Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15905
- Data
- 2019-09-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 294/2009 de 13/10
Sumário
Pressupostos do reconhecimento da isenção de IMT estatuída no n.º 7 do artigo 31.º do decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
Texto integral (618 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro
Artigo: 3.º, n.º 3 e 6.º, n.º 3 do decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; n.º 2 do
artigo 60.º do CIS; n.º 3 do artigo 3.º da portaria n.º 98-A/2015, de 31 de
março
Assunto: Pressupostos do reconhecimento da isenção de IMT estatuída no n.º 7 do
artigo 31.º do decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro
Processo: 2019000892 – IVE n.º 15905, com despacho concordante de 2019-08-04, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - PEDIDO
Pretende o Requerente ver esclarecido se o erro declarativo cometido no
Quadro I, campo 05, da declaração modelo 2 relativa à comunicação de
contratos de arrendamento para efeitos de Imposto do Selo (finalidade 3-Não
Habitacional em vez de finalidade 4-Rural), em 2016-12-14, constitui, ou não,
causa impeditiva do reconhecimento da isenção de IMT estatuída no n.º 7 do
artigo 31.º do decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, ou, se tal erro
declarativo pode ser, agora, corrigido em suporte papel, produzindo efeitos
retroativos à data de início do contrato de arrendamento (2016-01-01), com o
consequente reconhecimento do referido benefício fiscal à transmissão
onerosa do direito de propriedade do imóvel rústico para a esfera jurídico
patrimonial do respetivo arrendatário.
II - ANÁLISE
Pelo n.º 3 do artigo 6.º do decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro
(Regime Jurídico do Arrendamento Rural), os locadores ficam adstritos à
obrigatoriedade do cumprimento declarativo consistente na entrega à AT do
original do contrato de arrendamento de prédios rústicos para fins agrícolas,
ou florestais, no prazo de 30 dias imediatos à data de celebração dos mesmos,
e a AT à sua comunicação à direção regional de agricultura e pescas
(arrendamento agrícola), ou à direção regional de florestas (arrendamento
florestal).
No que tange à forma do cumprimento declarativo do contrato de
arrendamento rural, nos termos do decreto-lei n.º 294/2009, a mesma basta-
se com a entrega do original do contrato no serviço de finanças, sendo
meramente facultativa a entrega da declaração modelo 2 (formalidade de
comunicação prevista no n.º 2 do artigo 60.º do CIS), num serviço de
finanças, pelos locadores outorgantes naquele tipo de contratos, porquanto a
sua transmissão por via eletrónica no Portal de Finanças está reservada aos
contratos de arrendamento urbano (cf. n.º 3 do artigo 6.º do decreto-lei n.º
294/2009 e n.º 3 do artigo 3.º da portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março).
Reservada aos contratos de arrendamento urbano, a submissão da declaração
modelo 2 por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, é
juridicamente irrelevante: não produz quaisquer efeitos tributários e, por isso,
não constitui causa impeditiva do reconhecimento da isenção prevista no n.º 7
do artigo 31.º do decreto-lei n.º 294/2009.
Quanto à verificação dos pressupostos legais de reconhecimento do benefício
de isenção de IMT, previstos no n.º 7 do artigo 31.º do decreto-lei nº
Processo: 2019000892 – IVE 15905
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294/2009, de 13 de outubro, bastam-se com o cumprimento tempestivo das
obrigações legais previstas no n.º 3 do artigo 3.º daquele decreto-lei: contrato
de arrendamento rural formalizado por escrito, vigente por um período igual
ou superior a três anos, e é do conhecimento dos serviços de finanças da área
de residência do senhorio.
III - CONCLUSÃO
A transmissão onerosa do direito de propriedade do imóvel rústico para a
esfera jurídica do arrendatário identificado no contrato de arrendamento rural,
celebrado em 2016-02-19, beneficia da isenção de IMT prevista no n.º 7 do
artigo 31.º do decreto lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, cujos pressupostos
legais se mostram reunidos, com o cumprimento das obrigações legais
previstas no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de
outubro.
Processo: 2019000892 – IVE 15905
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