Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15887
- Data
- 2020-01-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Contraprestação por serviços financeiros prestados pela Sede à Sucursal domiciliada em território nacional - Incidência Objetiva e Territorial; Sujeito passivo [Representante] de operações financeiras efetuadas em regime de Livre Prestação de Serviços - LPS.
Texto integral (2707 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: Verba 17.3.4 da TGIS e alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do CIS;
Alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS
Assunto: Contraprestação por serviços financeiros prestados pela Sede à Sucursal
domiciliada em território nacional - Incidência Objetiva e Territorial;
Sujeito passivo [Representante] de operações financeiras efetuadas em
regime de Livre Prestação de Serviços - LPS
Processo: 2019000872- IVE n.º 15887, com despacho concordante de 2019-11-05, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente,
solicitar emissão de informação vinculativa tendo por base o enquadramento
fáctico, cuja qualificação jurídico-tributária requer.
II – INFORMAÇÃO
FUNÇÕES INTERNAS: REQUERENTE VS. SUCURSAL
2. Delimitando sinteticamente e em concreto o objeto factual da presente
informação vinculativa, a Requerente afirma que, via Sucursal em Portugal,
irá prestar serviços de depositário a vários OIC.
3. Pela prestação desse serviço irá ser remunerada por uma comissão de
depósito.
4.Tendo em conta a natureza da comissão de depósito – contraprestação por
serviços financeiros – irá liquidar imposto do selo à taxa de 4% sobre o valor
da comissão cobrada aos OIC.
5. No desempenho dessas funções de depositário, a Sucursal irá, no
essencial, recorrer aos meios materiais e humanos que lhe estão diretamente
afetos em Portugal.
6. Contudo, para cumprimento dos contratos celebrados via Sucursal, as
funções de (i) custódia de valores mobiliários; (ii) transferência de valores
mobiliários entre contas da titularidade do mesmo OIC; e (iii) liquidação de
operações sobre valores mobiliários detidos pelos OIC, serão assegurados
com recurso aos meios materiais e humanos existentes ao nível da Sede.
7. Neste contexto, por referência às funções referidas no ponto anterior e em
cumprimento das regras de preços de transferência para efeitos de IRC, a
Sede será remunerada, via imputação de custos à Sucursal, de acordo com o
método CUP (i.e. preço comparável de mercado).
8. Entende a Requerente que quando as funções desenvolvidas pela Sede
visam apenas assegurar a realização de operações contratadas via Sucursal
não se encontram verificados os pressupostos de incidência objetiva e
territorial de que depende a sujeição a imposto do selo.
Vejamos,
9. Dispõe a verba 17.3.4 da TGIS, conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do
CIS, que as comissões e quaisquer outras contraprestações por serviços
financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas
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em cartões, cobradas por ou com intermediação de instituições de crédito,
sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e
quaisquer outras instituições financeiras estão sujeitas a uma taxa de imposto
do selo de 4 %.
10. Atendendo ao escopo da norma podemos afirmar que a mesma visa
tributar todas as realidades que se traduzam numa qualquer remuneração
recebida pelas entidades ali mencionadas por serviços financeiros por elas
prestados no âmbito da sua atividade.
11. Importa, no entanto, ter presente que, por força do n.º 2 do artigo 1.º do
CIS, fica afastada a incidência do imposto quando tais comissões e quaisquer
outras contraprestações por serviços financeiros estejam sujeitas a imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) e sejam dele não isentas. Com efeito, a lei
estabelece uma relação de prejudicialidade entre o IVA e o imposto do selo
que faz com que este soçobre quando em presença daquele.
12. Já no que toca à conexão territorial estão sujeitas a imposto do selo todas
as operações financeiras realizadas em território português, bem como as
que, sendo realizadas a partir do estrangeiro, tenham como destinatários
quaisquer entidades domiciliadas neste território.
13. Sob a epígrafe “Territorialidade”, estabelece a alínea c) do n.º 2 do artigo
4.º do CIS que “são ainda sujeitos a imposto os juros, as comissões e outras
contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades
financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro
de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território
nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se
domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que
intervenham na realização das operações.“ .
14. Por causa desta alínea são assim tributadas em Portugal as comissões e
outras contraprestações cobradas, pela prestação dos serviços financeiros
referidos na verba 17.3. [4] da TGIS, a quaisquer entidades domiciliadas em
território português por instituições de crédito ou sociedades financeiras
sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de
instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território
nacional.
15. Assim sendo, e tendo presente os artigos 9.º do Código Civil e 11.º da
LGT, da conjugação da verba 17.3.4 da TGIS com a alínea c) do n.º 2 do
artigo 4.º do CIS não se retira que o legislador tivesse querido que as
comissões e contraprestações cobradas pela prestação de serviços financeiros
por uma entidade sediada no estrangeiro à sua sucursal situada em território
nacional, ou vice-versa, constituíssem operações não sujeitas a imposto do
selo atendendo ao facto de não estarmos, por falta de personalidade jurídica
da sucursal, perante duas entidades jurídicas distintas.
16. E, não tendo o legislador criado, nem se vislumbrando que alguma vez o
tenha desejado, uma norma que afastasse da incidência do imposto do selo
as comissões e outras contraprestações devidas pela prestação de serviços
financeiros efetuadas entre uma entidade sediada no estrangeiro e uma sua
sucursal domiciliada em território português, entendemos que não compete
ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu.
17. Note-se ainda que, apesar de desprovidas de personalidade jurídica, às
sucursais de sociedades não residentes é reconhecida personalidade
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tributária, traduzida na capacidade de realizar operações económicas com
relevância fiscal, válidas para efeitos de tributação e para o estabelecimento
da relação jurídico-tributária.
18. Neste sentido escrevem PEDRO SOARES MARTINEZ (Da Personalidade
Tributária, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 2.ª Edição, 1969, pág. 333)
“A afirmação que há entes de facto, desprovidos de personalidade jurídica,
que, no entanto, gozam de personalidade tributária, envolve uma insanável
contradição. A personalidade tributária, suscetibilidade de direitos e
obrigações fiscais, é uma forma de personalidade jurídica; os entes a quem
ela seja atribuída são pessoas de Direito. Portanto, o problema tem que ser
posto noutros termos, no sentido de saber se os critérios adotados para a
atribuição de personalidade em Direito Fiscal são diversos daqueles que
adotaram os outros ramos de Direito. E são, realmente diversos. Aliás, em
obediência, ao referido princípio da base económica e não jurídica das
situações tributárias. É dele que resulta o critério tributário de atribuição de
personalidade. Onde quer que o Direito Fiscal depare com um ente
individualizável, sob o ponto de vista da sua atividade económica, aí ele
reconhece matéria a personalizar”; e,
19. JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo
Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, 6.ª Edição, 2011, pág. 73) “Todas as
entidades com personalidade jurídica têm personalidade tributária. Mas, têm
também personalidade tributária entidades sem personalidade jurídica, como
resulta do art.º 2.º, n.ºs 1, alíneas b) e c), e 2, do CIRC, que contém uma
fórmula ampla com potencialidade para abranger qualquer entidade que seja
titular de rendimentos. Por isso se poderá afirmar que onde existir um centro
de imputação de relações ou atividades económicas tributárias, aí deverá
haver lugar ao reconhecimento de uma personalidade tributária.”.
20. Assim sendo, apesar de civilmente formarem a mesma pessoa coletiva,
isso não obsta que ambas sejam consideradas no plano fiscal, particularmente
em sede de imposto do selo, como sujeitos passivos distintos e autónomos
capazes de praticar operações, inclusive entre elas, suscetíveis de poder
preencher o campo de incidência subjetivo do imposto. Basta que para tal
estejamos perante uma situação de facto ou realidade económica reveladora
de capacidade contributiva.
21. Recorde-se que este é o foco do atual imposto do selo que, conforme se
diz no preâmbulo do CIS, “tende a afirmar-se cada vez mais como imposto
sobre as operações” e realidades económicas que, “independentemente da
sua materialização” e dos aspetos jurídicos subjacentes a essas mesmas
realidades, “revelem rendimento ou riqueza”.
22. Esta declaração é depois traduzida na prática tributária quando o
legislador afirma, sem distinguir a forma jurídica que os entes em causa
podem assumir, que são sujeitos passivos do imposto do selo quaisquer
entidades, instituições, empresas, representantes e ou pessoas singulares que
atuem no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de
serviços, que, nomeadamente, realizem, emitam e ou intervenham em atos,
contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas
previstos na Tabela Geral que se considerem ocorridas em território nacional,
conforme as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 1.º, com as alíneas a)
a t) do artigo 2.º e os n.os 1, 2, 7 e 8 do artigo 4.º, todos do CIS.
23. Assim sendo, não acompanhamos a Requerente quando afirma que os
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serviços prestados (identificados no ponto 6 acima) pela Sede à sua Sucursal
em Portugal não dão lugar à cobrança de qualquer contraprestação, mas tão-
somente a uma mera imputação de custos ditada pelas regras do IRC
(embora a Requerente reconheça que é por via dessa mesma imputação que
a Sede acaba por ser remunerada pelos serviços prestados à Sucursal).
24. Acresce que, em resposta a posterior pedido de esclarecimento, a
Requerente informou que enquanto titular desta remuneração a Sede emitirá
um documento com os elementos constantes do n.º 4 do artigo 23.º do CIRC
e será feita movimentação contabilística na Sucursal pela conta “# 7118 –
Serviços especializados” vs. conta “# 11118 Outras disponibilidades”, do
Plano de Contas do Sector Bancário.
25. Atendendo a que, a conta “# 11118 - Outras disponibilidades” é uma
subconta das subcontas “#1111 - Sucursais da própria instituição” e “# 111 -
Disponibilidades sobre outras instituições de crédito no estrangeiro”,
subcontas essas que, por sua vez, se inserem na conta “#11 –
Disponibilidades em outras instituições de crédito”, considera-se haver no
momento desses movimentos a cobrança da contraprestação por esses
serviços, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 4.º, na alínea h) do n.º 1 artigo 5.º, ambos do CIS, e na verba 17.3.4
da TGIS.
26. Por outro lado, se acolhêssemos o entendimento da Requerente
distinguindo, para efeitos da liquidação do imposto do selo devido pela
realização de operações financeiras, entre entidades com personalidade
jurídica própria (ex. filial em Portugal de uma entidade não residente) e
entidades sem personalidade jurídica própria (ex. sucursal em Portugal de
uma entidade não residente, como no presente caso, ou outro tipo de
estabelecimento estável) estaríamos a discriminar fiscalmente umas entidades
em favor de outras, ofendendo o princípio da igualdade de tratamento, e a
provocar , por essa via, uma distorção da concorrência, quando se sabe que
um dos objetivos da tributação é garantir a neutralidade fiscal.
27. Efetivamente, perante operações financeiras materialmente idênticas, as
entidades que dispusessem de personalidade jurídica própria (ex. filial em
Portugal de uma entidade não residente) estariam sempre, sem prejuízo da
aplicação de eventuais isenções, sujeitas ao pagamento do imposto do selo;
ao passo que as entidades que não dispusessem de personalidade jurídica
própria (ex. sucursal em Portugal de uma entidade não residente, como no
presente caso), não estariam sujeitas ao seu pagamento.
28. O mesmo se diga quanto às entidades residentes em Portugal que
tivessem uma sucursal noutro Estado-Membro a quem recorressem para a
prestação do mesmo tipo de serviços financeiros. Neste caso, sem margem
para dúvidas, haveria, nos termos das disposições conjugadas,
nomeadamente do n.º 1 do artigo 1.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º,
ambos do CIS, com a verba 17.3.4 da TGIS, sujeição a imposto do selo.
29. Em ambos os casos, a Requerente conseguiria, a final, obter um
tratamento fiscal mais favorável do que o dispensado a outras entidades que
atuassem no mesmo mercado e praticassem o mesmo tipo de operações
financeiras, o que se revelaria contraditório com o disposto no CIS que não
discrimina para efeitos de tributação entre entidades residentes e entidades
não residentes que realizem operações que preencham o campo de incidência
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do imposto do selo.
30. Com efeito, no que respeita ao modo de determinação da matéria
coletável e taxa aplicável às operações financeiras em causa, o CIS equipara-
as, não estabelecendo qualquer diferença de tratamento entre elas; isto é,
garante as mesmas condições fiscais entre entidades residentes e entidades
não residentes que disponham de uma sucursal em Portugal, como sucede no
presente caso.
31. Acresce que, também não existe qualquer discriminação face ao exemplo
avançado pela Requerente, pois, ao contrário da Requerente, uma “agência”
não tem personalidade tributária distinta da “sede” residente, nem carece de
autorização de funcionamento concedida pelo Banco de Portugal autónoma,
ou seja, o tratamento fiscal diferenciado resulta apenas da diferente situação
fáctica entre a Requerente e a dita “agência”.
32. Nesta medida, não se vislumbra que sejam ofendidos o princípio da
igualdade de tratamento e da não-discriminação, nem tão-pouco haja uma
violação da liberdade de prestação de serviços plasmada no TFUE, uma vez
que estas normas relativas ao imposto do selo são aplicadas indistintamente a
todas as operações financeiras legalmente previstas, sem discriminação em
função da nacionalidade, território ou tipo societário (com ou sem
personalidade jurídica) das entidades nelas envolvidas.
33. Donde, em face do exposto, somos a concluir que a contraprestação
cobrada pela Sede à sua Sucursal em Portugal pelos serviços financeiros
identificados no ponto 6 acima está, nos termos e para os efeitos da verba
17.3.4 da TGIS, conjugada com a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do CIS,
sujeita a imposto do selo.
DAS OPERAÇÕES TRANSFRONTEIRIÇAS EM REGIME DE LIVRE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS (LPS)
34. De acordo com o pedido, a autorização concedida, nos termos da
legislação aplicável, permite à Requerente o exercício simultâneo e em
paralelo da sua atividade em território nacional em regime de LPS e através
da Sucursal.
35. Contudo, de modo a satisfazer as obrigações fiscais resultantes das
operações realizadas em regime de LPS, a Requerente deverá nomear em
território nacional, para efeitos de imposto do selo, um representante com
NIF português atribuído que cumpra as obrigações de liquidação, cobrança e
entrega do imposto, conforme estatui a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIS.
36. Assim sendo, nada impede que esse representante nomeado em Portugal
seja a sua Sucursal, que, a partir desse momento, passará a atuar numa
dupla qualidade de sujeito passivo: umas em nome próprio, noutras como
representante.
37. Competirá, assim, à Sucursal, na qualidade de representante da Sede e
usando o seu NIF, fazer a liquidação, cobrança e a entrega do imposto nos
cofres do Estado pela realização de operações em regime de LPS (quando
houver imposto a pagar), apresentando para o efeito o modelo aprovado pela
Portaria 523/2003, de 4 de julho – Declaração de pagamento de retenções na
fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e do imposto do selo
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(IS) –, nos termos e condições aí definidos.
38. Competir-lhe-á ainda, nessa qualidade, organizar a contabilidade de modo
a apurar claramente e distinguir o imposto do selo liquidado ao abrigo da
alínea b) do liquidado ao abrigo da alínea j), ambos do n.º 1 do artigo 2.º
CIS; e dar cumprimento às obrigações acessórias previstas no CIS conexas
com a sua função de representante, nomeadamente as previstas nos artigos
52.º a 53.º do CIS.
III - CONCLUSÕES
39. Por tudo o que vem exposto, entendemos que:
i. As remunerações pagas pelo desempenho das funções (identificadas no
ponto 6 acima) de (i) custódia de valores mobiliários; (ii) transferência de
valores mobiliários entre contas da titularidade do mesmo OIC; e (iii)
liquidação de operações sobre valores mobiliários detidos pelos OIC, estão
sujeitas a imposto do selo;
ii. A Requerente poderá cumprir, nos casos em que atue em regime de LPS,
com as suas obrigações fiscais em sede de imposto do selo em Portugal com
recurso ao NIF atribuído à sua Sucursal, devendo para tal nomeá-la como sua
representante para efeitos deste imposto, conforme decorre da alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIS.
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