Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1589
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
Transmissões intracomunitárias de bens – Serviço acessório de avaliação da qualidade realizado por terceiro mas por conta e risco do transmitente.
Texto integral (3202 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
RITI - CIVA
Artigo:
14º.
Assunto:
Transmissões intracomunitárias de bens – Serviço acessório de avaliação da
qualidade realizado por terceiro mas por conta e risco do transmitente.
Processo:
nº 1589, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-02-08.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - De conformidade com o registo de contribuintes a Requerente, sujeito
passivo enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, pela
actividade de Cultura de Produtos Hortícolas, Raízes e Tubérculos - CAE
01130, vem expor e requerer o seguinte:
1.1 - Celebrou um contrato de fornecimento de produtos hortícolas com a
empresa XXX-BV, sujeito passivo de IVA, residente na Holanda, nos
termos do qual se obriga a vender-lhe a sua produção agrícola, nas
quantidades e qualidades definidas;
1.2 - O transporte intracomunitário dos referidos produtos agrícolas,
conforme acordado, será efectuado pelo sujeito passivo comprador ou por
um terceiro por conta deste;
1.3 - De conformidade com o contrato, as mercadorias deverão ser
entregues, por conta e risco da Requerente a JEX, Lda, para que aí seja
avaliada a sua qualidade, caso o interesse de compra se confirme a
operação de transporte intracomunitário desses produtos será iniciado,
destas instalações, para a Holanda;
1.4 - O sujeito passivo holandês acordou adicionalmente com a empresa
JEX, Lda, a prestação de um conjunto de operações acessórias de
manuseamento, escolha, embalagem, pesagem, rotulagem e
acondicionamento de transporte desses produtos para o mercado
comunitário, nos termos contratualmente definidos;
1.5 - O pagamento dos seus fornecimentos por parte do sujeito passivo
holandês é efectuado com base nos produtos efectivamente
transportados, depois das operações mencionadas nos pontos anteriores;
1.6 - A venda dos produtos agrícolas é realizada entre a Requerente,
agindo na qualidade de sujeito passivo de IVA, como vendedor e, o sujeito
passivo registado em IVA na Holanda, sendo o transporte desses bens
realizado pelo adquirente ou por um terceiro por conta deste, conforme
resulta do contrato celebrado e dos documentos de transporte (CMR)
emitidos por cada expedição, em anexo;
Processo: nº 1589 1
1.7 - A circunstância do transporte se efectuar a partir de um ponto no
território nacional diferente do local da sua sede como vendedor, já que o
adquirente não possui estabelecimento estável em Portugal, não altera a
sua qualificação como transmissão intracomunitária, sujeita às regras do
RITI e não do CIVA;
1.8 - Por outro lado, à luz do disposto no artigo 14.º do RITI tal
qualificação em nada é alterada pelo facto do adquirente, a empresa XXX-
BV, encarregar um outro sujeito passivo nacional para lhe realizar
prestações de serviços de calibragem, embalagem, rotulagem e
acondicionamento da mercadoria vendida;
2 - Face ao exposto, solicita a confirmação do seguinte entendimento: sendo
a operação de venda realizada nos termos descritos uma transmissão
intracomunitária, entende que não deve proceder à liquidação de IVA nas
vendas que faz ao sujeito passivo holandês, sem prejuízo do direito à
dedução do IVA suportado a montante, em virtude de se tratar de uma
isenção completa.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3 - No âmbito do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) o
conceito de transmissão onerosa de bens e operações assimiladas está
definido no artigo 7.º, excluindo deste enquadramento o conjunto de
operações elencadas no seu n.º 2. Assim, de acordo com o previsto no n.º 1
deste preceito legal considera-se transmissão de bens efectuada a título
oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a
transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo
sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para
as necessidades da sua empresa.
4 - Da conjugação dos princípios da tributação no destino com o da
neutralidade do imposto surgem as regras de isenção nas transmissões
intracomunitárias, estabelecidas no artigo 14.º do RITI. A alínea a) deste
artigo define que estão isentas do imposto as transmissões de bens,
efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do
artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro com
destino ao adquirente, quando seja uma pessoa singular ou colectiva
registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro
Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação
para efectuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de
tributação das aquisições intracomunitárias de bens.
5 - Decorre do citado que, as transmissões intracomunitárias beneficiam de
isenção se:
I - os bens forem expedidos ou transportados do território nacional para o
Estado membro de destino e
II - no Estado membro de destino o adquirente:
i) for sujeito passivo do imposto, não relevando para o efeito a sua
natureza (pessoa singular ou colectiva);
ii) ter utilizado o número de identificação para efectuar a aquisição e,
Processo: nº 1589 2
iii) encontrar-se abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias de bens.
6 - Logo, a isenção duma transmissão intracomunitária de bens só se verifica
se, para além das condições impostas relativamente ao adquirente, ocorrer a
saída física dos bens do território nacional, tal como advém da expressão
utilizada "expedido ou transportado pelo vendedor a partir do território
nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente", condição,
aliás, determinante na qualificação da natureza intracomunitária de uma
transmissão.
7 - Ora, o termo "expedido" contido no artigo 14.º do RITI não foi definido
na Directiva 91/680/CEE, de 16 de Dezembro1, nem está definido na
Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 20062. Porém, o
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir TJCE), entendeu
que este conceito deve ser interpretado no sentido de que a transmissão
intracomunitária de um bem só se verifica e a isenção só é aplicável quando
o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o
adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado
para outro Estado-Membro e que, na sequência dessa expedição ou
transporte, o mesmo saiu fisicamente do território do Estado de entrega,
conforme acórdão de 27 de Setembro de 2007, no processo Teleos e outros,
C-409/04.
8 - Por conseguinte, aquele termo pressupõe a deslocação física de um bem
de um Estado membro para outro, condição que estabelece a diferença entre
uma operação intracomunitária e a que se realiza no interior do país, pois, só
assim é possível a aplicação do princípio da atribuição da receita fiscal ao
Estado membro onde ocorre o consumo final, ou seja, o princípio da
tributação no destino, aplicável ao comércio intracomunitário.
9 - A isenção das transmissões intracomunitárias de bens no Estado membro
do fornecedor, as quais correspondem a aquisições intracomunitárias no
Estado membro do adquirente, tem por objectivo evitar a dupla tributação e,
por consequência, o incumprimento do princípio da neutralidade fiscal, que
subjaz ao sistema comum do IVA.
10 - Por razões inerentes à aplicação destes objectivos e, por conseguinte, à
manutenção da receita no país de destino, os sujeitos passivos estão
obrigados a apresentar provas do pressuposto da isenção - saída dos bens do
território nacional, as quais na ausência de norma legislativa no âmbito do
RITI, foram estabelecidas administrativamente pelo Ofício-Circulado n.º
30009, de 10/12/19993, não constando, também, deste documento
referência a qualquer prazo a que os sujeitos passivos estejam vinculados
para efeitos de comprovação daquele pressuposto.
11 - Nas transmissões intracomunitárias o facto gerador do imposto reporta-
se, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do RITI, em conformidade com o
disposto no artigo 7.º do CIVA, ao momento em que os bens são colocados à
1
Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor
acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Directiva 77/388/CEE (Sexta Directiva),
implementando o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias RITI.
2
Directiva que reformulou a Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, (Sexta Directiva) relativa à
harmonização dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme
3
IVA - Comprovação das transmissões intracomunitárias de bens
Processo: nº 1589 3
disposição do adquirente, o qual releva na determinação do prazo para a
emissão da factura pelo vendedor.
12 - Sendo a factura, o suporte documental das operações é, por inerência
do funcionamento do IVA, elemento de controlo no apuramento do imposto
nas operações internas e assimiladas e das condições que sobrelevam na
qualificação da natureza intracomunitária das transacções, designadamente,
no âmbito das isenções.
13 - A obrigação de facturação nas transmissões de bens isentas ao abrigo
do artigo 14.º do RITI, encontra-se elencada nos números 2 a 5 do artigo
27.º do mesmo regime, a saber:
i) as facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidas o mais
tardar até ao 15º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram
colocados à disposição do adquirente (nº 2);
ii) as facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidas pelo valor
total das transmissões de bens (nº 3);
iii) os pagamentos efectuados ao sujeito passivo anteriormente à data das
transmissões dos bens, não obrigam à emissão de factura (nº 4) e,
iv) as facturas ou documentos equivalentes devem conter, para além das
formalidades definidas no nº 5 do artigo 36º do CIVA, os números de
identificação para efeitos de IVA do vendedor e do adquirente, precedidos
do prefixo do Estado membro que os atribuiu, bem como o local de
destino dos bens (nº 5).
14 - Por sua vez, as obrigações de registo contabilístico estão previstas no
artigo 31º do RITI, em complemento das disposições constantes no artigo
44.º do CIVA, no que se refere às transacções intracomunitárias de bens.
15 - O "prazo" referenciado nos normativos legais no âmbito das
transmissões intracomunitárias de bens está expressamente associado à
emissão da factura, conforme previsto no, já referido, n.º 2 do artigo 27.º,
não tendo o legislador estabelecido qualquer imposição temporal no que
respeita à prova do pressuposto da isenção - saída dos bens do estado
membro de origem.
16 - O TJCE no acórdão, de 27 de Setembro de 2007, no processo Albert
Collée, C-146/05, com a epígrafe Entrega intracomunitária - Recusa de
isenção - Prova da entrega produzida com atraso, entende que o artigo 28.º
C, A, alínea a), primeiro § da Sexta Directiva2 deve ser interpretado no
sentido de que se opõe a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro
recuse isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma entrega
intracomunitária, que teve efectivamente lugar, apenas com o fundamento
em que a prova desta entrega não foi produzida atempadamente. Por outro
lado, salienta ainda que, ao examinar o direito à isenção do imposto sobre o
valor acrescentado correspondente a tal entrega, o órgão jurisdicional de
reenvio só deverá ter em conta o facto de o sujeito passivo, num primeiro
2
Directiva que reformulou a Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, (Sexta Directiva) relativa à
harmonização dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme
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Contrato de Compra Venda e Prestação de Serviços de Produtos Hortícolas Contrato celebrado entre a: i) XXX-BV,
sociedade de direito holandês que possui sede na Holanda; ii) Requerente empresário agrícola, produtor de produtos
hortícolas e frutícolas e, iii) JEX, Lda - sociedade de direito português que se dedica à prestação de serviços de escolha,
certificação, embalagem, calibragem e rotulagem desses bens.
Processo: nº 1589 4
momento e com pleno conhecimento de causa, ter dissimulado a existência
de uma entrega intracomunitária, se existir um risco de perda de receitas
fiscais e se este não foi completamente eliminado pelo sujeito passivo.
17 - Os argumentos esgrimidos pelo TJCE, em defesa desta decisão são,
designadamente, os seguintes:
i) […] uma medida nacional que faz depender, no essencial, o direito à
isenção de uma entrega intracomunitária do cumprimento de obrigações
formais, sem tomar em conta as exigências de fundo e, nomeadamente,
sem se interrogar sobre se estas foram respeitadas, vai além do que é
necessário para garantir a cobrança exacta do imposto (nº 29);
ii) […] as operações devem ser tributadas com base nas suas
características objectivas se uma entrega cumprir os requisitos previstos
no artigo 28.º C, A, alínea a), primeiro §, da Sexta Directiva, não é devido
IVA sobre essa entrega (nº 30);
iii) […] o princípio da neutralidade fiscal exige, […] que a isenção de IVA
seja concedida se as exigências de fundo foram cumpridas, mesmo que os
sujeitos passivos tenham negligenciado algumas exigências formais. Só
assim não seria se a violação destas exigências formais tivesse por efeito
impedir a produção da prova do cumprimento das exigências de fundo (nº
31);
18 - Neste sentido, o TJCE declara que uma entrega intracomunitária
beneficia de isenção se a operação se efectivar - exigência de fundo. Já
quanto à prova da entrega - exigência formal - condição necessária para
garantir a isenção do imposto, entende que o atraso na sua apresentação
não releva em termos de recusa de isenção, a não ser que o incumprimento
gere risco de perda de receitas fiscais para o Estado membro de destino e o
emitente da factura não o eliminar em tempo útil.
19 - Assim, na apreciação da causa submetida o TJCE alicerçou os seus
argumentos nas normas aplicáveis ao comércio intracomunitário as quais
assentam no princípio da atribuição da receita fiscal ao Estado membro onde
ocorre o consumo final, não chamando à sua resolução as normas aplicáveis
às operações internas do Estado membro de reenvio.
20 - Reportando-nos ao caso sob análise, no cerne da questão estão:
transmissões/entregas intracomunitárias de produtos agrícolas, que são
deslocados, em território nacional, em nome e por conta da Requerente, para
a empresa prestadora dos serviços, no âmbito do controlo de qualidade e
operações acessórias ao transporte, nomeadamente, escolha, embalagem,
rotulagem, ficando a encomenda "pronta" para ser expedida para o
comprador holandês só após a sua aceitação e conclusão destes serviços.
21 - A avaliação de qualidade é uma fase, a última, do circuito comercial da
encomenda, que não configura, de forma alguma, uma transmissão interna
de bens, uma vez que estes são propriedade da Requerente até ao momento
da carga, nem retira a qualificação de operação intracomunitária às
encomendas da XXX-BV, cliente holandês, pois, de acordo com a informação
disponível no processo, os produtos com interesse de compra, por parte
deste, são expedidos a partir das instalações da empresa prestadora de
serviços, sendo, para o efeito, emitido um CMR (declaração de expedição
internacional). O transporte das mercadorias vendidas pela Requerente corre
por conta e risco do cliente holandês, nos termos da cláusula 2.ª do Contrato
Processo: nº 1589 5
de Compra Venda e Prestação de Serviços de Produtos Hortícolas4. Acresce
referir que, sobre os documentos suporte da movimentação dos produtos
desde a produção até ao momento da expedição, isto é, da Requerente para
a empresa prestadora de serviços – JEX, Lda, bem como sobre os
procedimentos, entre si, estabelecidos para controlo das quantidades
vendidas e consequente emissão de factura pela Requerente, nada foi
mencionado.
22 - No âmbito da comprovação dos pressupostos da isenção prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI neste preceito legal, o n.º 4 do
referido Ofício-Circulado n.º 30009, de 10/12/19993, estabelece: "perante a
falta de norma que, na legislação do IVA, indique expressamente os meios
considerados idóneos para comprovar a verificação dos pressupostos da
isenção prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI, será de admitir que a
prova da saída dos bens do território nacional possa ser efectuada recorrendo
aos meios gerais de prova, nomeadamente através das seguintes
possibilidades alternativas:
- os documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o
mesmo seja rodoviário, aéreo ou marítimo, poderão ser, respectivamente,
a declaração de expedição (CMR), a carta de porte ("Airwaybil I"
- AWB) ou o conhecimento de embarque ("Bill of landing" - B/L);
- os contratos de transporte celebrados;
- as facturas das empresas transportadoras;
- as guias de remessa; ou - a declaração, no Estado membro de destino
dos bens, por parte do respectivo adquirente, de aí ter efectuado a
correspondente aquisição intracomunitária".
23 - Esta norma interna enumera de forma exemplificativa os meios aceites
para efeitos de comprovação da expedição dos bens, que culminam no
cumprimento das exigências de fundo, as quais o TJCE considera relevantes
para a aplicação do princípio da neutralidade fiscal, complementar ao
princípio da tributação no destino. No caso sob análise, como o transporte é
rodoviário o comprovativo utilizado é o CMR, procedimento correcto, face à
legislação e jurisprudência comunitária vigentes.
24 - Portanto, de acordo com a informação disponível no processo constata-
se que:
i) A Requerente emite factura ao cliente holandês - XXX-BV, quando
concluído o processo dos serviços acessórios, findo o qual os bens são
expedidos, não existindo, por isso, risco de perda de receita fiscal no
Estado membro de destino;
ii) o transporte é efectuado pela transportadora, que emite o CMR,
verificando-se, deste modo, a exigência de fundo da isenção, isto é, saída
física dos bens do território nacional.
25 - Com efeito, à luz do presente acórdão, estão verificadas as exigências -
de fundo e formais - que reconhecem a isenção prevista no artigo 14.º do
RITI às transmissões objecto do presente pedido, corolário das regras base
do comércio intracomunitário e dos princípios da tributação no destino e da
neutralidade do IVA, porquanto no Estado membro do adquirente haverá
lugar à liquidação de imposto, com base nas facturas emitidas pela
Processo: nº 1589 6
Requerente e pela empresa prestadora dos serviços.
26 - No que se refere ao direito à dedução das transacções intracomunitárias
o artigo 19.º do RITI define as normas aplicáveis, especificando no seu n.º 2
que para efeitos da aplicação do estabelecido no artigo 19.º do Código do
IVA "pode igualmente deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 20.º do Código do IVA, o imposto que tenha incidido sobre os
bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo
para a realização de transmissões de bens isentas nos termos do artigo
14.º".
27 - Assim sendo, o imposto suportado a montante, pela Requerente, na
aquisição de bens ou serviços associados à transmissão intracomunitária dos
produtos hortícolas é dedutível, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do RITI.
CONCLUSÃO
28 - Face ao que antecede, temos que:
a) As transmissões intracomunitárias entre o produtor português e o
comprador holandês beneficiam da isenção prevista no n.º 1 do artigo
14.º do RITI, desde que comprovada a saída física dos bens do território
nacional;
b) O CMR é documento idóneo, comprovativo da saída dos produtos do
território nacional e, por consequência, da verificação dos pressupostos da
isenção prevista na alínea a) do artigo 14.º do RITI;
c) O IVA suportado a montante na aquisição de bens ou serviços
associados à transmissão dos produtos hortícolas ao comprador holandês
é dedutível, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do RITI.
Processo: nº 1589 7