obrigações declarativas em sede de IRS. 10. Conforme dispõem os artigos 57. 0 e 58.º do Cód igo do IRS, o sujeito passivo deve apresentar, anualmente, uma declaração Modelo 3 do IRS relativa aos rendimentos do ano anterior, havendo dispensa da obrigação de entrega quando esses rendimentos provenham de t rabalho dependente ou pensões, não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e sejam de montante igual ou inferior a €8.500. 11. Ora, havendo dispensa da obrigação de entrega da referida declaração, o sujeito passivo não necessita de entregar a mesma, não relevando a sua entrega intempestiva ou a sua não entrega para efeitos do n.º 5 do artigo 11.º- A do Código do IMI. 12. Desta rte, estando o sujeito passivo desonerado da obrigação de entrega da declaração Modelo 3 do IRS, a isenção prevista no artigo 11.º-A do Código do IMI pode ser reconhecida, se preenchidos os pressupostos legais do benefício. Processo: 2019000720 - IVE n. 0 16007 2
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