Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15905

Data
2019-09-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 294/2009 de 13/10

Sumário

Pressupostos do reconhecimento da isenção de IMT estatuída no n.º 7 do artigo 31.º do decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.

Texto integral (618 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro Artigo: 3.º, n.º 3 e 6.º, n.º 3 do decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; n.º 2 do artigo 60.º do CIS; n.º 3 do artigo 3.º da portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março Assunto: Pressupostos do reconhecimento da isenção de IMT estatuída no n.º 7 do artigo 31.º do decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro Processo: 2019000892 – IVE n.º 15905, com despacho concordante de 2019-08-04, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I - PEDIDO Pretende o Requerente ver esclarecido se o erro declarativo cometido no Quadro I, campo 05, da declaração modelo 2 relativa à comunicação de contratos de arrendamento para efeitos de Imposto do Selo (finalidade 3-Não Habitacional em vez de finalidade 4-Rural), em 2016-12-14, constitui, ou não, causa impeditiva do reconhecimento da isenção de IMT estatuída no n.º 7 do artigo 31.º do decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, ou, se tal erro declarativo pode ser, agora, corrigido em suporte papel, produzindo efeitos retroativos à data de início do contrato de arrendamento (2016-01-01), com o consequente reconhecimento do referido benefício fiscal à transmissão onerosa do direito de propriedade do imóvel rústico para a esfera jurídico patrimonial do respetivo arrendatário. II - ANÁLISE Pelo n.º 3 do artigo 6.º do decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro (Regime Jurídico do Arrendamento Rural), os locadores ficam adstritos à obrigatoriedade do cumprimento declarativo consistente na entrega à AT do original do contrato de arrendamento de prédios rústicos para fins agrícolas, ou florestais, no prazo de 30 dias imediatos à data de celebração dos mesmos, e a AT à sua comunicação à direção regional de agricultura e pescas (arrendamento agrícola), ou à direção regional de florestas (arrendamento florestal). No que tange à forma do cumprimento declarativo do contrato de arrendamento rural, nos termos do decreto-lei n.º 294/2009, a mesma basta- se com a entrega do original do contrato no serviço de finanças, sendo meramente facultativa a entrega da declaração modelo 2 (formalidade de comunicação prevista no n.º 2 do artigo 60.º do CIS), num serviço de finanças, pelos locadores outorgantes naquele tipo de contratos, porquanto a sua transmissão por via eletrónica no Portal de Finanças está reservada aos contratos de arrendamento urbano (cf. n.º 3 do artigo 6.º do decreto-lei n.º 294/2009 e n.º 3 do artigo 3.º da portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março). Reservada aos contratos de arrendamento urbano, a submissão da declaração modelo 2 por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, é juridicamente irrelevante: não produz quaisquer efeitos tributários e, por isso, não constitui causa impeditiva do reconhecimento da isenção prevista no n.º 7 do artigo 31.º do decreto-lei n.º 294/2009. Quanto à verificação dos pressupostos legais de reconhecimento do benefício de isenção de IMT, previstos no n.º 7 do artigo 31.º do decreto-lei nº Processo: 2019000892 – IVE 15905 1 294/2009, de 13 de outubro, bastam-se com o cumprimento tempestivo das obrigações legais previstas no n.º 3 do artigo 3.º daquele decreto-lei: contrato de arrendamento rural formalizado por escrito, vigente por um período igual ou superior a três anos, e é do conhecimento dos serviços de finanças da área de residência do senhorio. III - CONCLUSÃO A transmissão onerosa do direito de propriedade do imóvel rústico para a esfera jurídica do arrendatário identificado no contrato de arrendamento rural, celebrado em 2016-02-19, beneficia da isenção de IMT prevista no n.º 7 do artigo 31.º do decreto lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, cujos pressupostos legais se mostram reunidos, com o cumprimento das obrigações legais previstas no n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei n.º 294/2009, de 13 de outubro. Processo: 2019000892 – IVE 15905 2
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