Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1594

Data
2011-11-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Valor de participações sociais.

Texto integral (887 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo: 1.º, n.º 3, al. c), 3.º, n.ºs 1 e 3 e 15.º, n.ºs 1 e 2 Assunto: Valor de participações sociais Processo: 2011004141 – IVE n.º 1594, com despacho de concordante, de 2011.03.10, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património Conteúdo: I - DOS FACTOS: 1 - A sra. D. Maria …, NIF 1 … …, pretende doar a quota representativa do capital social da sociedade "X - Sociedade Unipessoal, Lda.", NIF 5.. … …, da qual é sócia única, a favor dos herdeiros sobrevivos da Dra. YYY. 2 - Na petição de informação vinculativa os referidos herdeiros sobrevivos surgem identificados como sendo os srs. AA, BB e CC. 3 - Embora no cabeçalho da petição mencionada no ponto que antecede surjam como requerentes da presente informação vinculativa os supra mencionados herdeiros sobrevivos e ainda a sra. D. Maria…, que também a assinam, o certo é que a mesma foi apresentada por via electrónica (cfr. art. 68º, nº 4 da LGT) pelo sr. AA, motivo pelo qual o respectivo teor será notificado a este consulente. II – QUESTÃO A doação a efectuar pela sra. D. Maria…, a favor dos srs. AA, BB e CC, da quota representativa da sociedade comercial "X - Sociedade Unipessoal, Lda." não afecta o regime de neutralidade fiscal estabelecida no art. 38º do Código do IRS e será apenas sujeita a imposto do selo, sendo que este incidirá sobre o valor da participação social determinado pelo último balanço, tomando por referência o valor dos capitais próprios? III – RESSALVA Relativamente à parte da questão apresentada respeitante ao art. 38º do CIRS, não pode esta Direcção de Serviços do IMT (DSIMT) responder, na medida em que, de acordo com o art. 7º da Portaria nº 348/2007, de 30/03, não lhe cabe a gestão deste tributo. A unidade orgânica da DGCI a quem cabe a gestão do referido imposto é, nos termos do art. 3º do diploma supra mencionado, a Direcção de Serviços do IRS (DSIRS). Processo: 2011004141 - IVE 1594 1 IV – Análise Nos termos acabados de expor, a presente informação vinculativa cinge os seus efeitos ao Imposto do Selo e, bem assim, aos termos constantes da respectiva petição. Na mesma não se apreciam ou valoram outras operações, ainda que conexas com aquelas, como as que, ao longo da petição de informação, foram sendo mencionadas pelos respectivos subscritores. E, como é óbvio, a presente informação há-de assentar nos pressupostos de facto e de direito que são comunicados à Administração Fiscal (AF) na referida petição, pois se assim não for, a mesma caducará – cfr. artigo 68º, nº 15 da LGT. Relativamente à doação da quota representativa do capital social da sociedade comercial unipessoal acima identificada, cabe referir que, nos termos da al. c) do nº 3 do art. 1º do Código do Imposto do Selo (CIS) se entende que "para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: (…) c) Participações sociais…" Constata-se, deste modo, que a doação de uma quota constitui facto tributário relevante em sede de incidência objectiva de imposto de selo, visto os donatários serem pessoas singulares, o que é relevante face ao teor da alínea e) do nº 5 do art. 1º do Código do Imposto do Selo (CIS). Nas transmissões gratuitas os adquirentes dos bens são os titulares do interesse económico cuja titularidade determina a sujeição ao encargo do imposto (cfr. números 1 e 3 do art. 3º do CIS). E, como no caso que foi apresentado a esta Direcção de Serviços esses adquirentes são três, o encargo do imposto será, nos termos do nº 2 do preceito mencionado no parágrafo anterior, "repartido proporcionalmente por todos eles". O facto de, no caso, a doação ir ser efectuada em função de ter deixado de existir um determinado "impedimento legal" (cfr. ponto 14 da petição de informação vinculativa) não reveste especial relevância. Efectivamente, não interessa ao fisco o móbil da doação; verificando-se um determinado facto tributário, este opera de per si, desencadeando-se toda a eficácia que a lei faz decorrer dessa mesma verificação - no caso, da previsão contida no art. 1º, nº 3, al. c) do CIS, uma vez que a Administração Fiscal (AF) não efectua valorações sobre o processo cogniscitivo que conduz à prática de actos/factos que se insiram nas previsões das normas de incidência tributária. E de tal forma assim é que mesmo que os actos/factos susceptíveis de preencher os pressupostos das normas de incidência aplicável revestissem carácter ilícito, ainda assim se deveria Processo: 2011004141 - IVE 1594 2 proceder à respectiva tributação, face ao teor do art. 10º da LGT. V – Conclusão O valor das participações sociais objecto de doação que não sejam acções (é o caso, pois trata-se de uma doação da quota representativa do capital social de uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada) determina-se, nos termos do nº 1 do art. 15º do CIS, "pelo último balanço". Se, todavia, este necessitar de ser corrigido, o valor da quota "determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas", nos termos do nº 2 do art. 15º do CIS. Em função da petição de informação vinculativa, e apenas em sede de imposto do selo, somos de parecer nada mais caber acrescentar. Processo: 2011004141 - IVE 1594 3
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