Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15985
- Data
- 2019-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Amplitude da isenção (Mais-Valias).
Texto integral (586 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Artigo 10.º
Assunto: Amplitude da isenção (Mais-Valias)
Processo: 2605/2019, PIV n.º 15.985 sancionado por Despacho da Diretora de Serviços do IRC, de
2018-07-16
Conteúdo: Uma associação de bombeiros voluntários, pessoa coletiva de utilidade pública
administrativa, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e entidade
isenta de IRC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRC, veio
solicitar esclarecimentos sobre a amplitude da referida isenção, designadamente, se a
mesma abrangia os rendimentos resultantes da mais-valia decorrente da alienação da
sua sede e quartel.
Sendo a associação de bombeiros uma Pessoa Coletiva de Utilidade Pública
Administrativa usufrui da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código
de IRC de uma forma automática, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, por interpretação, a contrario sensu, do n.º 2 do artigo 10.º do Código
do IRC.
Estabelece, no entanto, o n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC que “[a] isenção prevista
no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades
comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como
os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da
legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram o respetivo reconhecimento da qualidade de
utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate,
respetivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento
global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º
período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de
justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado à Autoridade
Tributária e Aduaneira, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao
último dia útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da
exploração das atividades económicas por elas prosseguidas”.
Os rendimentos em causa configuram Incrementos Patrimoniais – Mais Valias
(Categoria G em sede de IRS), previstos nos artigos 9.º e 10.º do Código do IRS.
Com efeito, considerando que a associação de bombeiros não exerce, a título principal,
uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, a base do IRC incidirá, de
acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC, sobre o seu rendimento
global, o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias
Processo: 2605/2019
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a
título gratuito.
Desta forma, tendo em conta que a isenção que a associação de bombeiros usufrui
apenas exclui os rendimentos comerciais e industriais desenvolvidos fora do âmbito dos
seus fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados
nem depositados, nos termos da legislação em vigor, os rendimentos que decorram da
alienação do imóvel onde se encontra instalada a sua sede e quartel (Categoria G –
Incrementos Patrimoniais, em sede de IRS) encontram-se isentos de IRC, por aplicação
do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, supra transcrito.
Processo: 2605/2019